TJCE - 0200899-53.2022.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25501192
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11/08/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25501192
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08/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25501192
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08/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 07:57
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BEBERIBE - CNPJ: 06.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 07:57
Sentença confirmada
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025. Documento: 25085626
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25085626
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200899-53.2022.8.06.0049 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
09/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25085626
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09/07/2025 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:18
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:56
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BEBERIBE em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20128138
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20128138
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200899-53.2022.8.06.0049 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BEBERIBE Apelado: MUNICIPIO DE BEBERIBE DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática de id 18877077, esta relatoria deixou de conhecer do presente recurso por manifesta deserção, uma vez que a parte apelante não teria demonstrado a impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, de modo a viabilizar a análise da sua situação financeira para arcar com os encargos processuais, ou a realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Ocorre que, na petição de id 19639432, a parte apelante demonstrou as custas teriam sido pagas e juntadas equivocadamente no processo de origem, mas no prazo concedido por esta relatoria, conforme certidão de custas de id 13733853 (PJE 1º grau).
Desta forma, uma vez atendido tempestivamente o comando judicial, hei por bem chamar o feito a ordem e revogar a decisão de id 18877077, determinando o regular processamento do feito.
Antes de relatar os autos, determino a intimação das partes acerca da presente decisão, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Empós, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator - 
                                            
09/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
09/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20128138
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06/05/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 19:05
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 02/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18877077
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18877077
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200899-53.2022.8.06.0049 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BEBERIBE Apelado: MUNICIPIO DE BEBERIBE DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe no âmbito de ação ordinária de obrigação de fazer proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BEBERIBE.
Intimada pessoalmente para manifestação de mérito, a Procuradoria Geral de Justiça silenciou a respeito.
Vieram os autos conclusos.
Recebido o recurso, determinou-se a intimação do apelante SINDSERV para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentação apta a demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, de modo a viabilizar a análise da sua situação financeira para arcar com os encargos processuais, ou a realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (id 17470034).
A entidade sindical deixou transcorrer o prazo que findou em 25/02/2025, às 23:59, conforme movimento processual lançado nos autos.
O recurso foi interposto por quem detinha legítimo interesse, mas se revela deserto, por não atender, o recorrente, ônus inserto no art. 1007 do CPC/2015; in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Isso posto, deixo de conhecer do presente recurso por manifesta deserção.
Expediente necessário, com a respectiva baixa, após trânsito em julgado, e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator - 
                                            
03/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18877077
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26/03/2025 11:14
Não conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BEBERIBE - CNPJ: 06.***.***/0001-61 (APELANTE)
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20/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/03/2025 19:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BEBERIBE em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17470034
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17470034
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200899-53.2022.8.06.0049 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BEBERIBE Apelado: MUNICIPIO DE BEBERIBE DESPACHO O pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Beberibe foi indeferido na decisão de Id. 15337132, tendo em vista que, sendo o polo ativo da demanda composto por pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício, deverá comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que, até o momento, não foi feito, em obediência ao disposto no enunciado 418 da Súmula do STJ, sendo insuficiente a mera declaração firmada por seu representante para tal fim.
Assim, determino a intimação do apelante SINDSERV para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentação apta a demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, de modo a viabilizar a análise da sua situação financeira para arcar com os encargos processuais, ou a realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator - 
                                            
14/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17470034
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25/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2025 19:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2025 17:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/01/2025 17:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2024 18:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/10/2024 18:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2024 23:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/10/2024 23:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/10/2024 23:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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