TJCE - 3000358-68.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 96321987
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29/08/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96321987
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº: 3000358-68.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIZ PAULO DE VASCONCELOS RÉ: V A S FREITAS SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento da sentença movido por LUIZ PAULO DE VASCONCELOS em desfavor de V A S FREITAS SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME. A devedora efetivou os depósito judicial do débito (ID 96146311), contando com quitação ofertada pelo credor (ID 96215561). É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
28/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96321987
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28/08/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/08/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024. Documento: 89752734
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89752734
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000358-68.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: LUIZ PAULO DE VASCONCELOS DEVEDORA: V A S FREITAS SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, por se tratar de execução no microssistema dos Juizados, sob rito sumaríssimo, a defesa (embargos) pressupõe garantia do juízo. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
22/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89752734
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22/07/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2024 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024. Documento: 89577938
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89577938
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17/07/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89577938
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17/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:59
Juntada de despacho
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04/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2024. Documento: 79090271
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79090271
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10/02/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79090271
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10/02/2024 15:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2024 20:44
Conclusos para decisão
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03/02/2024 07:16
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE VASCONCELOS em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 73055878
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 73055878
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17/01/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73055878
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17/01/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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10/11/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:41
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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19/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 12:16
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2023 12:14
Audiência Conciliação redesignada para 19/10/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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31/07/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:35
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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31/07/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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