TJCE - 3000915-92.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:12
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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27/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
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05/04/2023 04:45
Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000915-92.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme certidão de Id nº 36612665, foi certificado a tentativa de penhora online foi infrutífera e o resultado da consulta RENAJUD foi negativo.
Em seguida, a parte exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 53851453, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 56903109, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis.
Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
18/03/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2023 09:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/03/2023 09:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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08/02/2023 05:58
Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000915-92.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE SILVA SANTOS DESPACHO Rh., Habilitem-se os advogados da parte exequente, na forma requerida no ID 53492600.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 53851453, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
26/01/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
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25/01/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 03:35
Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000915-92.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE SILVA SANTOS DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias.
Efetivada a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Do contrário, remetam-se os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
06/11/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:45
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000915-92.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE SILVA SANTOS DESPACHO Rh., Indefiro o petitório retro.
Explico; Pois bem.
O imóvel do qual resultam as dívidas condominiais não pode ser objeto de alienação neste procedimento, vez que o mesmo está sob a propriedade resolúvel da Credora Fiduciária, Caixa Econômica Federal, conforme matrícula exarada no ID 38286943, circunstância que remete a competência para processo e julgamento do feito para a JUSTIÇA FEDERAL, nos termos previstos pelo artigo 109, I da CF/88.
Não bastasse tal circunstância a obstar a tramitação do feito neste Juízo, há ainda a expressa vedação legal constante do artigo 8o. da Lei 9.099/95.
O art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente.
Desse modo, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora do executado, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:18
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:09
Expedição de Alvará.
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06/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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29/06/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:19
Audiência Conciliação redesignada para 30/06/2022 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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14/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:58
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
23/05/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:32
Expedição de Citação.
-
16/09/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:36
Conclusos para despacho
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18/08/2021 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 08:34
Conclusos para despacho
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23/07/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 11:49
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:10
Juntada de Certidão
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18/06/2021 10:18
Expedição de Citação.
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16/06/2021 14:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/05/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:16
Conclusos para despacho
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14/12/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 16:23
Juntada de Certidão
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24/09/2020 08:36
Expedição de Citação.
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23/09/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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