TJCE - 3000175-03.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 112511884
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 112511884
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29/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112511884
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30/10/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:20
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87382452
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteRUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, Guaraciaba do Norte, Centro - Guaraciaba do Norte, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO Nº: 3000175-03.2024.8.06.0084CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]AUTOR: GONCALA RIBEIRO AMARAL LIMAREU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Gonçala Ribeiro Amaral Lima em face de Banco Bradesco S/A. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante art. 2º e 3º do CDC. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se são legítimos a contratação e os descontos na conta bancária do requerente referentes a contratação de seguro que afirma não ter contratado. Nessa toada, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, o requerente comprovou o desconto em sua conta bancária realizado pela promovida. A alegação levantada pela requerida de que não realizou qualquer ilícito, não encontra correspondência nos autos.
Dos documentos apresentados pelo réu, não conta nenhum contrato firmado com o requerente ou qualquer evidência de que o autor manifestou vontade de se obrigar. Diante de tal circunstância, na qual a instituição ré não colaciona nenhuma prova contundente de que houve a efetiva contratação do seguro, entendo que a simples afirmação da existência da dívida, desvinculada de arcabouço probatório que a ratifique, não deve prosperar. Quanto ao pedido de reparação por dano moral, mesmo considerando que a adquirente enfrentou situação de desconforto, patente que tudo se tratou de mero descumprimento contratual, sem ofensa à intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento, conforme se verifica das lições de MARIA CELINA BODIN DE MORAES: "No momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualize cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação,embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe emoções negativas" (Danos à Pessoa Humana, Editora Renovar, página 156). Os danos noticiados na inicial são naturais àqueles que possuem relação contratual com instituições financeiras, não importando em lesão moral indenizável, cuidando-se de mero inadimplemento contratual. Como já se decidiu "o mero dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRG no Resp403.919/RO, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Logo, rejeito este pedido. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Observando os extratos bancários que acompanham a inicial, verifica-se a ocorrência de três descontos que totalizam R$ 75,99 (setenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que o desconto questionado foi efetuado após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, deve ser restituído em dobro o valor descontado com as devidas correções. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato de seguro questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o requerido a restituir em dobro, o valor de R$ 75,99 (setenta e cinco reais e noventa e nove centavos) descontado, acrescido de juros moratórios (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do desconto indevido; III) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz em respondência -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87382452
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28/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87382452
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28/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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09/05/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:41
Juntada de Certidão (outras)
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09/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:20
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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09/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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