TJCE - 0273499-22.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:43
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE GURGEL CARDOSO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIA MARIA OLIVEIRA EVANGELISTA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490581
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490581
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490581
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0273499-22.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0273499-22.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
ACOMPANHAMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA NO TOTAL DE R$ 4.024,20 (QUATRO MIL E VINTE E QUATRO REAIS E VINTE CENTAVOS) OU 30 (TRINTA) UAD'S.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO PARA 5 (CINCO) UAD'S.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM LIMITADA AO PEDIDO RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 6694437) interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença (ID 6694431) proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Carlos de Abreu Cardoso Neto, determinando o pagamento de R$ 4.024,20 (quatro mil e vinte e quatro reais e vinte centavos), pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente, como defensor dativo, nos autos do processo nº 0018503-11.2013.8.06.0151, no qual acompanhou o réu em audiência admonitória. Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento da quantia de R$ 4.024,20 (quatro mil e vinte e quatro reais e vinte centavos) pelos serviços efetivamente prestados pelo(a) requerente - CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO como defensor dativo no processo descrito na prefacial, acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar do ajuizamento da presente ação, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alega a necessidade de padronização das diligências processuais praticadas pelos advogados dativos no âmbito estadual, para que sejam todos tratados com isonomia e sem excesso na fixação da verba.
Suscita que o valor ao qual foi condenado seria excessivo e desproporcional, por se tratar de ato célere e de baixa complexidade, tal como, por exemplo, a realização de uma audiência de custódia, pugnando por sua redução e defendendo que a verba não deveria superar o patamar de 5 (cinco) UAD's, conforme a unidade vigente à data da prática do ato. O autor e ora recorrido, em contrarrazões (ID 6694439), alega que faria jus ao valor arbitrado, trazendo julgado desta Turma Recursal no qual restaram arbitrados 30 (trinta) UAD's, para audiência de instrução completa.
Pugna pela manutenção integral da sentença. Foi informado o falecimento do autor, consoante a certidão ao ID 6901518, na qual consta que o estado civil do de cujus era solteiro).
Os seus pais, Francisco Jorge Gurgel Cardoso e Lúcia Maria Evangelista Cardoso, pediram habilitação como sucessores, declarando-os os únicos herdeiros (ID's 690153 e 6901525), o que foi deferido pela Relatoria, ao ID 7553555. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o(a) defensor(a) dativo(a) tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Por isso é que este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo(a) defensor(a) dativo(a) nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas. No caso em tela, necessário distinguir a atuação do causídico, que apenas participou de audiência admonitória, no processo de autos nº 0018503-11.2013.8.06.0151, por designação da autoridade judiciária competente.
Não consta comprovação de trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários. Esta Turma Recursal, em casos similares, já vinha compreendendo como excessivo o valor fixado pelo juízo criminal e mantido pelo juízo fazendário, de R$ 4.024,20 (quatro mil e vinte e quatro reais e vinte centavos), para casos como o descrito, e admitindo sua redução, para a quantia equivalente a 10 (dez) UAD's, aplicando-se o item 1.6 da Tabela de Honorários da OAB/CE. Registre-se que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, mesmo que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos. Deste modo, a exemplo dos precedentes adotados nos processos nº 3034978-04.2023.8.06.0001 e nº 3021736-75.2023.8.06.0001, este colegiado passará a adotar, como referencial, os valores da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do Art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Provimento nº 11/2021/CGJCE Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor máximo de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, para fins sociais e de preservação do erário, diante da falta de complexidade do ato praticado pela parte requerente no exercício da advocacia dativa. No entanto, a considerar que, nesse caso em específico, o pedido do recurso do Estado do Ceará foi de redução da verba honorária para o patamar de 5 (cinco) UAD's, conforme a unidade vigente à data da prática do ato, que era de R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e catorze centavos), compreendo que a redução a ser realizada, em favor dos sucessores, deve ser limitada ao pedido recursal, ou seja, à quantia de R$ 670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos). Ante o exposto, voto por RATIFICAR a habilitação dos sucessores da parte autora, CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem no sentido de REDUZIR a verba arbitrada, a título de honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Ceará, aos sucessores do autor / recorrido, para R$ 670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos), ante a atividade desempenhada no processo indicado nestes autos. Ratifico os termos da sentença, que já consignou que deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, pois o recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12490581
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12490581
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12490581
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28/05/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490581
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28/05/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490581
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28/05/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490581
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28/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:53
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e provido
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22/05/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 10952677
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10952677
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23/02/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10952677
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23/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/08/2023. Documento: 7553555
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 7553555
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07/08/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:40
Concedida a substituição/sucessão de parte
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03/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
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03/06/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2023 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2023 14:25
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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