TJCE - 0051588-41.2021.8.06.0075
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:34
Decorrido prazo de VALDELIRIO PEREIRA SOARES FILHO em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 57862469
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0051588-41.2021.8.06.0075 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO Parte Executada: EXECUTADO: VALDELIRIO PEREIRA SOARES FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE EUSEBIO em desfavor de VALDELIRIO PEREIRA SOARES FILHO, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 5,703.99 .
A parte Executada foi devidamente citada, via postal, conforme documento juntado aos autos em ID: 41186138.
Em petição de ID: 57252786, a Fazenda Exequente se manifesta nos autos informando a quitação do débito e requerendo a extinção do feito.
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente (ID nº 57252786) e dos documentos de ID nº 57252788.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil e artigo 156, "I" do Código Tributário Nacional.
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente.
Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 11 de abril de 2023 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 57862469
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28/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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28/05/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57862469
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17/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 15:18
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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28/03/2023 17:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:53
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 16:05
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/11/2022 14:01
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 15:42
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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11/03/2022 10:36
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/03/2022 18:03
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/11/2021 20:21
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/11/2021 15:47
Mov. [4] - Expedição de Carta
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20/08/2021 12:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2021 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2021 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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