TJCE - 0050214-87.2020.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DECISÃO Processo n.º 0050214-87.2020.8.06.0054
Vistos.
A decisão de ID 107041641 analisou apenas o pedido de cumprimento de sentença em face da CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA., estando pendente ainda o pedido de cumprimento em face da ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., que foi apresentado no ID 105365247.
Assim, diante do que foi requerido no ID 105365247, determino a expedição de alvará judicial para o levantamento pela parte autora do valor depositado pela ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, conforme comprovante de ID 104839525, devendo o alvará ser expedido via SAE.
Ademais, em observância ao contraditório e antes de analisar os pedidos de bloqueio das astreintes e de elevação do valor da multa, intime-se a ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os pedidos e esclarecer o descumprimento da decisão judicial.
Intime-se a CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA. do teor da decisão de ID 107041641.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, 14 de outubro de 2024.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:56
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FABIOLA AGRA ROCHA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FABIOLA AGRA ROCHA em 17/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 17/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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02/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13334115
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13334115
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0050214-87.2020.8.06.0054 EMBARGANTE: ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA e outros EMBARGADO: FABIOLA AGRA ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RI.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO E NÃO DE ENTREGA DO BEM.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração em recurso inominado interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, denunciando a existência de suposta OMISSÃO no acórdão proferido por esta Turma Recursal, por não ter observado o seu pedido de que a obrigação da demandada seja de liberação do crédito.
Requereu, ao final, que seja sanada a omissão apontada. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. A omissão denunciada não está presente no acórdão vergastado. A decisão embargada está devidamente fundamentada, como determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal/88, tendo havido a apreciação meticulosa do conjunto probatório existente nos autos para se chegar à conclusão de que a embargante, diante da contemplação da embargada no grupo de consórcio, deve providenciar a liberação do bem objeto do contrato. Convém salientar que a própria embargante impugnou, em suas razões recursais, a sua condenação à restituição dos valores pagos, a fim de sustentar o afastamento desta condenação, não sendo concebível que intente, por meio de embargos declaratórios, a reforma do acórdão para constar a condenação referente à liberação dos valores. Ademais, a suposta impossibilidade da demandada embargante quanto à entrega do bem também não resta efetivamente demonstrada, eis que, com amplo número de concessionárias credenciadas, inclusive a que compôs o polo passivo nesta ação, tem a plena capacidade de providenciar o cumprimento desta obrigação de fazer, a fim de concluir a prestação dos serviços contratados pela autora embargada. Portanto, percebe-se que inexistem os vícios apontados, posto que houve uma apreciação acurada das provas trazidas aos autos pelas partes, sendo indicado na decisão embargada as razões para formação do convencimento desta Turma Recursal, de conformidade com o artigo 371, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e LHE NEGAR PROVIMENTO, para manter o acórdão de Id. 12517461, no sentido de dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do CPC. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/07/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13334115
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25/07/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de FABIOLA AGRA ROCHA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de FABIOLA AGRA ROCHA em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12666682
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12666682
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050214-87.2020.8.06.0054 RECORRENTE: ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA e outros RECORRIDO: FABIOLA AGRA ROCHA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
06/06/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12666682
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03/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517461
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517461
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050214-87.2020.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FABIOLA AGRA ROCHA RECORRIDO: ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela parte demandada, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050214-87.2020.8.06.0054 RECORRENTE: ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA e outros RECORRIDO: FABIOLA AGRA ROCHA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.
PAGAMENTO REGULAR DAS PARCELAS E DO LANCE.
CONTEMPLAÇÃO DA PARTE AUTORA SEM A LIBERAÇÃO DO BEM.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE AUTORA DIANTE DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO E DO VEÍCULO.
EXIGÊNCIA DA DEMANDADA RECORRENTE DE ANÁLISE DE CRÉDITO ANTES DA LIBERAÇÃO DO BEM.
OBRIGAÇÃO ABUSIVA QUE EXPÕE O CONSUMIDOR A DESVANTAGEM EXAGERADA E CONTRARIA A BOA-FÉ (ART. 51, INCISO IV E §1º, DO CPC).
EXIGÊNCIA E NEGATIVA APÓS O PAGAMENTO DE PARCELAS E DE LANCE PARA CONTEMPLAÇÃO.
AÇÕES CONTRADITÓRIAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR MOTOCICLETA ADQUIRIDA.
SENTENÇA JUDICIAL QUE CONDENOU A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA ULTRA PETITA (ARTS. 141 E 492, DO CPC).
AJUSTE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ORA ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR QUE SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO MORAL (ART. 405, DO CC, E SÚMULA 362, DO STJ).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela parte demandada, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campos Sales-CE no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FABIOLA AGRA ROCHA em seu desfavor e de ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA. Na petição inicial (Id. 8548417), a parte autora alegou que firmou contrato de adesão a grupo de consórcio, em 21/05/2018, para adquirir uma motocicleta, com a previsão de pagamento de 36 parcelas no valor de R$ 271,81 (dois mil e setenta e um reais e oitenta e um centavos).
Afirmou que ofertou e pagou um lance no valor de R$ 1.208,53 (mil, duzentos e oito reais e cinquenta e três centavos), em setembro de 2019, no entanto, as partes demandadas não emitiram a carta de crédito e não autorizaram o faturamento do bem com a negativa de entrega da motocicleta à parte autora, embora esta tenha quitado a sua cota no grupo de consórcio.
Diante dos fatos alegados, requereu a condenação das demandadas à obrigação de emissão da carta de crédito e entrega do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15 (quinze) salários mínimos e por danos materiais referentes aos juros e correção monetária sobre o valor da carta de crédito no período em que foi privada indevidamente do bem. Na contestação (Id. 8548578), a Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA sustentou que não é a responsável pela entrega do veículo, mas apenas pela liberação do respectivo crédito, que ocorre após a verificação do atendimento das condições estabelecidas contratualmente, dentre as quais se incluem a realização de análise de crédito para assegurar que o consumidor pagará as demais parcelas do consórcio, o que não foi observado pela parte autora, que não comprovou o cumprimento deste requisito, impedindo a liberação do veículo, mas colocando à disposição da consumidora o valor de R$ 6.673,54 (seis mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), desembolsado ao longo da relação contratual, inexistindo, assim, atos ilícitos perpetrados pela empresa e a obrigação de reparação por danos materiais e morais.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Na contestação (Id. 8548581), a Ares Comercial de Motos LTDA afirmou que buscou a resolução dos problemas apresentados pela parte autora, porém, a causa para o não faturamento do bem decorreu de conduta da administradora do consórcio, que negou a liberação do veículo e, portanto, é responsável pela impossibilidade de entrega do bem e dos transtornos relatados pela consumidora.
Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos exordiais. Sobreveio sentença judicial (Id. 8548614), na qual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA à restituição dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, e ambas as empresas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada, sob o fundamento de que a administradora do consórcio não procedeu com a devolução do valor pago à parte autora, retendo-o indevidamente após a negativa de concessão da carta de crédito para faturamento do bem, que é abusiva, na medida em que, embora a empresa tenha percebido a contraprestação mensal por anos, incluindo o lance, recusou-se a entregar o bem mediante a apresentação de justificativas inidôneas. Irresignada, a empresa Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA interpôs recurso inominado (Id. 8548637), no qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que a parte autora descumpriu as previsões contratuais firmadas entre as partes, diante da falta de apresentação dos documentos necessários após a contemplação, e que não possui responsabilidade pela entrega do veículo, além do que a sentença judicial determinou o cumprimento de pedido diverso do que foi solicitado pela autora em sua petição inicial, esta que requereu a entrega do veículo e não a restituição dos valores pagos, que, se restituído, deverá considerar os descontos estipulados em lei quanto às taxas de administração, fundo de reserva e seguro.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e reduzido o quantum indenizatório referente aos danos morais. Intimada, a parte autora apresentou as suas contrarrazões (Id. 8548645), pela manutenção da sentença judicial combatida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Passo à análise das preliminares arguidas pela demandada recorrente. A demandada recorrente suscitou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, em razão de não ser responsável pela entrega do veículo, mas tão somente pela disponibilização da carta de crédito após a contemplação.
Contudo, razão não lhe assiste, na medida em que o impedimento de faturamento do bem e liberação à parte autora recorrida decorrem de ação comissiva da empresa referente a não concessão do crédito. Além disso, alegou a demandada recorrente a ausência de interesse de agir da autora recorrida, uma vez que esta não procedeu com a entrega dos documentos necessários para a análise de crédito que precede à liberação do crédito e do veículo, descumprindo os requisitos contratuais.
Todavia, esta preliminar também não merece guarida, haja vista a consagração do princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, que impede a exclusão de lesão ou ameaça a direito da apreciação do Judiciário. Preliminares rechaçadas, passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A demandada recorrente sustenta a impossibilidade de entrega da motocicleta ou a cobrança dos valores referentes à carta de crédito a que fora contemplada a parte autora recorrida em grupo de consórcio, pois, nos termos do regulamento do grupo vinculado ao termo de adesão pactuado entre as partes (Id. 8548579), a aquisição e liberação do bem estava condicionada à análise de crédito da consumidora, sob a justificativa de que tal previsão intenta assegurar o pagamento do valor remanescente. Contudo, observo que a justificativa apresentada pela demandada recorrente sequer encontra respaldo no acervo probatório nos autos, na medida em que, conforme extrato de pagamentos acostado pela demandada (Id. 8548580), a cota do grupo de consórcio da autora recorrida estava integralmente adimplida desde janeiro de 2020, inexistindo razão para que a demandada retivesse o bem ou o crédito, que deveria ser disponibilizado a partir da contemplação, em setembro de 2019. Ademais, ainda que fosse concebível a justificativa ofertada pela demandada recorrente, entendo que a previsão contratual supramencionada estabelece obrigações que expõem o consumidor à desvantagem exacerbada e contrariam a boa-fé, nos termos do art. 51, inciso IV e §1º, do CDC, eis que, após a formalização do contrato de adesão ao grupo do consórcio, ao pagamento das parcelas mensais e de oferta de lance em valor considerável, exige-se que o consumidor perpasse por análise de crédito e tenha a propriedade de seu veículo, já pago, condicionada à subjetividade das empresas demandadas.
Destaco: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV. estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. […] § 1º.
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I. ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II. restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III. se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Dessa forma, a cláusula contratual inscrita no termo de adesão é inequivocamente nula e a pretensão da demandada recorrente de negar a liberação do crédito e o faturamento do bem é ilícita.
Assevero que a conduta desta demonstra, também, a violação ao princípio da boa-fé, que deve ser observado na conclusão e execução do contrato, consoante disposto no art. 422, do Código Civil/02. A boa-fé, entendida como a exigência de conduta leal entre os contratantes, além de comportar deveres anexos de conduta, dentre os quais inclui-se o dever de agir conforme a confiança depositada, de lealdade e probidade e de agir conforme a razoabilidade, amplia-se por meio de conceitos parcelares, como o princípio venire contra factum proprium, definido a seguir por Flávio Tartuce: Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 13º Ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023, pág. 1218). In casu, a formalização do negócio jurídico entre as partes litigantes, os sucessivos pagamentos mensais realizados pela autora recorrida e o recebimento pela demandada recorrente de lance para a contemplação da consumidora não se compatibilizam com a exigência de posterior análise de crédito para entrega do bem, objeto do contrato de consórcio, buscando a demandada, no momento de fornecer à autora recorrida a prestação de serviço contratada, beneficiar-se de fato que anteriormente ignorou e, assim, eximir-se de sua obrigação para com a consumidora e locupletar-se ilicitamente, exercendo um suposto direito contrariando um comportando anterior. Corrobora o entendimento acima exposto a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA SUPLEMENTAR PARA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO.
EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA.
CLIENTE QUE, NÃO OBSTANTE TENHA SIDO CONTEMPLADO, FICOU IMPOSSIBILITADO DE RETIRAR O SEU PRÊMIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DE OFÍCIO NA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000174220228060140, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/11/2023). RECURSO INOMINADO, AÇÃO DE DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
QUOTA SORTEADA.
CARTA DE CRÉDITO.
LIBERAÇÃO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, PORÉM COM REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00003755620188060089, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/10/2022). Neste sentido, como fora requerido pela autora recorrida em sua petição inicial (Id. 8548417), a condenação da demandada recorrente à obrigação de entregar a motocicleta é medida que se impõe. Ocorre que, equivocadamente, o juízo de primeiro grau não observou o pedido da parte autora quanto à obrigação de fazer/entregar e, contrariando este pedido, condenou a demandada recorrente à restituição dos valores adimplidos pela consumidora, consubstanciando-se em evidente provimento judicial ultra petita, violando os princípios da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo os quais, nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Constatado o julgamento ultra petita, no qual o juízo extrapola o quanto pedido pelas partes, impugnado pela demandada recorrente em suas razões recursais (Id. 8548637), entendo que a sentença judicial de mérito proferida pelo juízo de originário carece de ajuste para que conste em seu dispositivo a condenação à obrigação de entregar a motocicleta à parte autora recorrida, conclusão amparada pelos fundamentos de fato e de direito expostos no provimento jurisdicional de primeiro grau (Id. 8548614), afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, como intenta a demandada recorrente. Sublinho que, no julgamento ultra petita, aqui evidenciado diante da condenação em objeto diverso do pretendido, a conclusão não esbarra na nulidade da sentença judicial, mas somente induz ao afastamento do eventual excesso.
Neste sentido segue o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
SENTENÇA ULTRA PETITA. art. 492 do cpc. suscitada de ofício. decote da possibilidade de compensação ou restituição do tributo.
INÉPCIA DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ICMS/DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
CONVÊNIO ICMS 93/2015.
TEMA 1.093/STF.
ADI Nº 5.469/DF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1287019/DF.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
ESTABELECIMENTO DO REGRAMENTO GERAL DO ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1.
O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. 1.1.
O julgamento ultra petita, nos termos do que ensina a doutrina, é aquele em que o juiz concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora. 1.2.
Verificado o julgamento ultra petita, a consequência lógica não é a nulidade da sentença, mas o decote do excesso, ajustando-se o pronunciamento judicial ao pedido da própria parte autora.
Preliminar suscitada de ofício para excluir o trecho que possibilitou a compensação ou restituição do tributo em questão. [...] 8.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas.
Preliminar de vício ultra petita suscitada de ofício.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária parcialmente providos. (TJDFT - 0700514-17.2022.8.07.0018.
Juíza Relatora Carmen Bittencourt. 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2022). A conduta ilícita praticada pela demandada recorrente evidencia a falha na prestação dos serviços a seu cargo, nos termos dos arts. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, ensejando o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva desta, dado o fornecimento de serviço defeituoso que não promoveu a segurança a que razoavelmente o consumidor esperava.
Assentada a responsabilidade da parte demandante recorrida, é evidente o dever de indenizar pelos danos ocasionados. No caso em epígrafe, o dano moral decorre da recusa à liberação do veículo adquirido após a contemplação em grupo de consórcio, que se encontrava integralmente adimplido, uma vez que, preenchidas as condições para a contemplação e a integralização da cota, houve a violação aos direitos da personalidade da autora recorrida, materializado na dificuldade de acesso a direito líquido e certo objeto do contrato de adesão ao grupo de consórcio, bem como ao valor desembolsado pela consumidora, reconhecendo-se que tal situação ultrapassa o mero dissabor e inadimplemento contratual, e enseja a condenação da demandada recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. No que se refere ao quantum indenizatório, este deve ser mantido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em face da demandada recorrente, pois suficiente para contemplar o grau de ofensa, o porte econômico das partes, atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não importar em enriquecimento sem causa da autora recorrida, servindo e cumprindo, antes, para desmotivar a recalcitrância da defeituosa e ilícita conduta da parte recorrente, que perdurou por mais de 4 (quatro) anos. Por fim, no que diz respeito ao termo inicial fixado em relação aos juros de mora na condenação por danos morais, julgo que carece de reforma a sentença para, diante da existência de relação contratual entre as partes, aplicar o estabelecido no art. 405, do CC/02, que determina a incidência de juros moratórios a partir da citação.
Quanto à correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, também entendo necessária a reforma da sentença para constar a correção monetária apenas a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Saliento que, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível ex officio, tal alteração não é alcançada pelo princípio da vedação a reformatio in pejus. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela parte demandada e reformo a sentença do juízo de primeiro grau para (I) afastar a condenação à restituição dos valores pagos pela parte autora para que conste a condenação da demandada à obrigação de entregar a motocicleta, com as especificações contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do Acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, (II) retificar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que ficam estabelecidos, respectivamente, a partir da citação inicial (art. 405, do CC/02) e apenas do arbitramento (Súmula 362, do STJ), mantendo inalterados os demais termos da sentença judicial de mérito guerreada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517461
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517461
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27/05/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517461
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27/05/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517461
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24/05/2024 15:55
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (REPRESENTANTE) e provido em parte
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIOLA AGRA ROCHA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIOLA AGRA ROCHA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159592
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159592
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02/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159592
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30/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:57
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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