TJCE - 0002403-59.2019.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:08
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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16/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0002403-59.2019.8.06.0154 AUTOR: ADELIA ALVES DE LIMA, MARIA JEANE DE LIMA REU: NARCELIO DA CRUZ FREITAS S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização moral ajuizada inicialmente por ADELIA ALVES DE LIMA e MARIA JEANE DE LIMA em desfavor de NARCELIO DA CRUZ FREITAS.
Afirma que as partes são vizinhas entre si e que, a partir da construção de caixa d'agua, teve de ajuizar demanda cível (0001303-06.2018.8.06.0154) e que, a partir disso, começaram diversos confrontos: I) Corte de "árvore defronte a residência das autores, na qual fazia sombra, beneficiano as duas residencias"; II) Passou a falar mal da dona Adelia e de sua filha Jeane a usar palavras de baixo calão como 'cabra velha sem vergonha, cachorra entre ouras'; III) Cuspir no chão ao passar pela calçada das reqeurentes, como forma de insulto; IV) jogar lixo em cima do telhado como resto de frango, peixes e outras coisas.
Pede, assim, indenização moral.
Junta documentos pessoais, boletim de ocorrência, fotografias (ID 26561966 a 26561937).
Audiência de conciliação inexitosa (ID 26561998).
Contestação (ID 26561941), em que NARCELIO DA CRUZ FREITAS apontou inicialmente que a construção da caixa d’agua precede a moradia do autor; Que em relação ao corte de árvore, afirma que se encontrava sobre seu passeio e que era fundamental para viabilizar acesso à garagem.
Afirma que a árvore foi plantada por MARIA JEANE DE LIMA, todavia, em frente ao imóvel do requerido.
Aponta que o corte foi autorizado pela Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário, órgão da Prefeitura Municipal, conforme laudo do fiscal GELSON CARNEIRO DA PAZ.
Afirma que substituiu a árvore por um pé de castanhola , que foi arrancada pelas requerentes.
Que, ao momento do corte, a Sra.
Maria Jeane de Lima passou a proferir xingamentos, como “corno” e que “enfiasse o pé de pau no **”.
Afirma ter xingado sua esposa de “puta” e “rapariga”, juntando-se BO de 05/11/2018.
Nega ter cuspido na calçada das autoras.
Nega, outrossim, ter jogado pedaço de frango ao telhado,
por outro lado, afirma que a autora jogou lixo na porta de sua casa.
Apontou que a situação ficou insustentável a ponto de vender o bem .
Afirma ainda que “Louro”, marido de uma das autoras, o ameaçou de morte.
Apresenta, assim, pedido contraposto no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
Junta documentos, entre eles, laudo da prefeitura e autorização de corte (ID 26561941 – 26561959) , BO (26562000 – 26562001).
Intimada, a parte autora apresentou Réplica e manifestou-se sobre o pedido contraposto (ID 26561936) .
Reitera o pedido inicial e, em relação ao pedido contraposto, afirma que o requerido falta com a verdade.
Especificadas as provas, designou-se audiêcia de instrução, realizada em 27/10/2022 (ID 40631716).
Juntou-se certidão de óbito da Sra.
ADELIA ALVES DE LIMA (ID 38501697) .
A parte autora, requereu a habilitação de sua filha, como sucessora.
Ouvido, não houve oposição pela requerida.
Houve, pois, o deferimento habilitação de MARIA JEANE DE LIMA que passou a militar, por si, e como sucessora de ADELIA ALVES DE LIMA.
Na audiência, ouviu-se as partes e as testemunhas presentes Evanei Alves do Nascimento Bezerra, Antônio Silvinei Paulino de Moura e Risomar do Carmo dos Santos.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais remissivos.
Vieram os autos conclusos a julgamento.
DECIDO.
Não há questões preliminares.
Quanto ao MÉRITO, impende reconhecer, inicialmente, que a relação jurídica existente entre demandante e demandada se sujeita à relação cível.
Assim, o ônus da prova, pois, cabe ao autor quanto a fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a ré, os extintivos e modificativos (art. 373, I e II, do CPC).
Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade, dano bem como do elemento subjetivo dolo ou culpa.
Da detida análise, tenho que os pleitos improcedem.
Observo da instrução a colheita dos seguintes depoimentos: Em depoimento pessoal, MARIA JEANE DE LIMA disse: Que tudo começou com a discussão da caixa d’agua.
Que, por vingança, ele foi e cortou a árvore.
Que ele xingou sua mãe.
Que ele tirava foto sua e seu menino.
Que o xingamento era cabra veia, acendia incenso; que xingava sua mãe cachorra, cabra velha; que ele jogava comida podre no telhado; Que o xingamento era dirigido às duas; Que tirou foto das comidas no telhado; Que não viu o momento que ele jogou, mas viu escada próximo; que não tem nenhum tipo de filmagem; Que não viu que a secretaria do município autorizou a retirada da árvora; que o xingamento era na frente de pessoas, que era quem passasse.
Que o pessoal da prefeitura não lhe procurou no corte de casa.
Já o depoimento pessoal do réu NARCELIO DA CRUZ FREITAS: que não houve xingamento de sua parte em relação à parte autora, mas delas contra si sim; Que existia uma árvore em frente a sua casa plantada pelas autoras, em frente de sua casa, que foram removidas com autorização.
Que nega ter jogado alimentos no telhado que para jogar alimentos tal qual demonstrados na foto teria que ir para a frente da sua casa para poder jogar, já que sua casa não dava acesso.
Que não fez isso; Que tudo começou por esse pé de pau; Que acende incenso em sua casa, que a fumaça não ultrapassa a casa da autora; Que na calçada foi ameaçada de morte por parte da autora; Que nunca chamou as autoras de cachorra, cabra velha; Que a árvore foi plantada em sua casa impedindo de abrir garagem; Que à época não estava trabalhando; Que nunca trabalhou com frango ou carne; Evanei Alves do Nascimento Bezerra (testemunha da parte autora) apontou que: que presenciou na calçada, que estava indo para escola; que ele falou cachorra, cabra velha; Que os fatos se deram no ano de 2018; Que tava indo para escola Liceu; Que sabia que tinha essas briga porque passava todo dia na rua dela; Que não lembra o dia, mas que foi 2018, por volta de 12h00; Que as autoras respondiam, mas não xingavam só se defendiam; que elas falavam para ele não fazer mais; que disse que ir entrar com ação; que durante esse tempo da discussão ficou o tempo todo parado olhando; que não intrometeu na conversa não; que não sabe o motivo da discussão; que ouviu que o motivo era carne estragada; que ela mostrou o frango podre, mas não lembra quando mostrou; que soube da caixa da agua porque ela falou.
RISOMAR DO CARMO DOS SANTOS (declarante pelo réu), asseverou: Que nunca viu o réu jogando algo no telhado da autora.
Que tudo começou pelo plantio da árvore; Que a confusão partiu da parte dela; Nunca viu Nacelio xingar nenhuma delas; Que teve que vender a casa para não acontecer nada pior; Que a autora xingava o réu de ‘corno’; Que hoje em dia Nacelio não mora mais lá; Que morava vizinho e cegou a morar na casa do Sr.
Nacelio; Que o marido da autora ameaçou o réu de morte.
Que as autoras quem ofendia o requerido; Que tem interesse que o requerido vença.
Por fim, ANTONIO SILVINEI PAULINO DE MOURA (testemunha pelo réu) disse: Que, à época dos fatos, morava na 25 de março; Que a desavença começou por causa de um pé de pau; Que tinha sido colocado na frente da residencia dele; que no dia que chegou foi quando a prefeitura foi la.
Que nunca viu Nacelio jogar nada na residência das autoras; que nunca viu o réu xingar os autores, mas que viu Adelia xingando o réu; Que estava na casa do réu; Que ouviu falar da caixa d’agua, mas que não soube o resultado do processo; Que a confusão foi entre 11 a 12h; Que ela gritava da casa dela querendo ofender; Que ele não xingou de volta e disse que iria ficar calado; Que o requerido comprava peixe da testemunha; Que não teve conhecimento de peixe e frango no telhado dela; Que não lembra o mês e ano da discussão; Que não presenciou ofensa do Nacelio para as autoras; Que não tem conhecimento de que o autor acendia incenso na casa dela.
A inicial atribui os seguintes fatos: I) Corte de "árvore defronte a residência das autores, na qual fazia sombra, beneficiano as duas residencias"; II) Passou a falar mal da dona Adelia e de sua filha Jeane a usar palavras de baixo calão como 'cabra velha sem vergonha, cachorra entre ouras'; III) Cuspir no chão ao passar pela calçada das reqeurentes, como forma de insulto; IV) jogar lixo em cima do telhado como resto de frango, peixes e outras coisas.
Passo, então, a analisar: I) Corte de "árvore defronte a residência das autores, na qual fazia sombra, beneficiando as duas residencias"; Os elementos de prova demonstram que a árvore discutida encontrava-se em sobre propriedade do réu (ID 26561957), pelo que, independente de quem a tenha plantado, a propriedade cabia ao requerido (art. 1255, do CC), não havendo falar, pois, de conduta irregular a supressão, notadamente quando acompanhada do devido processo administrativo; Informo que analisarei conjuntamente os demais fatos (II) Passou a falar mal da dona Adelia e de sua filha Jeane a usar palavras de baixo calão como 'cabra velha sem vergonha, cachorra entre outras'; III) Cuspir no chão ao passar pela calçada das requerentes, como forma de insulto; IV) Jogar lixo em cima do telhado como resto de frango, peixes e outras coisas.
Observo, da instrução, que a parte autora apresenta a testemunha Evanei Alves do Nascimento Bezerra que, em linhas gerais, disse estar presente e atribuir xingamentos apenas pelo réu.
Já o réu apresentou a testemunha ANTONIO SILVINEI PAULINO DE MOURA, que igualmente disse ter presenciado o fato e que os xingamentos apenas foram proferidos pela autora Adelia, inexistindo, segundo relatou, xingamentos por parte de Nacelio.
A prova, pois, quanto a quem tenha proferido xingamentos não se revela firme, idônea, isso é, apta ao acolhimento do pedido inicial. É crível, pela elevada tensão, que ambos tenham proferido palavras grosseiras de parte a parte.
Todavia, a condenação deve ser acompanhada de elementos seguros e não de meras conjecturas e presunções.
Falece prova, outrossim, quanto ao réu ter cuspido na calçada, pois nenhum das testemunhas sequer citou tal ponto.
E quanto a remessa de itens (frango, peixe) no telhado das autoras, embora a existência venha certificada pelas fotografias de ID 26561966 a 26561937 não permitem concluir, com a certeza necessária, de que lançadas pelo requerido.
A própria autora, ouvida em depoimento pessoal, assevera não ter vislumbrado a prática, mas que aferiu escada nas proximidades, fato que, nem de longe, faz vincular a desprezível conduta ao réu.
O réu, em depoimento, nega veementemente e diz que não se poderia fazê-lo a partir do interior de sua casa.
Assim sendo, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), pelo que a improcedência é medida que se impõe.
Passo a análise do pedido contraposto.
Entendo que há pertinência formal do pleito, já que conexos aos fundamentos do pedido inicial, além de existir identidade de partes.
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste.
Consigno que a mera improcedência do pedido inicial, sobretudo no caso em que resolvido à luz da fragilidade probatória, não tem o condão de, por si, subsidiar a veracidade dos fatos trazidos no pedido contraposto.
O acolhimento do pedido contraposto igualmente se sujeita à idêntica carga probatória (art. 373, do CPC), aqui insuficiente. É dizer, a pretensão se revela nebulosa pela contrariedade que se extrai dos depoimentos de sua testemunha Antonio Silvinei Paulino de Moura com aquela demonstrada pelo autor Evanei Alves do Nascimento Bezerra.
O depoimento da declarante RISOMAR DO CARMO DOS SANTOS, noutro ponto, é imprestável, por claramente externar o interesse de ver o requerido vencedor da lide.
Como já dito: É crível, pela elevada tensão, que ambos tenham proferido palavras grosseiras de parte a parte.
Todavia, a condenação deve ser acompanhada de elementos seguros e não de meras conjecturas e presunções.
A citada ameaça de morte teria decorrido por pessoa outra, estranha aos autos, pelo que não conheço dos fundamentos no ponto.
Os fatos trazidos na inicial e no pedido contraposto são embasados em provas unilaterais, depoimentos das próprias partes e boletim de ocorrência, isso é, insuficientes ao convencimento da procedência.
A prova testemunhal é igualmente inidônea.
Desta feita, à luz do art. 373, do CPC, devem ambos (pedido principal e contraposto) serem rejeitados.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados.
Julgo improcedente, outrossim, o pedido contraposto.
Sem custas (art. 55, da Lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Quixeramobim, 14 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/03/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 15:33
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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13/03/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 14:16
Juntada de ata da audiência
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09/11/2022 02:49
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 08/11/2022 23:59.
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05/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 09:25
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2022 09:11
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2022 08:52
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2022 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2022 08:31
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0002403-59.2019.8.06.0154 AUTOR: ADELIA ALVES DE LIMA, MARIA JEANE DE LIMA REU: NARCELIO DA CRUZ FREITAS D E S P A C H O
Vistos.
Para acesso à audiência virtual, designada para o dia 27/10/2022 às 10h, poderão as partes e testemunhas utilizar-se de acesso por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg3YmI4MTUtNTQzNi00NGVkLWFjODEtODAzMmQyNjk1N2Y0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7d Qualquer dúvida, entrar em contato via whatsapp, (88) 3441-1881.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 26 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 17:39
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2022 00:29
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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10/10/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
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23/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
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25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de Narcelio da Cruz Freitas em 01/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
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07/03/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 20:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 12:15
Conclusos para despacho
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10/01/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 16:57
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/08/2021 18:15
Mov. [51] - Certidão emitida
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05/08/2021 18:12
Mov. [50] - Mero expediente: À Secretaria para que certifique se todas as partes foram intimadas acerca da determinação de págs. 86. Em caso negativo, proceda às intimações necessárias. Expedientes necessários.
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04/08/2021 13:38
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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29/03/2021 17:23
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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29/03/2021 16:49
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00167507-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2021 16:14
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24/03/2021 22:34
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
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24/03/2021 22:34
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
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23/03/2021 11:53
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 09:06
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2021 15:18
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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08/01/2021 09:26
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA Nº 1724/2020
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08/01/2021 09:26
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA Nº 1724/2020
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24/09/2020 21:35
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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23/09/2020 18:57
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0383/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2445
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23/09/2020 18:57
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0383/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2445
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23/09/2020 18:56
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0383/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2445
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23/09/2020 18:55
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0383/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2445
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23/09/2020 14:19
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00171546-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/09/2020 14:07
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24/08/2020 14:09
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2020 20:27
Mov. [32] - Mero expediente: Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação e do pedido contraposto apresentado pelo promovido às pgs. 53/62. Expedientes necessários.
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18/05/2020 09:49
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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15/05/2020 14:41
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório: Diante do retorno dos autos do núcleo de digitalização, façam-se conclusos aos M.M Juiz de Direito.
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27/03/2020 15:05
Mov. [29] - Conclusão
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11/03/2020 11:31
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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11/03/2020 11:30
Mov. [27] - Remessa: Remessa ao núcleo de digitalização
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05/03/2020 08:30
Mov. [26] - Recebidos os Autos pela Defensoria Pública
-
12/02/2020 10:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
19/12/2019 08:51
Mov. [24] - Mandado
-
11/12/2019 11:25
Mov. [23] - Informações: JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
-
11/12/2019 11:23
Mov. [22] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Quixeramobim
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11/12/2019 11:23
Mov. [21] - Recebimento
-
10/12/2019 07:42
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/12/2019 16:08
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0268/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: Página:
-
05/12/2019 08:05
Mov. [18] - Expedição de Mandado
-
05/12/2019 08:05
Mov. [17] - Expedição de Mandado
-
04/12/2019 13:30
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2019 08:53
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Intimar da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11 de fevereiro de 2020, às 10h00min, que se realizará perante a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, no Fórum local, na Av. Dr.
-
04/12/2019 08:05
Mov. [14] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2019 09:58
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/02/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
11/10/2019 15:59
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2019 08:33
Mov. [11] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Rogaciano Bezerra Leite Neto
-
20/08/2019 12:20
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2019 17:54
Mov. [9] - Audiência Designada
-
24/06/2019 17:54
Mov. [8] - Expedição de Carta
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24/06/2019 17:54
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
18/06/2019 11:10
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/08/2019 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
21/03/2019 10:43
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2019 16:10
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
13/02/2019 15:52
Mov. [3] - Recebimento
-
11/02/2019 14:15
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Quixeramobim
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11/02/2019 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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