TJCE - 3000972-82.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 12:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155776403 
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                                            26/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155776402 
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                                            23/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155776403 
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                                            23/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155776402 
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                                            22/05/2025 17:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155776403 
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                                            22/05/2025 17:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155776402 
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                                            20/05/2025 16:19 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 14:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            15/04/2025 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 17:26 Transitado em Julgado em 31/03/2025 
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                                            29/03/2025 03:29 Decorrido prazo de PATRICIA MARIA PINHO BARROS PEREIRA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 03:28 Decorrido prazo de PATRICIA MARIA PINHO BARROS PEREIRA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 03:28 Decorrido prazo de ELIEZER ELIAS BARROS em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 03:28 Decorrido prazo de ELIEZER ELIAS BARROS em 28/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Decisão em 12/03/2025. Documento: 138149133 
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138149133 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação Processo nº: 3000972-82.2021.8.06.0019 Promovente: J.
 
 L de Abreu Lima - ME, por seu representante legal Promovidos: Eliezer Elias Barros e Patrícia Maria Pinho Barros Pereira Ação: Restituição de Valores Vistos, etc.
 
 Eliezer Elias Barros e Patrícia Maria Pinho Barros Pereira interpuseram a presente impugnação à penhora, alegando que o valor bloqueado por penhora on-line alcançou ativo financeiro da executada que, na forma da Lei, possui caráter impenhorável, uma vez que se trata de conta-salário.
 
 Aduz a executada que teve bloqueado o montante de R$ 136,76 (cento e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), realizado em conta conjunta que possui com seu esposo e oriundo de proventos deste; pessoa estranha ao processo.
 
 Afirma que os valores bloqueados são essenciais para prover o sustento mínimo de sua família.
 
 Requer a liberação imediata dos valores penhorados, via BACENJUD.
 
 Juntou aos autos documentos com fins de comprovação de suas alegativas.
 
 Devidamente intimada para manifestação, a parte impugnada alega que a quantia bloqueada não acarreta em prejuízo a subsistência da executada.
 
 Sustenta a possibilidade do bloqueio de 30% dos proventos da parte executada até o cumprimento integral do débito exequendo.
 
 Pugna pela permanência do bloqueio efetivado na conta bancária da executada, bem como requer a liberação dos valores em seu favor. É o breve e sucinto relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte impugnante ao pagamento da quantia de R$ R$ 22.873,84 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos) em favor do impugnado, referente a ação de restituição.
 
 Confirmada a sentença em sede recursal, conforme acórdão de ID. 89405105.
 
 Após trânsito em julgado de referida decisão, a parte impugnante fora devidamente intimada para cumprir a obrigação; ocorrendo da mesma ter deixado decorrer inerte o prazo concedido.
 
 Determinada a ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajd, foi efetivado o bloqueio do montante de R$ 455,59 em desfavor da parte executada, Patrícia Maria Pinho Barros Pereira, sendo R$ 136,76 (cento e trinta e seis reais e setenta e seis centavos) em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco; R$ 128,08 (cento e vinte e oito reais e oito centavos) no Banco Nubank; o valor de R$ 61,31(sessenta e um reais e trinta e um centavos) junto à Caixa Econômica Federal e R$ 29,00 (vinte e nove reais) em conta mantida no Banco do Brasil.
 
 Em relação ao executado, Eliezer Elias Barros, nenhum valor fora bloqueado em contas de sua titularidade, ante a ausência de saldo para tanto, conforme resposta da ordem de bloqueio constante no ID 111585220.
 
 A parte impugnante requer a liberação do valor de R$ 136,76 (cento e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), aduzindo tratar-se de verba salarial de seu cônjuge, terceiro estranho à lide, valor esse existente em conta conjunta de ambos; sendo, portanto, impenhorável.
 
 No que pese a alegativa apontada para liberação dos valores, entendo que a parte impugnante não forneceu elementos suficientes de convicção para demonstrar que de fato a constrição ocorreu em uma conta conjunta.
 
 Observa-se que a executada fez juntada de um contracheque, porém o documento apenas indica que a remuneração é creditada em determinada conta, mas não permite aferir que os valores bloqueados são oriundos da verba salarial alegada.
 
 De idêntico modo, a impugnante não acostou aos autos os extratos bancários referentes a conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, com fins de comprovação de que se trata de conta-salário ou de valores de verba alimentar.
 
 Nos termos do art. artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos das partes, mas deve ser ressaltado que compete a parte executada comprovar, de forma inequívoca, o caráter alimentar dos valores penhorados; o que não fora integralmente cumprido no presente feito, como acima explanado.
 
 Esse é o entendimento consubstanciado em decisões de nossos Tribunais.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA.
 
 VALOR CIRCULANTE EM CONTA CORRENTE.
 
 ORIGEM.
 
 Os salários e os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis na fonte (penhora do salário) quando não se trata de execução de obrigação de natureza alimentar.
 
 No entanto, os valores depositados ou o saldo em conta corrente constitui valor circulante sujeito à constrição forçada se não for demonstrado tratar-se da receita do mês necessária à subsistência.
 
 Circunstância dos autos em que não restou demonstrado que os valores circulantes na conta corrente correspondam ao ganho impenhorável ou necessário à subsistência do mês.
 
 RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*29-13, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-10-2020).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 EMBARGOS À PENHORA.
 
 BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LANÇAMENTO DE NOVAS ORDENS DE BLOQUEIO.
 
 NATUREZA EXCLUSIVA DE CONTA SALÁRIO NÃO COMPROVADA.
 
 EXTRATOS QUE INDICAM SE TRATAR DE CONTA CORRENTE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTEGRALIDADE DO VALOR PENHORADO É ORIUNDA DE VERBA SALARIAL.
 
 EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM NÃO É COMPROVADA NOS EXTRATOS. ÔNUS DO EMBARGANTE.
 
 ARTIGO 373, I, DO CPC.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DO VALOR.
 
 POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% DA VERBA RECONHECIDA COMO SALÁRIO.
 
 FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC, EM RAZÃO DAS CIRCUSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO, ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E LONGA TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
 
 MEDIDA QUE IMPLICOU PENHORA DE MENOS DE 10% DA VERBA SALARIAL, MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*15-77, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 25-08-2020).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O VALOR CONSTANTE NA CONTA CORRENTE É VERBA DE NATUREZA SALARIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER IMPENHORÁVEL.
 
 PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
 
 IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 UNÂNIME.
 
 DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*32-72, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 30-06-2020).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 EMBARGOS À PENHORA.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 MATÉRIA PRECLUSA.
 
 IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO NÃO COMPROVADA.
 
 Com relação ao alegado excesso de execução, tem-se que descabida a sua análise, tendo em vista a matéria já foi analisada na impugnação do cumprimento de sentença, configurando-se a sua preclusão.
 
 E, no que tange a alegação de impenhorabilidade da importância bloqueada na origem, não há comprovação, estreme de dúvidas, da natureza alimentar da verba penhorada, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.
 
 APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-76, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 18/09/2018).
 
 Assim, deve ser reconhecido que os valores bloqueados não se tratam de verba de caráter alimentar ou salarial.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, determinando a transferência da quantia para conta judicial, com a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
 
 Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com o cumprimento da sentença, nos termos acima mencionados.
 
 Designe-se data para realização de audiência especial de conciliação, objetivando a resolução dos feitos em tramitação perante este juízo entre as partes; atendendo manifestação da executada.
 
 P.R.I.C.
 
 Fortaleza, data da assinatura do sistema.
 
 Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
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                                            10/03/2025 11:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138149133 
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                                            10/03/2025 11:12 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            07/11/2024 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 21:08 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 00:00 Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 111586247 
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                                            23/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111586247 
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                                            22/10/2024 14:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111586247 
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                                            22/10/2024 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 10:55 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            15/10/2024 13:41 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            09/09/2024 20:13 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            08/09/2024 15:42 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 11:46 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            03/09/2024 00:00 Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 102211658 
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                                            02/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102211658 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação Processo nº 3000972-82.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito; sob pena de arquivamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data de assinatura no sistema.
 
 Valéria Barros Leal Juíza de Direito
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                                            30/08/2024 16:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102211658 
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                                            30/08/2024 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 00:29 Decorrido prazo de PATRICIA MARIA PINHO BARROS PEREIRA em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 00:29 Decorrido prazo de ELIEZER ELIAS BARROS em 28/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 00:00 Publicado Despacho em 06/08/2024. Documento: 90281955 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90281955 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90281955 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação Processo nº 3000972-82.2021.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
 
 Valéria Barros LealJuíza de Direito
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                                            03/08/2024 00:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90281955 
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                                            02/08/2024 23:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2024 23:45 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/08/2024 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2024 00:31 Decorrido prazo de ELIEZER ELIAS BARROS em 31/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 00:05 Decorrido prazo de PATRICIA MARIA PINHO BARROS PEREIRA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 15:52 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/07/2024 00:00 Publicado Despacho em 17/07/2024. Documento: 89447213 
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                                            16/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89447213 
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                                            16/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89447213 
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                                            15/07/2024 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89447213 
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                                            15/07/2024 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2024 17:16 Juntada de despacho 
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                                            26/03/2024 10:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/03/2024 21:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 21:28 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2024 12:37 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            06/03/2024 00:00 Publicado Decisão em 06/03/2024. Documento: 80693334 
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                                            05/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80693334 
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                                            04/03/2024 22:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80693334 
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                                            04/03/2024 22:26 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            04/03/2024 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2024 01:48 Decorrido prazo de PATRICIA MARIA PINHO BARROS PEREIRA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 01:48 Decorrido prazo de ELIEZER ELIAS BARROS em 29/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 79480428 
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                                            09/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79480428 
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                                            08/02/2024 22:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79480428 
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                                            08/02/2024 22:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2024 05:17 Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 05:16 Decorrido prazo de JORGE LUIZ BINDA FREIRE em 02/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 13:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78344465 
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                                            18/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78344464 
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                                            17/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78344465 
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                                            17/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78344464 
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                                            16/01/2024 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78344465 
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                                            16/01/2024 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78344464 
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                                            07/01/2024 01:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/12/2023 15:12 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            11/07/2023 16:20 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/03/2023 19:53 Conclusos para julgamento 
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                                            22/03/2023 19:15 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2023 18:20 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/03/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            07/03/2023 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2022 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 13:17 Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 07/03/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            28/11/2022 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 09:20 Juntada de ata da audiência 
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                                            28/11/2022 09:16 Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 21/02/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            09/11/2022 15:33 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/09/2022 14:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/09/2022 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2022 14:16 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/09/2022 14:05 Expedição de Carta precatória. 
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                                            14/09/2022 13:46 Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            25/08/2022 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2022 18:04 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2022 18:04 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2022 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2022 21:52 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2022 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2022 21:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2022 20:44 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2022 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2022 09:20 Audiência Conciliação realizada para 09/03/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            16/02/2022 15:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/02/2022 15:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/02/2022 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2022 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2021 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2021 14:30 Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            20/12/2021 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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