TJCE - 3000478-47.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de VANDIRLENE ALBUQUERQUE DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517907
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517907
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000478-47.2023.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VANDIRLENE ALBUQUERQUE DE SOUSA RECORRIDO: ENEL BRASIL S.A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000478-47.2023.8.06.0053 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA - ENEL RECORRIDA: VANDIRLENE ALBUQUERQUE DE SOUSA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA EMBUTIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA "COB FUNERAL 360" E "COB DOUTOR 360 PLUS".
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONCESSIONÁRIA COMO MERA AGENTE ARRECADADORA DOS VALORES COBRADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇO E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 14, CDC).
PRELIMINAR RECHAÇADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DA EMPRESA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO .
MINORAÇÃO DEVIDA.
PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS.
EXTENSÃO DO DANO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO.
FIXANDO-A EM R$ 3.000,00. MANUTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA.
RECALCITRÂNCIA DA CONCESSIONÁRIA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ESVAZIAMENTO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ASTREINTES MANTIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se na origem de "ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido liminar de tutela de urgência" ajuizada por VANDIRLENE ALBUQUERQUE DE SOUSA contra ENEL BRASIL S.A, na qual aduz que a concessionária de energia elétrica lhe cobra mensal e indevidamente, desde outubro de 2022, as quantias de R$ 10,99, a título de COB FUNERAL 360, e de R$ 19,99, sob a rubrica COB DOUTOR 360 PLUS.
Afirma ainda que as cobranças estão incluídas na fatura de energia elétrica da unidade consumidora (UC) de n.º 14025080, a qual é a titular.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar para que as cobranças sejam suspensas.
No mérito, requereu a condenação da ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000.00 (dez mil reais), bem como seja condenada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos.
Na decisão de Id 12003104 o pedido de inversão do ônus da prova foi deferido.
Já os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência foram postergados para serem apreciados em audiência, ocasião em que o contraditório já terá se formado.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL apresentou a contestação de Id 12003106 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou apenas como agente arrecadador.
No mérito, alegou a existência de excludente do dever de indenizar, uma vez que não integra a relação contratual referente aos produtos adquiridos pela autora, atuando apenas como agente arrecadador, ou seja, não é responsável pelo pagamento de eventual prêmio/ressarcimento/indenização.
Quanto ao pleito de devolução em dobro, afirmou que não houve má-fé.
Quantos aos danos morais, afirma que não cometeu ato ilícito capaz de dar azo a condenação por danos morais.
Na hipótese de condenação, que o valor seja arbitrado em patamar mínimo.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, afirmou que não estão presentes os requisitos que autorizam a sua inversão.
Ao final requereu a extinção do feito, do contrário, que os pedidos formulados pela autora na inicial sejam julgados improcedentes.
Audiência de conciliação realizada no dia 22 de setembro de 2023 (Id 12003122), porém as partes não transigiram.
Em seguida a autora apresentou réplica oral, e a ENEL CEARÁ requereu o julgamento antecipado da lide.
Sobreveio sentença (Id 12003123) que, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, sob o fundamento de que a ENEL oferece em seu site os produtos "COB FUNERAL 360" e "COB DOUTOR 360 PLUS", referentes a serviços de assistência funeral e médico-hospitalar respectivamente, que a autora afirmou não ter contratado.
Ademais, observou que a concessionária não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado.
Ao final, deferiu o pedido liminar, para determinar que a ENEL abstenha-se de promover os descontos registrados sob as siglas COB FUNERAL 360 e COB DOUTOR 360 PLUS, inseridos indevidamente na fatura de consumo de energia elétrica do autor, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Além disso, CONDENOU a ENEL ao pagamento dos valores indevidamente pagos pela autora a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1 do CTN), e correção monetária (INPC), cujo termo inicial incide a partir da citação; ainda, ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes desde a data do evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1 do CTN) e correção monetária (INPC), cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ.
A ENEL interpôs recurso inominado (Id 12003127) repetindo a tese de inexistência de ato ilícito, necessidade de redução das astreintes, ausência de comprovação do dano moral e da necessidade de redução do quantum arbitrado.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito na decisão de Id 12003134.
No mesmo ato foi determinada a intimação da recorrida para apresentar contrarrazões.
Certidão de decurso de prazo sob Id 12003136. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo), conheço do recurso.
A controvérsia reside em saber se a ENEL possui dever de indenizar a recorrida pelos danos suportados em razão da possível cobrança indevida por serviços não contratados, quais sejam:"COB FUNERAL 360" e "COB DOUTOR 360 PLUS".
De início, embora a recorrente afirme se tratar de mera arrecadadora dos serviços questionados, tal situação não afasta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, especialmente pelo seu papel central na cadeia de consumo, que justifica sua responsabilidade solidária com os demais fornecedores, inclusive com base na teoria da aparência.
Nesse sentido já decidiu esta Primeira Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO AUTORIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROMOVIDA ALEGA SER MERO AGENTE ARRECADADOR DOS VALORES COBRADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇO E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ARTIGO 14, CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, §Ú, DO CDC).
RATIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2020.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0006386-60.2019.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 16/10/2020) - grifou-se No caso em apreço é manifesta a presença de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Destaque-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar.
Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
A autora, ora recorrida, demonstrou a conduta da ENEL, o dano suportado e o nexo causal entre esses dois, ao trazer as faturas de fornecimento de energia elétrica (Ids 12003101 e 12003102), nas quais a concessionária realiza descontos referentes aos serviços "Cob Funeral 360 Plus" e "Cob Doutor 360 Plus", nos montantes respectivos de R$ 10,99 (dez reais e noventa e nove centavos), R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos), entre outubro de 2022 e abril de 2023.
A ENEL, ora recorrente, por sua vez, não fez prova da contratação dos serviços por parte da consumidora, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
Além do mais, não trouxe a presença de nenhuma das causas excludentes da responsabilidade descritas no art. 14, §3º, do CDC.
Está clara, portanto, a falha na prestação do serviço que causou prejuízo para a recorrida.
Destaco que a recorrente colacionou no corpo de suas razões recursais fragmento do suposto instrumento contratual, porém não é permitida a juntada de documentos na fase recursal, pois no caso em tela aplica-se o disposto no art. 1.014 do CPC: "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." Portanto, descabe a apreciação nesta instância recursal, de prova documental, pois a pretensão do banco recorrente foi atingida pelo instituto da preclusão.
Reitero que o suposto termo de adesão só foi acostado aos autos de maneira preclusa, em sede recursal (Id 12003127 - pág. 5).
Logo, de forma extemporânea, sem justificativa plausível, pois não se refere a fatos novos.
O lastro probatório deveria vir aos autos por ocasião da apresentação da defesa técnica, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, haja vista que não fora oportunizada a análise pelo juízo sentenciante, sendo a inadmissibilidade de tal peça medida que se impõe.
Na esteira desse raciocínio, veja-se a ementa de julgado desta Primeira Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL: REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO SOMENTE NA FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO PROBATÓRIA.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS A TEMPO E A HORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §ÚNICO, CDC).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (6 X R$ 46,85).
DEDUÇÕES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0003876-25.2017.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) - grifou-se Friso que, mesmo que o termo de adesão tivesse sido juntado aos autos no momento oportuno, a baixa resolução da imagem combinada com a sua ausência de nitidez impedem a compreensão de seus termos.
A recorrente, como concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, deve ter o zelo e a precaução em todos os serviços prestados, principalmente os que envolvem a cobrança dos seus consumidores, de modo a proporcionar legalidade e legitimidade na prestação.
Nesses casos, ao efetivar cobrança em fatura de energia elétrica de valores a título de serviços não contratados pelo consumidor, a recorrente ofendeu direito de personalidade da autora e por isso mesmo, é responsável solidária, juntamente com a seguradora, pois que participa da cadeia negocial do serviço, devendo arcar com indenização pertinente.
Dessarte, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, os descontos praticados deverão ser restituídos em dobro, ante a ausência de lastro contratual mínimo capaz de caracterizar a hipótese de engano justificável, oportunidade em que transcrevo a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). À evidência, a ausência de contratação dos referidos serviços aliada às cobranças indevidas realizadas mensalmente na fatura de energia elétrica, de maneira a gerar na promovente o forçoso adimplemento do respectivo valor, sob pena de interrupção de serviço essencial, refoge da esfera do mero aborrecimento, constituindo o direito à indenização por danos morais, sendo dispensável a comprovação dos possíveis prejuízos suportados, posto que presumidos.
Considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que assiste razão à recorrente, uma vez que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), arbitrado pelo Juízo de origem revela-se excessivo diante da pequeno valor do desconto efetivamente comprovado, razão pela qual deverá ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial, determina o Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Grifou-se) Tendo em vista que a fixação das astreintes é um meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra uma obrigação de fazer ou não fazer, propiciando ao exequente exatamente o bem a que tem direito por título judicial.
Contudo, embora a legislação não estabeleça limites ao julgador acerca da quantia a ser fixada, esta não pode ser demasiadamente onerosa a ponto de impossibilitar o seu cumprimento, muito menos inexpressiva ao ponto de desencorajá-lo a satisfazer a obrigação.
Neste sentido, quando verificada a insuficiência ou a exorbitância da multa, pode o Magistrado modificá-la, em sua periodicidade ou valor, e, na hipótese de cumprimento, ainda que parcial da obrigação, excluí-la, conforme o artigo 537, § 1º do CPC.
Inquesionável a possibilidade da majoração ou redução do montante pecuniário e, até mesmo, de exclusão da multa no caso de satisfação superveniente da obrigação, inclusive de ofício, isso porque a finalidade da referida multa não é reparar possíveis danos causados em virtude do descumprimento da decisão judicial, tampouco acarretar no enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, por entender presentes os requisitos contidos no art. 300, CPC, segundo o qual a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se discutindo acerca da probabilidade quando já proferida sentença favorável ao demandante, e mormente evidenciando que a insistente recalcitrância da ré acaba por esvaziar o resultado útil da lide, determino novo prazo, agora de 5 (cinco) dias, para o cumprimento da obrigação imposta, deflagrado a partir da publicação do presente acórdão, para que a Concessionária comprove nos autos que suspendeu as cobranças discutidas nos presentes autos, sob pena de aplicação de nova multa, além de arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, especialmente porque a multa aplicada anteriormente pelo juízo singular não foi suficiente para que a concessionária cumprisse com a determinação judicial, o que revela um total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.
Paradigma do STJ: III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade, porquanto "a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal.
A redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (STJ, AgInt no REsp 1785548/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019) - grifou-se.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, confirmando os efeitos da liminar, inclusive com a manutenção da multa pecuniária diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); REFORMANDO A SENTENÇA PARA MINORAR O VALOR COMPENSATÓRIO MORAL PARA TRÊS MIL REAIS, quantia atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517907
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517907
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28/05/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517907
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28/05/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517907
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24/05/2024 14:55
Conhecido o recurso de VANDIRLENE ALBUQUERQUE DE SOUSA - CPF: *34.***.*06-85 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de VANDIRLENE ALBUQUERQUE DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de VANDIRLENE ALBUQUERQUE DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103648
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103648
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29/04/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103648
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28/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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