TJCE - 3001111-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 07:10
Juntada de Certidão
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26/02/2025 07:10
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:18
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE FARIAS em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133286074
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133286074
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27/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133286074
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27/01/2025 15:41
Erro ou recusa na comunicação
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23/01/2025 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2024 20:00
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:57
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE FARIAS em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 16:35
Juntada de comunicação
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14/06/2024 00:28
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DE FARIAS em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87643739
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87643739
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07/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3001111-83.2024.8.06.0001 Embargante: JOSÉ EDSON DE FARIAS Embargado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DECISÃO
Vistos.
Cuidam-se de embargos de declaração (id. 87638251) opostos por JOSÉ EDSON DE FARIAS indicando suposta obscuridade na decisão de id. 86653214, em relação à expressão "deu a entender" que o embargante não recebeu a penalidade administrativa, porque a suspensão do direito de dirigir está comprovada com o documento de id. 78451483. É o relatório.
Decido.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para opor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis.
Vê-se que o autor foi intimado da decisão id. 86653214 no dia 29/05/2024 (intimação n. 6081922) e sua petição de embargos de declaração fora protocolizada no mesmo dia 03/06/2024, pelo que resta claro que referido recurso foi manejado dentro do prazo legal (art. 218, § 4º, do CPC).
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A alegação de obscuridade na decisão que analisou o pedido de tutela de urgência não encontra amparo.
Isto porque a decisão objurgada levou em consideração o documento de id. 78451483, verificando que se trata de sanção decorrente da condenação criminal.
Ainda que o embargante aponte que o juízo da execução penal tenha feito uma delimitação sobre o início do cumprimento da sanção criminal de suspensão do direito de dirigir, agregando, após, supostamente, a contagem do prazo de dois anos da penalidade administrativa decorrente da cassação do direito de dirigir, não há dúvidas que as sanções possuem natureza e forma de constituição distintas.
O prazo impugnado pelo autor foi aquele inserido no art. 263, inc.
III e § 2º, do CTB, que assim dispõe: Art. 263.
A cassação do documento de habilitação dar-se-á: III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Ou seja, a pretensão autoral é se ver livre do cumprimento dessa reabilitação que decorre do cumprimento da pena criminal por ilícito penal de trânsito.
Ainda que houvesse algo a ser corrigido na decisão impugnada, nada modificaria da conclusão chegada ali quanto a ausência do perigo da demora.
Ora, em todo tempo o autor descreve que ainda está cumprindo a sanção decorrente da condenação criminal e, como fiz constar na decisão de id. 86653214, conforme art. 265, do CTB "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa", de modo que a penalidade descrita no art. 263, inc.
III, do CTB demanda a formação do devido processo legal administrativo, com todos os meios legais de defesa e prova permitidos em lei, não sendo hipótese de imediata aplicabilidade após a condenação penal transitada em julgada, por cometimento de crime de trânsito.
Nessa toada, de rigor a incidência do Enunciado da Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 87638251, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais a serem sanados.
Sem custas e sem honorários.
Aguarde-se o prazo de defesa do réu.
Cumpra-se.
Expedientes necessários e de ordem.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/06/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87643739
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06/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2024 08:40
Conclusos para decisão
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03/06/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86653214
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28/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3001111-83.2024.8.06.0001 Requerente: JOSÉ EDSON DE FARIAS Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN-CE DECISÃO
Vistos.
Versam os autos sobre reclamação formulada por JOSÉ EDSON DE FARIAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN-CE objetivando a imediata suspensão da penalidade administrativa de cassação do documento de habilitação (CNH) prevista no inciso III, do art. 263, do CTB, a fim de que possa exercer seu direito de dirigir.
O demandante insurgiu-se quanto à sanção administrativa, aplicada pelo DETRAN/CE, de cassação de sua CNH em razão de condenação criminal, já transitada em julgado, exarada no processo n. 0001748-90.2012.8.06.0006, arguindo inconstitucionalidade incidental do decurso do prazo de dois anos previstos no art. 260, inc.
III, § 2º, do CTB (Lei n. 9.503/1997), como condição para solicitar a sua reabilitação para dirigir.
Aduziu que a norma foi editada sem levar em conta aspectos relacionados à proporcionalidade, uma vez que a sua aplicação decorre única e exclusivamente da condenação por delito de trânsito, não observando qualquer gradação, a depender do tipo do delito praticado, sua gravidade e tempo de condenação criminal.
Isto é, a norma equipara todos os infratores, de delitos dolosos ou culposos, sem qualquer tipo de ponderação.
Disse que, no caso concreto, a medida administrativa foi aplicada de forma genérica porque ausente qualquer elemento indicador de razoabilidade e proporcionalidade na sua imposição.
Alegou que há desproporção existente entre a punição criminal (devidamente individualizada) com a medida administrativa que não obedece a nenhum critério de proporcionalidade, pois ausente qualquer tipo de gradação em conformidade com o tipo de delito de trânsito praticado.
Defendeu que não se pode admitir a cumulação da pena criminal, que já pondera os aspectos da gravidade do delito, com a pena genérica contida no Código de Trânsito Brasileiro, a qual deve ser igualmente individualizada, como determina o art. 5º, inc.
XLVI, da CF/1988, e motivada de acordo com a Lei n. 9.784/1999.
Argumentou que a norma impugnada também é inconstitucional por ferir os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Ponderou, ainda, que: A norma trazida pelo legislador ao CTB, objeto da presente discussão, não se norteou por qualquer elemento lógico ou racional, na medida em que considerasse elementos concretos que servissem de parâmetro para cálculo da reprimenda, pelo contrário, a norma é destituída de qualquer motivação prévia, seja em função do delito, de sua gravidade ou em decorrência do conteúdo da sentença penal. (fl. 07 do id. 78451476) Considerou que o quantum da pena administrativa foge à proporcionalidade.
Em suas palavras: (...) A imputação de uma pena administrativa única para todos os condenados por delito de trânsito, não pune o infrator na medida de sua culpabilidade, estando, portanto, destituída de qualquer razoabilidade ou proporcionalidade. (fl. 08 do id. 78451476) Pontuou que a cassação da sua CNH, pelo prazo de dois anos, vem trazendo prejuízos de grandes proporções para sua vida, uma vez que desenvolve pequena atividade empresarial e necessita, diuturnamente, visitar clientes para conseguir fechar contratos e, após o fechamento dos contratos, entregar os produtos.
Ademais, também desenvolve atividades de contador e, frequentemente, se encontra em movimentação junto aos clientes com o fito de atendê-los.
Dessas atividades advém seu sustento e ganha pão, de modo que a sanção administrativa vem ceifando sua vida profissional, encontrando-se dependente da disponibilidade de sua esposa para o exercício das funções laborais, sem desconsiderar que o uso de táxi ou motorista por aplicativo diluiria significativamente seus rendimentos/lucros.
Assentou que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma impugnada, no caso concreto, não se cuida de impunidade, pois a sanção penal já foi aplicada e está sendo executada, mas é uma questão de justiça, eis que a lei federal não pode suplantar a Constituição.
Justificou sua pretensão no fato de que a Administração Pública nega a reconhecer o invocado direito.
Sublinhou que não há como um réu cumprir uma pena acessória superior à pena principal imposta em sentença judicial transitada em julgado, onde já foram analisadas todas as circunstâncias judiciais.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência, para suspensão da penalidade administrativa de cassação de documento de habilitação, decretando-se incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 263, inc.
III, do CTB, com efeitos retroativos (ex tunc), por entender presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Sem custas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da Lei n. 9.099/1995).
A tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do que prescreve o art. 300, caput do CPC e art. 3º, da Lei n. 12.153/2009, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que inexista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em estudo, a parte autora visa a suspensão da penalidade administrativa de cassação de documento de habilitação com base na alegada inconstitucionalidade do artigo 263, inciso III, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Eis o teor do artigo discutido: Art. 263.
A cassação do documento de habilitação dar-se-á: (...) III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. (...) § 2º.
Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Mas, no que pese o demandante der a entender, na petição inicial, que já recebeu a sanção administrativa de cassação de sua CNH, não vislumbro dos autos qualquer documento comprobatório de tal afirmativa.
Com a exordial vieram, dentre outros, as decisões do processo criminal n. 0001748-90.2012.8.06.0006 (sentença e acórdão) e um ofício (n. 11.246/2022-SEJUDPG-CRIMINAL-RSFFV), documentos extraídos da execução de penal n. 8002883-64.2022.8.06.0001 e o protocolo de abertura do Processo Administração n. 03410481/2023 para cumprimento da pena criminal de suspensão do direito de dirigir (id. 78451483), cuja previsão de término é o dia 13/07/2025, conforme se extrai da decisão juntada no id. 78451489.
Assim, verifico que resta ausente o perigo da demora, pois, conforme art. 265, do CTB "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa", de modo que a penalidade descrita no art. 263, inc.
III, do CTB demanda a formação do devido processo legal administrativo, com todos os meios legais de defesa e prova permitidos em lei, não sendo hipótese de imediata aplicabilidade após a condenação penal transitada em julgada, por cometimento de crime de trânsito. É dizer, a cassação da CNH do infrator de trânsito, ainda que advinda de condenação criminal, não é pena administrativa de aplicação sumária, pressupondo a observância do devido processo legal administrativo, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
Com base em tais premissas e fundamentos, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC c. c. do art. 3º, da Lei n. 12.153/2009, notadamente o perigo da demora, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intimem-se.
As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação.
Deste modo, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação.
Cite-se o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN-CE de todo o teor da presente demanda, e documentos que a acompanham, advertindo-o de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias úteis (interpretação do art. 7º, da Lei n. 12.153/2009).
Referido prazo deverá ser contado segundo o art. 183, e seguintes, do CPC, dispositivo aplicado subsidiária e excepcionalmente em conta o disposto no art. 9º da Lei n. 10.259/2001, mas por força da impossibilidade de designação/realização da audiência de conciliação.
Oferecida a contestação na qual inseridas preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte Autora, em 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo o caso, autos ao representante ministerial pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, do CPC c/c art. 9º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento ou saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86653214
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27/05/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86653214
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27/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/02/2024 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/02/2024 17:09
Declarada incompetência
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02/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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