TJCE - 3002388-24.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:09
Processo Reativado
-
19/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:06
Processo Reativado
-
11/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 18:58
Juntada de despacho
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09/12/2024 20:55
Juntada de comunicação
-
09/12/2024 20:50
Juntada de comunicação
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29/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 09:09
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109903100
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1748, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3002388-24.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Taxa de Limpeza Pública] REQUERENTE: VANDA MARIA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (VANDA MARIA GOMES) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (MUNICIPIO DE SOBRAL) para responder no prazo de 15 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral/CE, 17 de outubro de 2024. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
17/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109903100
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14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:34
Decorrido prazo de VANDA MARIA GOMES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:33
Decorrido prazo de VANDA MARIA GOMES em 24/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101745079
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002388-24.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] Requerente: REQUERENTE: VANDA MARIA GOMES Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais, ajuizada por VANDA MARIA GOMES em face de MUNICÍPIO DE SOBRAL. A parte autora alega, em sua petição, o seguinte: 1) Por meio da Lei Complementar nº 39, de 23 de dezembro de 2023, foi instituído o Código Tributário Municipal; 2) O âmbito da referida lei, foi criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), conforme disposto nos arts. 92 e 106; 3) Observa-se que o legislador municipal instituiu um tributo na modalidade de taxa, com o objetivo de remunerar a prestação de serviços públicos relacionados aos serviços hídricos e à conservação de logradouros; 4) A referida taxa estabelece uma alíquota de 20% sobre o consumo de água das unidades consumidoras da cidade de Sobral, o que, segundo a parte autora, afronta diretamente o texto constitucional federal, pois tal cobrança não atende aos requisitos constitucionais. Por fim, diante de tais fatos, a autora formulou seus pedidos nos seguintes termos: A concessão de tutela provisória de evidência para que seja oficiada a exclusão da referida taxa de sua fatura de consumo; A procedência do pedido principal, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma municipal por via difusa, conforme já pacificado pelo STF em sede de tema repetitivo, determinando que o Município de Sobral se abstenha de cobrar a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da referida taxa da fatura de consumo do peticionante; a condenação do Município de Sobral ao ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos, anos em relação aos dois imóveis de sua titularidade, sem prejuízo também do ressarcimento dos valores eventualmente pagos no curso do feito e a condenação do Município de Sobral ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na decisão de id 86622215, este juízo deferiu o pedido de tutela provisória de evidência e mandou a parte requerida abster-se de cobrar a TSCHL do requerente, cabendo ao Município de Sobral providenciar sua exclusão junto ao SAAE.
Ato contínuo, ordeno a citação da parte ré. Em seguida, o promovido apresentou sua peça de contestação (vide ID 89143935), alegando, em síntese, como preliminar, a natureza satisfativa da tutela requerida.
Argumentou também que a cobrança da taxa em discussão encontra amparo legal, razão pela qual a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (vide certidão do sistema PJe). É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos para o julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), especificamente na modalidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Considera-se desnecessária a produção de novas provas, uma vez que as já constantes nos autos são suficientes para a apreciação da matéria de fundo. Quanto ao mérito, é importante destacar que a Constituição Federal, em seu art. 145, autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem impostos, taxas e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas. Especificamente, as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 77, reforça que as taxas cobradas pelos entes federativos têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. No artigo 79, o CTN esclarece que serviços públicos específicos e divisíveis são aqueles que podem ser utilizados separadamente por cada usuário e cuja quantidade pode ser mensurada. O Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar n° 39/2013) prevê a TSCHL em seu art. 106, destinada à manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e áreas de preservação ambiental.
A taxa é calculada com base no consumo de água das unidades consumidoras. Contudo, o fato gerador da TSCHL não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 79 do CTN, visto que a conservação e manutenção de logradouros constitui um serviço genérico, disponível indistintamente a todos os cidadãos, não sendo específico ou divisível. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576321, ao fixar o Tema 146, declarou inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Diante disso, conclui-se que a TSCHL é ilegal, pois não possui o caráter de especificidade e divisibilidade exigido pela Constituição Federal.
Assim, inexiste relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu que justifique a cobrança da referida taxa. Assim, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para: I) Confirmar a tutela de evidência concedida nos autos; II) Condenar o Município de Sobral a ressarcir a promovente os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) nos últimos cinco anos, bem como os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; e III) Fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101745079
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26/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de VANDA MARIA GOMES em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89171500
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11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89171500
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89171500
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89171500
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3002388-24.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Taxa de Limpeza Pública] REQUERENTE: VANDA MARIA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (vide id. 89143935) e documentos acostados.
Sobral/CE, 8 de julho de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
09/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89171500
-
08/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:05
Juntada de Certidão
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31/05/2024 08:39
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 86622215
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002388-24.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] REQUERENTE: VANDA MARIA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL VANDA MARIA GOMES propôs ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL pela qual busca provimento judicial para determinar que o promovido se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor. Requereu a concessão de tutela provisória evidência para suspender a cobrança. É o que importa relatar, passo ao exame do pedido de tutela provisória. I.
Da antecipação de tutela: Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, passo a analisar os seus fundamentos e pressupostos para, assim, deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento. Inicialmente, registro que o pedido não se enquadra em qualquer hipótese vedada (compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza). A Constituição Federal estabelece em seu art. 145 que: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (...)" A taxa é, portanto, um tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a efetiva ou potencial utilização de serviços públicos específicos e divisíveis prestado ao contribuinte. Outrossim, o artigo 77 do Código Tributário Nacional preconiza que: " as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." Pode-se concluir que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado. No tocante às características deste tipo de tributo, o art. 79 do CTN, inteiramente recepcionado pela nova ordem constitucional, preceitua o seguinte: "Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários." Quanto ao serviço, observamos este depender de duas características que devem se apresentar sempre reunidas: o serviço precisa ser específico e divisível.
São características comuns, de modo que uma sem a outra não traz fundamento para que um serviço seja custeado por taxa. Entende-se específico quando o ente federativo tem condições de identificar o contribuinte que se vale do serviço ou para os quais o serviço está posto à disposição; ou quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando.
Enquanto a divisibilidade é quando o ente federativo tem condições de mensurar a quantidade de serviço oferecido ou efetivamente prestado ao contribuinte. O Código Tributário do Município de Sobral/CE (a Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013), reproduzido o teor do art. 96 do Código revogado, manteve a instituição da TSHCL no seu art. 106: Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77, c.c. art. 79, ambos do CTN. A conservação e manutenção de logradouros trata-se, na verdade, de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos.
Serve a todas as pessoas, de forma indistinta, indivisível e inespecífica, não se individualizando seu destinatário final ou potencial, bem como não podendo ser utilizada separadamente, por parte de cada um de seus usuários, nem dividida em unidades autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576321, firmou o tema 146, com as seguintes teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Destarte, conclui-se que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros cobrada é ilegal, já que, por ser pública, não possui esse caráter de especificidade e de divisibilidade. Sendo assim, inexiste relação jurídico-tributária entre Autor e Réu, que possibilite a cobrança da supracitada taxa, razão pela qual deverá ser eximido de continuar recolhendo a exação. Assim, tratando de cobrança de taxa por serviço público genérico, em afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência para determinar que o requerido se abstenha de cobrar a TSCHL (código 997) do requerente, cabendo ao Município de Sobral providenciar sua exclusão junto ao SAAE. Intime-se o requerido para promover a exclusão da cobrança na fatura a partir do período seguinte ao da intimação da presente decisão. II.
Da gratuidade: Passo, então, ao exame do pedido de gratuidade formulado por pessoa física no qual alega insuficiência de recursos para pagamento das custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais. Nos termos do art. 98 do CPC "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". No caso dos autos, existem elementos que podem evidenciar a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, quais sejam: A parte requerente informa ser comerciante, mas não informa em que área exerce suas atividades, assim como não juntou nenhum documento em que se pudesse verificar a sua real situação financeira; Assim, não havendo como presumir a veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, necessária sua comprovação. Com efeito, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (TJDF; Proc 07166.49-03.2018.8.07.0000; Ac. 115.1084; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sebastião Coelho; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 19/02/2019). A parte autora deverá apresentar provas de fácil alcance, a demonstrar o alegado, tais como cópias de holerites, pagamento de aposentadoria, extratos de contas onde movimentam os valores que percebem no exercício de atividade laborativa, a indicar a correção da decisão (TJSP; AI 2250352-17.2018.8.26.0000; Ac. 12188709; Pereira Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Costa Netto; Julg. 05/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2108). Como documento indispensável à análise do pedido, a parte autora também deverá trazer "aos autos cópias de suas três últimas declarações ao Imposto de Renda", sob pena de indeferimento do pedido, podendo suprimir os dados relativos a endereços, números de documentos, nomes de fontes de renda e dependentes e outros dados não relativos ao valor das rendas e bens, bem como outros documentos idôneos (TJRJ; AI 0029143-05.2018.8.19.0000; Mesquita; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Mario Assis Goncalves; DORJ 15/02/2019; Pág. 179). Por fim, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, deverá a parte autora exibir comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheque e extratos bancários, esses dos últimos três meses (art. 24, parágrafo único). Assim, com fundamento no art. 396 do CPC, determino a exibição pela parte autora para, sob pena de confesso prevista no art. 400, inciso I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos referidos nos acórdãos citados, que comprovem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada, o qual, aliás, se for o caso, poderá ser concedido nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do aludido diploma processual, ou seja, em relação a algum ou a todos os atos processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, ou, ainda, recolher as custas processuais devidas. Juntada DIRF, sem supressão de dados sigilosos (endereços, fontes de rendimentos, nomes de dependentes etc), processe os arquivos em segredo de justiça. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86622215
-
27/05/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86622215
-
27/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:45
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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