TJCE - 3002441-05.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164052440
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08/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164052440
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08/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 22:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:53
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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07/01/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024. Documento: 129502551
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10/12/2024 14:36
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129502551
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09/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129502551
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09/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112518606
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112518606
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3002441-05.2024.8.06.0167 REQUERENTE: BENEDITA FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 13.083,62 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
29/10/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112518606
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29/10/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/10/2024 15:37
Processo Desarquivado
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28/10/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 106320890
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106320890
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002441-05.2024.8.06.0167 AUTOR: BENEDITA FERREIRA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por BENEDITA FERREIRA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, que solicita em seu conteúdo indenização por danos morais e materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 05.09.2024 (id.104095326).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.105573838) e de réplica (id.106076231). Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar a preliminar de mérito apresentada em contestação FALTA INTERESSE DE AGIR/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que "em nenhum momento a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão". Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. GRATUIDADE No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. PRESCRIÇÃO Alega-se que " a verdadeira causa de pedir da presente ação é a irregularidade da contratação, sendo a repetição do indébito e os danos morais meros pedidos consectários, tem-se que a suposta lesão ocorreu com o desconto em 21/09/17, enquanto a ação foi proposta em 25/05/2024, passados mais de5 anos do desconto questionado, oportunidade, inclusive, em que a Parte Adversa teve/pôde ter inequívoco conhecimento da existência do contrato reclamado. " Todavia, "'em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido' (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo). " grifei Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) DO MÉRITOApós essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito. Inicialmente, destaca-se que à relação contro-vertida entre as partes é aplicá-vel o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297). A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, a necessidade de reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. Conforme se observa na Inicial, a parte autora ajuizou ação para impugnar a existência e -validade do contrato de empréstimo consignado -via cartão de crédito com reser-va de margem n° 20170304588012071000, ao qual afirma não ter anuído.
Assim, sustentou a ocorrência de ato ilícito passí-vel de restituição material e moral. Ela, para confirmar sua versão, trouxe aos autos o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id. 85958176). Por atribuição processual, a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Ci-vil, tinha o ônus de afastar o direito da parte promo-vente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou documento que compro-vasse a anuência da parte autora em relação ao negócio jurídico por ela impugnado.
Limitou-se a apresentar faturas do cartão de crédito (ID.105573840), documento que, por si só, não tem o condão de demonstrar a suposta declaração de -vontade da demandante em contratar o Cartão de Crédito Consignado objeto desta lide. Diante disso, com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte autora, visto que a empresa requerida não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório.
DOS DANOS MATERIAISA ausência de justificativa plausível e de provas da contratação discutida favorece os argumentos autorais, justificando a concessão do dano material.Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC:Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal o dia 30/03/2021.
Antes, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. Pelo exposto, verifico do ID.85958176 que os descontos iniciaram em 2020.
Desse modo, os valores provados e não prescritos descontados até 29 de março de 2021 devem ser tão somente devolvidos.
Já os débitos surgidos a partir de 30 de abril de 2021 precisam ser devolvidos em dobro. Por fim, necessário salientar que, diante da ausência de contrato e de extratos (documentos que poderiam ser facilmente apresentados pelo banco requerido), não há como confirmar a existência do crédito do empréstimo na conta da autora.
Desse modo, inviável a compensação de valores como solicitado pelo demandado.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem aos débitos, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010). Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Nesse sentido, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para : (a) Declarar a inexistência do contrato nº 20170304588012071000, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; (b) condenar a parte promovida a pagar em sua forma simples, a título de reparação material, os valores provados e não prescritos até 29 de março de 2021, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) condenar a parte promovida a pagar em dobro a título de reembolso os valores provados e não prescritos na inicial a partir de 30 de março de 2021, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (d) a outros R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
08/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106320890
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08/10/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89955215
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89955215
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002441-05.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/09/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWYxYzRlZjctMzIyMC00N2FlLWIxMDUtNWRiMTRmYjU2ODUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com os processos de nº 3002200-31.2024.8.06.0167 3002214-15.2024.8.06.0167 3002440-20.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 26 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89955215
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01/08/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89955215
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89955215
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002441-05.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/09/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWYxYzRlZjctMzIyMC00N2FlLWIxMDUtNWRiMTRmYjU2ODUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com os processos de nº 3002200-31.2024.8.06.0167 3002214-15.2024.8.06.0167 3002440-20.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 26 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89955215
-
26/07/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 87360820
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002441-05.2024.8.06.0167 Despacho Não há prevenção entre os processos analisados. Apensem-se os seguintes autos: 3002440-20.2024.8.06.0167 e 3002200-31.2024.8.06.0167. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), indicar o valor do dano material, observando o prazo prescricional e os dados apresentados no id nº 85958176 - fls. 07/10. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87360820
-
27/05/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87360820
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27/05/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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25/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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