TJCE - 3000951-63.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:56
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:54
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:56
Decorrido prazo de NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133562840
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133562840
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133562840
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133562840
-
31/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133562840
-
31/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133562840
-
31/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2025 11:50
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:06
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 88661484
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 88661484
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000951-63.2023.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de débitos com indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Simone do Nascimento Miranda em face de Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados na inicial. Dispensa-se o relatório. Passa-se a análise das preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S/A e pelo Banco Bradesco S/A. Ausência de requerimentos pela via administrativa Alega a parte requerida que não há pretensão resistida.
O argumento é o de que não houve requerimento administrativo prévio ao ajuizamento desta demanda para resolver a controvérsia trazida por esses autos. Não é preciso prévio requerimento administrativo para que se ajuíze ação judicial nesses casos.
Esse é o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DOCONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS EMATERIAIS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADEJUDICIÁRIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO.
DANOSMORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITONA FORMA DOBRADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EMCONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença de procedência parcial prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Croatá/CE, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de danos morais e materiais, ajuizada por Raimunda Moreira da Silva, ora apelada. 2.
O banco promovido rechaça a concessão da gratuidade judiciária, mas não faz prova de qualquer fato que retire da autora a presunção de que faz jus ao percebimento de tal benesse, a rigor do disposto no parágrafo 3º do art. 99 do CPC.
No que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, também não se observa motivo para o deferimento, pois a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação antes de propor a ação, é desnecessária.
Preliminares rejeitadas. 3.
A controvérsia consiste em constatar a legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da autora, os quais teriam sido motivados por suposta contratação de título de capitalização.
Compulsando os autos, observa-se que a autora não reconheceu a contratação do referido título e apresentou elementos mínimos para a comprovação do alegado, sendo cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A instituição financeira, em sua defesa, argumentou que a contratação do serviço foi firmada validamente entre as partes, por livre pactuação de vontades, em especial por ter ocorrido mediante uso de cartão magnético com chip e validação do procedimento pela digitação de senha emterminal de autoatendimento. 5.
No entanto, não apresentou qualquer documento comprobatório de suas alegações, em especial o contrato em que constava o assentimento expresso da autora.
Ressalte-se que mesmo em caso de contratação por meio de canal eletrônico, faz-se necessário comprovar a efetiva autorização do cliente. 6.
Dessa maneira, agiu com acerto o juízo de primeiro grau emreconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a irregularidade nos descontos efetuados, visto que a parte recorrente não juntou provas suficientes para sustentar a validade do negócio jurídico supostamente firmado. 7.
No que atina a repetição do indébito, vale lembrar que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 8.
Na hipótese em liça, considerando que ação foi proposta em28/03/2023 e os descontos iniciaram em junho de 2022, a restituição deverá ser de forma dobrada, tendo em vista que as deduções ocorreram após a data de 30/03/2021 (publicação do acórdão paradigma). 9.
No que se refere à ocorrência de dano moral, destaca-se que essa modalidade de reparação tem por pressuposto a ocorrência de prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e a sua dignidade, não se tratando, portanto, de lesão física ou de ordem patrimonial. 10.
No que se refere ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. 11.
Razão também não assiste à parte recorrente quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, pois no caso de danos morais oriundos de responsabilidade extracontratual (situação em que o produto não fora contratado) a incidência é da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça que afirma categoricamente "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", conforme disposto em sentença.
Precedentes. 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (destaque não existente no original). Da Impugnação a gratuidade de justiça Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios.
Para a concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado. Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício. Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo. Consigne-se, ainda, que, nos termos da Lei nº 9.099/95, o acesso à primeira instância dos juizados especiais é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida por este Juízo. Ausência de comprovante de residência - alegação do Banco Bradesco Consigno, de logo, que a apresentação de comprovante de residência não se caracteriza como um requisito para a propositura da demanda, posto que não há tal previsão na legislação cível.
Assim, é suficiente demonstrar a competência do juízo por meio de outros documentos, como o fez a parte autora em sede de inicial. Passa-se à análise do mérito. A causa versa sobre questões de direito e de fato para as quais não há necessidade de produção de prova em audiência. É prescindível o depoimento da parte autora e/ou oitiva de testemunhas para esclarecimento da realidade, sendo suficiente a juntada de documentos, os quais já instruem devidamente os autos.
Portanto, deixa-se de designar audiência de instrução e, não havendo questões preliminares, passa-se ao imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento.
Não obstante, inexistindo a contratação impugnada, a parte autora pode ser enquadrada como consumidor por equiparação. Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido" (SLALIBFILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Nesse contexto, alega a autora que possui uma conta bancária no Banco do Brasil S/A para receber seu salário.
Ocorre que, ao solicitar ao Banco do Brasil o cadastro da chave PIX, teve seu pedido negado, sob justificativa de que possuía débito perante o Banco Bradesco cadastrado junto ao Banco Central. Esse débito, não reconhecido pela requerente, têm relação com um financiamento de um carro marca/modelo Toyota/Corolla XEI18FLEX do ano de 2010, placa NMW2744.
Nesse sentido, conforme acostado aos autos, trata-se de financiamento feito por pessoa cujo nome é igual ao da autora, o que leva a crer que isso tenha gerado este imbróglio. Quando teve ciência dessa questão, a autora retornou ao Banco do Brasil solicitando acesso à linha de crédito, pedido que, segundo a autora, foi negado.
Irresignada, recorreu ao Poder Judiciário. O Banco do Brasil, em sede de contestação, esclareceu que não constam negativações cadastradas por ele para com a cliente em questão nos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, informou a existência de um homônimo para essa cliente, SIMONE DO NASCIMENTO MIRANDA e que por questões de segurança, nem todas as funcionalidades do aplicativo BB estiveram disponíveis, até o esclarecimento da real identificação da cliente. O Banco Bradesco, em sua contestação, esclareceu que não inscreveu o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, bem como confirmou que, de fato, o financiamento do carro já mencionado não foi feito pela autora.
Ademais, juntou aos autos outros débitos da autora com outras instituições cadastrados junto ao SPC, no entanto, conforme a própria documentação, esses débitos já foram excluídos. Nota-se, portanto, que nenhuma das duas instituições requeridas comprovaram qualquer circunstância capaz de afastar a responsabilidade, limitando-se a declarar o que já havia sido informado pela consumidora em sua inicial. Nesse quadro, quanto ao pedido de retirada da restrição junto ao Banco Central, tornou-se incontroversa a inexistência de débito da autora no que tange o financiamento do carro marca/modelo Toyota/Corolla XEI18FLEX do ano de 2010, placa NMW2744. Dessa forma, o Banco do Brasil falhou ao prestar seu serviço ao, injustificadamente, negar-se a cadastrar a chave pix do consumidor.
Além disso, a existência de homônimo não desobriga a instituição financeira de proceder com a pertinente apuração e prestação do serviço.
Ademais, percebendo que o débito relativo ao financiamento do carro não se referia à autora, embora não pudesse cancelar o cadastro, deveria ter tomado as medidas cabíveis para a minoração dos prejuízos de sua cliente. Com relação ao Banco Bradesco, óbvio é o dever de comprovar que não realizou cadastro de débito da autora junto ao Banco Central, ou, tendo realizado, que comprovasse que cancelou essa inscrição, tendo em vista que reconhece que a parte requerente não realizou financiamento com ela. Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, tenho que o caso sub judice deve obedecer aos parâmetros de reprovabilidade da conduta ilícita, intensidade e duração do sofrimento experimentado, a gravidade do fato e sua repercussão, a situação econômica do ofensor e o grau de sua culpa. Mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela própria parte requerida e por demais atores sociais.
Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada. Além disso, o montante não pode ser estabelecido em patamar que represente o enriquecimento ilícito do ofendido.
Dessa maneira, com base em tais paradigmas, no caso concreto, suficiente a indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago por cada requerido. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: 1) Declarar inexistência de débito da autora com a partes requerida, no que tange ao contrato de financiamento de carro 62100000000004372151, posto que a requerente não é parte desse negócio jurídico; 2) Ordenar que o Banco Bradesco S/A retire a restrição relacionada à autora dos cadastros de débitos junto ao Banco Central, caso ainda persista; 3) Condenar os promovidos ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada um, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362). Não há condenação em custas ou em honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei número 9099 de 1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito MACSP -
24/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88661484
-
20/10/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86709082
-
29/05/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BARBALHA 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha/CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos: 3000951-63.2023.8.06.0043 Promovente: SIMONE DO NASCIMENTO MIRANDAPromovida: BANCO DO BRASIL SA Ato ordinatório expedido conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 (Código de Normas Judiciais), publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como por ordem e supervisão direta da MM.
Juíza de Direito, Carolina Vilela Chaves Marcolino, ante a quebra de sincronismo nos arquivos do sistema Pje, ocorrida em razão do desligamento abrupto do Data Center Principal do TJCE, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para acostar novamente aos autos os documentos de id 73229692, 73229696, 73229702, 73229709, de modo que possam ser analisados de forma regular.
Barbalha/CE, 24 de maio de 2024.
Ana Ruth Barros de Oliveira Estagiária Suzana Cysneiros Sampaio Assistente Jurídico -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86709082
-
28/05/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86709082
-
28/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
12/03/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78320318
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78320318
-
17/01/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78320318
-
16/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
11/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
-
11/12/2023 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2023 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2023 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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