TJCE - 3000285-56.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:22
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 15930251
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15930251
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26/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15930251
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25/11/2024 11:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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19/11/2024 06:30
Conclusos para decisão
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19/11/2024 06:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 22:39
Recebidos os autos
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18/11/2024 22:39
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000285-56.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIA ELIENE DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração com efeitos modificativos.
Os aclaratórios foram opostos com o objetivo se suprir vício do dispositivo da sentença no que diz respeito ao termo a quo da contagem do juros de mora em relação à condenação por danos materiais.
Requereu o provimento dos embargos para sanar o vício.
Em resposta, o embargado manifesta-se no sentido de inexistir qualquer vício, devendo-se a decisão permanecer inalterada.
Brevemente relatado.
Decido.
A sentença impugnada pelos embargos de declaração não está eivada de quaisquer vícios que autorizem a sua reforma por meio de embargos de declaração.
Essa via recursal não se presta a análise de provas e matérias de mérito, mas tão somente para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que neste caso não aconteceu.
Quanto aos consectários legais da indenização por danos morais, tem-se que a sentença mostrou-se acercada, visto que fixou a correção monetária a partir do seu arbitramento, enquanto que os juros moratórios a partir da citação, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Por sua vez, quanto a situação da sentença ilíquida, a mesma também é inexistente, visto que a liquidação ocorrerá por ocasião do cumprimento de sentença, ocasião na qual o exequente demonstrará através dos extratos bancários a quantidade de descontos indevidos e o quantum debeatur devido. O embargante deve se valer da via recursal adequada para buscar a reforma da sentença, eis que a via escolhida não dispõe de efeito devolutivo pleno, como ocorre com os recursos reiterativos.
Diante disso, não vislumbro quaisquer das causas previstas no art. 1.023 do CPC, c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por inadequação da via eleita.
P.R.I.
Após o TJ, arquive-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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