TJCE - 3000261-67.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124575755
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124575755
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11/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124575755
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11/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 01:20
Decorrido prazo de NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 90020959
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 90020959
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000261-67.2024.8.06.0053 Autor: AUTOR: JOSE MARIA DE CARVALHO Réu: REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a solicitação (e. 89959652), bem como determino a evolução de classe do feito para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 534 e ss do CPC, para, querendo, apresentar impugnação (art. 535 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias.
Em não havendo impugnação, será expedido o competente precatório/RPV para pagamento dos valores cobrados. Ademais, caso não haja impugnação e sendo o valor pago por precatório, não serão devidos honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 85, parágrafo 7º do CPC. Quanto à implementação do anuênio em folha requerida pela parte exequente, intime-se o Município para cumprir a decisão judicial exarada na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada pagamento feito sem o anuênio, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento, além de outras aplicações coercitivas.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Intime-se o Ente público via portal. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
17/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90020959
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17/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/09/2024 13:13
Processo Reativado
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30/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/07/2024 13:19
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 19/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 86621757
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000261-67.2024.8.06.0053 AUTOR: JOSE MARIA DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que litigam as partes acima nominadas. Em suma, aduz a parte autora na exordial que: a) é servidor(a) público(a) municipal de Camocim-CE, desde fevereiro de 2003, onde ocupa o cargo de VIGIA; b) que só percebe 8 (oito) anuênios, ou seja, 8% (oito por cento) sobre o salário-base, tendo em vista que em 2014 o demandado implantou a todos os servidores da gestão o percentual de 1%, quando, à luz do art. 69 do R.J.U., deveria perceber, pelo menos, 1% (um por cento) a partir de 2004, 2% (dois por cento), a partir de 2005 e assim sucessivamente até o percentual de 18% (dezoito por cento), a partir de 2021; c) por fim, requer o reconhecimento do seu direito à incorporação do adicional e o adimplemento dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço do período não prescritos. Citado, o Município ofereceu contestação (ID 86605467) aduzindo, em síntese, que as vantagens pleiteadas pela Autora foram revogadas e que não há direito adquirido à regime jurídico. É o relatório.
Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC. O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". II.1 DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A tese defensiva do ente réu cinge-se em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico.
Tal argumento é verdadeiro e possui aceitação e aplicação ampla na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Todavia, a circunstância analisada nesse processo é distinta daquela utilizada pelos Tribunais ao afirmarem que não existe direito adquirido a regime jurídico.
Explico. O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado. Situação totalmente diferente é a que se encontram os servidores que ainda não preencheram os requisitos para a fruição de determinado direito e são atingidos por mudança legislativa que suprime o aludido direito.
Nestes casos, efetivamente, não há direito adquirido a regime jurídico. De forma didática, a diferenciação está em se perquirir se o servidor já reuniu ou não os requisitos legais para aquisição de determino direito antes da sua extinção por disposição legal posterior.
Se positivo, o servidor possui direito adquirido ao benefício antes existente; se negativo, o direito, na verdade mera expectativa, será extinto, sem assistir ao servidor direito à oposição. II.2 DO MÉRITO. No mérito, a ação deve ser julgada procedente. A Lei Municipal nº 527/93 é clara, ao determinar no art. 69 que "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47".
O parágrafo único do mencionado artigo aduz que "o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio". Importante registrar que, em contestação, o Município admite que o adicional por tempo de serviço estava vigente até ser revogado por lei posterior - Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021. Conforme documento id 80660174, o(a) Requerente tomou posse no cargo de Vigia em 03/02/2003.
Portanto, faz jus ao recebimento de 18% a título de adicional. Merece prosperar o pleito autoral, porquanto o direito à percepção do anuênio encontra guarita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser vulnerado por alteração legislativa posterior. III.
DISPOSTIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021.
B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de fevereiro de 2019.
A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.
A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94). Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. P.
R.
I. Expedientes necessários.
Camocim/CE, data e assinaturas eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86621757
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28/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86621757
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28/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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