TJCE - 0247330-95.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:30
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO CORREIA em 20/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12489532
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0247330-95.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: CARLOS FRANCISCO CORREIA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0247330-95.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: CARLOS FRANCISCO CORREIA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AÇÕES INTENTADAS POR PARTES DISTINTAS, INEXISTINDO LITISPENDÊNCIA.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou procedente o pleito autoral para determinar a implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de ingresso no Serviço Público, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de trabalho na administração pública, limitado o pagamento a 35%, contando-o, ainda, para todos os fins, inclusive aposentadoria e disponibilidade. 2.
As razões recursais consistem apenas na prejudicialidade externa.
O Município recorrente aduz que a parte autora/recorrida figura como beneficiária no cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0048819-16.2006.8.06.0001, com trânsito em julgado, e da liquidação de sentença apensa de nº 0172321-35.2019.8.06.0001, as quais se encontram em trâmite regular.
Por tal razão, pugna pela reforma da sentença proferida no sentido de extinguir a presente demanda visando evitar o pagamento em duplicidade da verba concedida. 3.
Inicialmente, impende registrar que a ação coletiva não tem o condão de impedir ação individual com o mesmo pedido, mesmo se houver identidade de partes, o que não ocorre no caso em análise, conforme as disposições sobre o tema previstas nos arts. 81, 103 e 104 do CDC.
Assim, não subsiste alegação de prejudicialidade externa. 4.
Os processos elencados pelo recorrente não possuem as mesmas partes, apesar de terem pedidos e causa de pedir semelhantes, não havendo, assim, coisa julgada, litispendência ou prejudicialidade externa.
O Sindicato dos Servidores do Município de Fortaleza - SINDFORT, propôs a aludida ação coletiva (Proc. nº 0048819-16.2006.8.06.0001/1) visando a consagração do direito de anuênio, vantagem que incide sobre o vencimento base, correspondente a 1%(um por cento) por ano, de efetivo serviço público, para todos os servidores públicos municipais, o qual foi garantido, por meio de sentença favorável, transitada em julgado.
Por sua vez, a autora, servidora pública municipal, ajuizou a presente demanda, em face do Município de Fortaleza, após o trânsito de julgado da ação coletiva, objetivando o recebimento de anuênio no percentual correspondente ao seu efetivo tempo de serviço prestado à municipalidade. 5.
Há precedentes do TJCE nesse sentido, afastando a alegação de prejudicialidade por força de ação coletiva: Processo nº 0203021-04.2013.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 18/02/2019; Data de registro: 19/02/2019; TJ/CE, Processo nº 0136690-40.2013.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019. 6.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 7.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, estes fixados em 15% do proveito econômico obtido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12489532
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27/05/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12489532
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27/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 10675115
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10675115
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01/02/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10675115
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01/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:46
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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10/08/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 21:16
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO CORREIA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2023. Documento: 7126877
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:41
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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