TJCE - 3000618-95.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 16:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/02/2025 13:56
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:56
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132856603
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132856603
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132856603
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132856603
-
23/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132856603
-
23/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132856603
-
23/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:02
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:02
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112695593
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000618-95.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE CLEMENTINO DA SILVA REQUERIDO: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença, sob o Id. 112688700, encaminho: I - À intimação da parte exequente/impugnada para, querendo, responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I - por interpretação extensiva), à impugnação ao cumprimento de sentença aduzidos sob os documentos que compõem o Id. 112688700.
Uma vez decorrido o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação da parte exequente, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intimação da parte Exequente, através do número pelo WhatsApp (88) 981968552. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRAEstagiário de Direito -
04/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112695593
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112695593
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112695593
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112695593
-
03/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112695593
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02/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112695593
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02/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112695593
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31/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109935228
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109935228
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000618-95.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSÉ CLEMENTINO DA SILVA RÉU: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, reformada por meio de acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 5.124,74 (cinco mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
24/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109935228
-
23/10/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:03
Juntada de despacho
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11/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79596177
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79596177
-
21/02/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79596177
-
19/02/2024 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:54
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:29
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 73074150
-
23/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 73074150
-
19/01/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73074150
-
19/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 08:36
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 09:29
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/11/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:30
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/06/2023 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/05/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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