TJCE - 3000096-44.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:22
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/11/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de EUMARIA ALVES OLIVEIRA DUARTE em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:40
Conhecido o recurso de EUMARIA ALVES OLIVEIRA DUARTE - CPF: *03.***.*12-67 (RECORRENTE) e provido
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04/11/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 15119112
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18/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15119112
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000096-44.2023.8.06.0024 RECORRENTE: EUMARIA ALVES OLIVEIRA DUARTE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência às 09h do dia 30 de outubro de 2024.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
17/10/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15119112
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17/10/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000096-44.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: EUMARIA ALVES OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Recurso Inominado ID 88223455.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000096-44.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: EUMARIA ALVES OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve seu CPF incluso em plataformas de cobrança e restrição ao crédito por dívida junto às Requeridas, sobre a qual não reconhece a titularidade.
Por tal razão, requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito e a condenação das Demandadas ao pagamento de dano moral.
Devidamente citadas, as requeridas compareceram à audiência de conciliação, não se obtendo êxito na realização de um acordo. A Ré Ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA V apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, defendeu a legalidade da cobrança aduzindo a existência de relação jurídica existente entre as partes.
Informou que, agindo de boa-fé, procedeu com cancelamento dos débitos internos, requerendo pela improcedência da ação.
Tratando-se de matéria exclusiva de direito e não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC.
Prima facie, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA V, tendo em vista que a documentação dos autos demonstra que ela foi a credora cessionária dos supostos débitos da parte Autora para com a Ré Sky, havendo provas de que os cadastros dos débitos foram por ela realizados, ficando incontestável a sua responsabilidade para responder aos termos da ação.
Pela teoria da asserção, o juiz avalia a presença das condições da ação diante dos fatos narrados pelo autor em sua inicial e, partir dali, verifica se existe a possibilidade de haver algum liame jurídico entre as partes para, a partir daí, instruir o processo e decidir, ao final, se a ação deve ou não ser julgada procedente.
Portanto, rejeito a preliminar. Prosseguindo com as questões preliminares, conheço da ilegitimidade passiva da empresa SKY para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que a documentação apresentada demonstra que as cobranças foram registradas e efetuadas pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA V, de modo que a empresa cedente não atuou de modo a macular qualquer direito da parte autora.
Assim, extingue-se o processo sem resolução de mérito com relação a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
No mérito, o pedido merece parcial procedência.
Deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado na inicial, tendo ficado devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes.
A parte autora alega que teve seu nome incluído em plataformas de cobranças em decorrência de dívidas junto às empresas requeridas, sobre as quais não reconhecia ser de sua titularidade e que, em decorrência de tais dívidas, teve seu crédito restrito e estaria impossibilitada de obter cartões de crédito.
A Requerida IPANEMA defendeu a existência da dívida com a empresa SKY, trazendo telas de seus sistemas internos, mas não demonstrando a participação da parte autora na contratação de qualquer serviço, não havendo nenhum contrato assinado pela consumidora e nenhuma prova audiovisual que demonstrasse anuência da requerente na contratação e oferta dos serviços cobrados.
Em razão da inversão do ônus da prova, cabia à requerida ter demonstrado, de forma inequívoca, a relação jurídica contratual existente entre as partes e a exata origem da dívida cobrada, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus, pelo que o reconhecimento da inexistência da dívida é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, os documentos juntados ao processo não demonstram que houve uma efetiva negativação do CPF da parte autora, de modo que este juízo vem adotando o entendimento jurisprudencial de que a inclusão em plataforma de intermediação e negociação, por si só, não é passível de gerar dano moral, não tendo ficado comprovado que a não concessão de crédito derivaria das anotações não restritivas. É comum se observar que, diante das políticas de crédito das instituições financeiras, muitas vezes os serviços e produtos financeiros (como cartões de créditos) são negados até para quem possui elevado "score", de modo que não havendo restrição junto ao SPC ou Serasa, e nem havendo notícias de protestos, o dano aqui não é presumido.
Há precedentes: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reconhecimento de prescrição, obrigação de fazer e indenização por danos morais - Inclusão do débito em plataforma "Serasa Limpa Nome" - Legitimidade da dívida não comprovada - Sentença de parcial procedência que declara a inexistência e inexigibilidade do débito e condena as requeridas à exclusão definitiva de quaisquer informações relacionadas ao débito em discussão de toda a base de dados da SERASA CONSUMIDOR - Recursos tirados por ambos os polos - Legitimidade do débito que, ainda que não comprovada mas inscrita em banco de dados da SEERASA CONSUMIDOR, não leva à ocorrência de dano moral - Plataforma SERASA LIMPA NOME de acesso exclusivo do consumidor para fins de negociação - Contas atrasadas mas não negativadas que sequer são utilizadas no cálculo do Serasa Score - Ausência de comprovação de cobrança administrativa excessiva ou abusiva - Pedido de cominação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer - Pertinência na fase de cumprimento do julgado, se o caso - Sucumbência recíproca confirmada - Alteração do valor dos honorários de sucumbência, contudo, que se impõe para melhor remuneração dos advogados - Sentença alterada apenas nesse ponto - Recurso do autor provido em parte, desprovido o recurso do corréu. (TJ-SP - AC: 10005402820218260638 SP 1000540-28.2021.8.26.0638, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 29/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2022) Sendo assim, rejeita-se o pedido neste ponto.
DISPOSITIVO Este quadro por tudo mais que dos autos constam, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA V.
Conheço da ilegitimidade passiva de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente com relação a si, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito objeto dos autos, determinando à Requerida remanescente ("Ipanema") que proceda com toda e qualquer exclusão da referida dívida das plataformas de intermediação, negociação e cobrança, principalmente, da "Serasa Limpa Nome", sob pena de multa em caso de descumprimento, o que será arbitrada e deliberada em sede de cumprimento de sentença, cabendo à Requerente, em sendo o caso, demonstrar o descumprimento desta sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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