TJCE - 3001212-07.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:57
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de THYAGO BEZERRA DE LUNA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054007
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054007
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001212-07.2024.8.06.0071 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A RECORRIDO: ELIZABETH AMORIM DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001212-07.2024.8.06.0071 EMBARGANTE: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A.
EMBARGADA: ELIZABETH AMORIM DE OLIVEIRA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC).
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto por AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A. em relação à decisão deste colegiado, constante no ID 17080656.
Eis o que importa a relatar. VOTO Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa.
Outrossim, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente.
Assim, não há contradição alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto, sendo este, inclusive, revestido de caráter manifestamente protelatório.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos.
Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes aclaratórios, uma vez que manejados com a finalidade precípua de rediscutir o mérito, aplico a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
31/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054007
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28/03/2025 00:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18060295
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18060295
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001212-07.2024.8.06.0071 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
19/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060295
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18/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 20:10
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17639741
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17639741
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17639741
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001212-07.2024.8.06.0071 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito Relator) -
31/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17639741
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30/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080656
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080656
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001212-07.2024.8.06.0071 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELIZABETH AMORIM DE OLIVEIRA RECORRIDO: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3001212-07.2024.8.06.0071 RECORRENTE: ELIZABETH AMORIM DE OLIVEIRA SOUSA RECORRIDO: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DO CRATO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA DE ÁGUA SEM PROVAS DE FORNECIMENTO E SEM INSTALAÇÃO DE HIDROMETRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu constrangimento e grande aborrecimento causado por demora injustificada em instalação de hidrômetro, bem como cobrança por serviço essencial não fornecido.
Pede que seja fixada indenização por danos morais. Contestação: a ré aduz que já realizou várias tentativas de instalação do hidrômetro, estando em todas elas o imóvel abandonado, sendo a conduta da empresa foi legítima em razão de o valor cobrado ser tarifa mínima, culpa exclusiva do consumidor e que não houve danos morais a parte autora. Sentença: julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte acionante e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC. Recurso Inominado: A parte autora alega a inexistência do fornecimento de água e a obrigação da instalação do hidrômetro, bem como a necessidade de fixação de danos morais. Contrarrazões: a parte recorrida, defende a manutenção da sentença com os argumentos semelhantes a contestação. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Entendo que o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença. Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. A parte autora provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja a inexistência do hidrômetro e o pedido da sua instalação, conforme protocolos de ligação apresentados em inicial não controvertidos pelo réu em contestação.
Por outro lado, apesar de afirmar já ter realizado diversas tentativas de instalação do equipamento e ser incontroverso que os valores cobrados são apenas em taxa mínima de consumo, não provou o réu o efetivo fornecimento de água ao imóvel através de laudo específico diante da afirmativa da autora que tem utilizado água de outro imóvel para fins de abastecimento, o que comprova ilícito civil. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços. Segue jurisprudência em caso semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CAGECE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PROMOVENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I ¿ A controvérsia da presente ação cinge-se a verificar a ocorrência de ilegalidade da conduta do promovido, consistente em atrasar o fornecimento de água e esgoto na unidade de consumo do promovente, e, consequentemente, do dever indenizar e sua quantificação.
II - Em que pese as alegações de ausência na falha de prestação de serviço em razão da localização da promovente, que exigiria uma logística complexa, a CAGECE deixou de demonstrar apontada condição, limitando-se a alegá-la sem sequer explicar sua adequação ao caso concreto, quanto menos comprová-la por meios documental.
Sabe-se que é ônus probatório do réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II), o que poderia ter feito por meio de documentos que comprovassem as razões ensejadoras da demora na prestação do serviço.
III ¿ Com relação ao quantum, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, bem como, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, conforme o usualmente arbitrado por esta Corte de Justiça.
V - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos apelatórios nº 0201315-25.2023.8.06.0101, para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a ré a instalação do hidrômetro na casa situada na Rua Monsenhor Lima, 193, bairro Pinto Madeira, Crato/CE no prazo de 20 dias a contar da intimação sob pena de arbitramento de multa diária no valor de 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00, só sendo afastada a multa se a ré provar através de declaração assinada por testemunhas a ausência da autora no imóvel no momento da instalação do hidrômetro; e condenar a demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de danos morais com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATORIO -
08/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080656
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27/12/2024 17:05
Conhecido o recurso de ELIZABETH AMORIM DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*30-76 (RECORRENTE) e provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15477983
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15477983
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30/10/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15477983
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30/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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