TJCE - 3000576-56.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:44
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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19/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517460
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517460
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000576-56.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LARISSA DA SILVA NOBRE RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte demandada, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000576-56.2022.8.06.0024 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. e outros RECORRIDO: LARISSA DA SILVA NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DE FORMA FRAUDULENTA.
BANCO DEMANDADO NÃO DEMONSTROU QUE AS COMPRAS FORAM REALIZADAS PELA CONSUMIDORA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA AOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC E SÚMULA 479, DO STJ).
INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DECLARADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR QUE MELHOR SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO MANEJADO PELA DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte demandada, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por NU PAGAMENTOS S.A. insurgindo-se contra sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-CE no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por LARISSA DA SILVA NOBRE. Na petição inicial (Id. 8537800), a parte autora afirmou que é titular do cartão de crédito operado pela demandada e, em novembro e dezembro de 2021, notou a presença de compras nos valores de R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 80,00 (oitenta reais) e R$ 60,00 (sessenta reais), as quais não reconhece, momento em que bloqueou o cartão de crédito, contestou as compras não realizadas e registrou um boletim de ocorrência (Id. 8537808), mantendo-se, porém, as cobranças dos valores, pois a demandada concluiu que as compras foram realizadas mediante inserção de senha pessoal, gerando a negativação da autora pelo inadimplemento dos valores indevidos.
Diante dos fatos alegados, requereu a condenação da demandada à obrigação de exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e de se abster de cobrar os valores indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais). Na contestação (Id. 8537965), a instituição financeira demandada alegou que a parte autora a contatou em 06/12/2021 sem informações quanto à perda ou não do cartão de crédito e que, na análise da contestação das compras, não foram identificadas irregularidades, diante da utilização do cartão de crédito físico e a aprovação das compras com a senha pessoal, inexistindo provas quanto ao comprometimento da segurança dos dados da consumidora.
Alegou, ainda, que a autora foi informada acerca da impossibilidade de cancelamento das compras de R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), diferente das compras de R$ 80,00 (oitenta reais) e R$ 60,00 (sessenta reais), que foram canceladas por ausência de contestação do estabelecimento comercial, não reconhecendo a presença de falhas na prestação dos serviços.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio sentença judicial (Id. 8537980), na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência dos débitos de R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 300,00 (trezentos reais) e condenar a demandada a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob o fundamento de que a utilização do cartão e senha pessoal não afasta o reconhecimento da fraude bancária, diante da possibilidade da demandada de reaver os valores relacionados às transações fraudulentas, permitindo-se que a instituição financeira rastreie os estabelecimentos comerciais que perceberam o crédito e comprovem que tais compras foram efetivamente realizadas pela autora, o que não demonstrou ter feito e ainda incluiu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, incorrendo em conduta ilícita que enseja a reparação por danos morais. Irresignada, a parte demandada interpôs recurso inominado (Id. 8537985), no qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, arguiu que não houve a falha na prestação dos serviços e que as compras contestadas foram realizadas no cartão de crédito da parte autora, não identificando qualquer irregularidade ou fuga do padrão de uso da consumidora.
Arguiu, ainda, que a autora tem a faculdade de utilizar o saldo e limite do cartão como desejar, cabendo à empresa tão somente autorizar a compra.
Pleiteou, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório a título de danos morais. Intimada, a parte autora apresentou as suas contrarrazões (Id. 8537993), nas quais pugnou pela manutenção da sentença judicial guerreada. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Como a autora recorrida alegou que não efetuou as compras indevidas que totalizam o montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), incumbia à demandada recorrente comprovar que o cartão de crédito foi utilizado pela consumidora e que as transações bancárias foram efetivamente feitas por ela, ônus do qual não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos quaisquer provas que pudessem contrapor a pretensão autoral. Destaco que o argumento do Banco promovido recorrente de que as transações foram realizadas mediante cartão e senha, por si só, são insuficientes para comprovar que a parte autora recorrida realizou, de fato, as compras contestadas.
Ademais, após a constatação do lançamento de cobranças indevidas em seu cartão de crédito, a consumidora entrou em contato para informar e contestar as transações bancárias e a instituição financeira demandada limitou-se a manter as cobranças, sob justificativas genéricas de ausência de irregularidades. Dessa forma, pelo conjunto probatório produzido nos autos, percebe-se que, embora a ação fraudulenta decorra de terceiros, a empresa promovida recorrente não procedeu com a devida prestação de serviço ao não fornecer a mínima e adequada segurança de que se espera de instituições financeiras, não demonstrando ter adotado todas as medidas, dentro de seu alcance, para inibir, dificultar ou impedir o ocorrido, perpetuando as cobranças indevidas lançadas em desfavor da parte autora recorrida. No caso em análise, observa-se que o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não sendo possível se falar em fortuito externo, mas, em verdade, em fortuito interno, na medida em que incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor. Logo, extrai-se que a conduta ilícita da demandada recorrente consistiu no seu agir negligente de não promover a segurança na condução de suas atividades e de não garantir que as fraudes perpetradas por terceiros fossem cessadas, fato que deve ser entendido como falha na prestação do serviço a seu cargo, nos termos dos arts. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, ensejando o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva desta. Nesse ponto, registre-se, ainda, o entendimento sumulado de n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, in literis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assentada a responsabilidade da instituição financeira demandada recorrente, é evidente a necessidade de declaração de inexistência do débito e a obrigação de indenizar pelos danos ocasionados. Considerando a ausência de fornecimento adequado dos serviços bancários, no que se refere ao abalo moral, está patente o prejuízo, na medida em que a autora recorrida, após sofrer com fraudes em seu cartão de crédito, não obteve suporte algum da instituição financeira promovida, que rejeitou as suas contestações e perpetuou a ação criminosa que atingiu a consumidora, o que ultrapassa o mero dissabor, não possuindo, no momento e posteriormente à ação criminosa, qualquer amparo pela instituição financeira para assegurar-lhe a segurança. A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, devendo ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico. Nesse cotejo, aliado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal, tenho que o valor arbitrado na origem no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser reduzido para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que, embora esteja configurada a falha na segurança da conta da consumidora e no suporte à demanda para cessação da cobrança indevida, entendo que não houve demais repercussões negativas atreladas à cobrança indevida, que sequer foram adimplidas, como a realização de cobrança vexatória ou a inscrição nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, esta que não foi devidamente comprovada nos autos pela autora recorrida, que se limitou a acostar aos autos prints de tela referente à dívida (Id. 8537811), mensagem de comunicação sobre a inscrição (Id. 8537818), rejeição de aprovação de limite de crédito (Id. 8537813) e indicação da variação de "score" (Ids. 8537816 e 8537817), documentos que não são aptos a provar a efetiva inscrição no cadastro de inadimplentes. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela demandada, para reformar a sentença judicial no sentido de minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença judicial de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517460
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517460
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27/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517460
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27/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517460
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24/05/2024 15:55
Conhecido o recurso de LARISSA DA SILVA NOBRE - CPF: *62.***.*33-96 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA NOBRE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA NOBRE em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12156740
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12156740
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02/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12156740
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30/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:07
Conclusos para despacho
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21/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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