TJCE - 3000419-81.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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03/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88003719
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88003719
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88003719
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000419-81.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: FABIO MENDES DE ASSUNÇÃO PROMOVIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FABIO MENDES DE ASSUNÇÃO em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A Compulsando os autos, verifica-se que o promovente apresentou manifestação após o decurso do prazo concedido (Certidão de Id 87970308).
Sendo assim, ante o descumprimento, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inc.
IV e art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
14/06/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88003719
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12/06/2024 10:03
Indeferida a petição inicial
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11/06/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86551354
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000419-81.2024 Cls. Sobre a prevenção apontada pelo sistema em face dos processos de números 3000838-72.2022.06.0002 e 3001031-53.2023.8.06.0002, manifeste-se o demandante em cinco dias.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86551354
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28/05/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86551354
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23/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:11
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 11:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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