TJCE - 3000565-15.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98965240
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21/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2024. Documento: 98965240
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98965240
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98965240
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000565-15.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ADORICO PAULO JERONIMOEndereço: ORIANO MENDES, 157, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-370 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.Endereço: Avenida DAS NACOES UNIDAS, 12.901, TORRE OESTE, 10 ANDAR, CONJ 1002, SALA A, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Sentença Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o requerimento de desistência da presente ação e, por consequência, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
A desistência independe da anuência da requerida, salvo nos casos de má-fé, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se e registre-se.
Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que se trata de sentença meramente homologatória de desistência que independe de manifestação da parte promovida (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95), determino a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes.
Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código nos sistema PJe.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/08/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98965240
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19/08/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98965240
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19/08/2024 09:41
Extinto o processo por desistência
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18/08/2024 20:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/08/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ADORICO PAULO JERONIMO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/07/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86046481
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000565-15.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 18/07/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUxNGYwYTUtZmQxMi00ZTI0LWI0ZGYtMGZhZjViZGM1ZjJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 15 de maio de 2024. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86046481
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28/05/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86046481
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28/05/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/03/2024 14:36
Confirmada a citação eletrônica
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01/03/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2024. Documento: 80095130
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80095130
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21/02/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80095130
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21/02/2024 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2024 18:03
Conclusos para decisão
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18/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 18:03
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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