TJCE - 3000200-03.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:29
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de EMYLLE RODRIGUES PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517939
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517939
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000200-03.2023.8.06.0035 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EMYLLE RODRIGUES PEREIRA RECORRIDO: ESMALTEC S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000200-03.2023.8.06.0035 RECORRENTE: ESMALTEC S/A RECORRIDA: EMYLLE RODRIGUEZ PEREIRA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ARACATI-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
FATO DO PRODUTO. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDENANDO Á EMPRESA AO RESSARCIMENTO DOS VALOR PAGO PELO PRODUTO DEFEITUOSO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL COM VISTAS AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE.
TESE NÃO ACOLHIDA. FATO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE - RECOMPOSIÇÃO DE DANOS - NECESSIDADE. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido liminar ajuizada por Emylle Rodriguez Pereira em face de Esmaltec S/A e Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S/A.
Na exordial (Id 11969697), a autora narrou que na data de 08/08/2022 adquiriu um fogão da marca Esmaltec, junto a empresa Gazin, pelo valor de R$ 912,83 (novecentos e doze reais e oitenta e três centavos), contudo em 29/12/2022, quando estava em uso do produto, este explodiu, quebrando a tampa de vidro, e causando queimaduras em sue filho razão pela qual ajuizou a presente demanda pugnando pela restituição do valor pago com dedução das parcelas ainda não adimplidas e correção monetária; ressarcimento pela compra dos medicamentos no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) e a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Anexou nota fiscal do produto e do frete, imagens do produto após o ocorrido, fotos do filho da autora com as queimaduras, reclamação junto à ouvidoria, registro da linha de produção do fogão e vídeos gravados logo após a explosão (Id 11969701, 11969702, 11969703, 11969704, 11969705, 11969706).
Frustrada a tentativa de conciliação (Id 11969725).
Em sede de contestação (Id 11969727), a empresa promovida Esmaltec S/A arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, sustentou que não fora solicitado atendimento de assistência técnica na fábrica em nome da autora, não sendo oportunizado conserto do produto defeituoso pela empresa, bem como afirmou que a parte autora não juntou aos autos comprovação do dano material.
Além disso, defendeu que a demandante pratica litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, afirmando que, nos vídeos anexados pela autora, seu filho não estava próximo ao produto e que os medicamentos utilizados para o tratamento de queimadura decorrem de um receituário datado de 01/02/2023, mais de seis meses após ocorrido o fato alegado na exordial.
Assim, requereu o reconhecimento da preliminar levantada com a condenação da autora em multa de 10% sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé ou, em caso de entendimento contrário, a improcedência da ação.
Juntou registro de solicitações de atendimento de assistência técnica (Id 11969727).
Por sua vez, a empresa promovida Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S/A (Id 11969794), defendendo em suma a improcedência da ação, com fulcro na ausência de sua responsabilidade desta ré com o suposto evento danoso.
Além disso, defende que não é possível afirmar que as supostas queimaduras ocorreram diante do vício do produto, pois o receituário médico não condiz com a data em que a autora alega que o produto foi danificado. Juntou imagem do receituário médico, imagem do protocolo de atendimento, histórico das parcelas da compra do produto e dados sobre a forma de pagamento do produto (Id 11969794, 11969795, 11969796, 11969797, 11969798).
Ofertada réplica (Id 11969802), ocasião em que a autora repeliu as preliminares e os argumentos das contestações. Sobreveio sentença (Id 11969803), por meio da qual o juízo rejeitou as preliminares levantadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando, assim, de forma solidária, a parte demandada a restituir o valor do produto na quantia de R$ 912,83 (novecentos e doze reais e oitenta e três centavos), condenando as empresas demandadas para ressarcir os gatos realizados pela autora com os medicamentos, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), além do pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após interpostos embargos de declaração (Id 11969808) alegando vício de contradição, foi prolatada decisão judicial (Id 11969817), acolhendo os aclaratórios para excluir a solidariedade entre as empresas demandadas, afastando a responsabilidade da empresa Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S/A, mantendo inalterados os demais termos da sentença embargada.
Inconformada, a empresa demandada Esmaltec S/A interpôs recurso inominado (Id 11969811), no qual reafirmou os termos da contestação apresentada (Id 11969727) e requereu a reforma integral da sentença para afastar a condenações impostas.
Teceu em suma os seguintes argumentos, 1)não foi oportunizada a empresa á realização do conserto ou substituição do produto. 2) Não se configuram os elementos da responsabilidade civil, pois o filho da autora não estava próximo do fogão, bem como os remédios utilizados para tratamento da queimadura na criança decorrem de um receituário datado de 06 meses posteriores ao evento.
Alegou ainda, em tese subsidiária, que a decisão recorrida determinando o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais deverá ser reformada para exclusão ou minoração do valor indenitário.
Por fim, pede a condenação d autora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) por litigância de má fé.
Em sede de contrarrazões (Id 11969826), a autora arguiu preliminar de deserção do recurso interposto pela empresa ré.
No mérito, sustentou que houve abertura de reclamação junto a ouvidoria da empresa fornecedora, que o seu filho, de fato, sobre danos físicos provenientes do fato do produto e que a data da receita médica se deve ao uso contínuo dos medicamentos, que são de uso ininterrupto por meses.
Requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
Tratando-se de hipótese de fato do produto, caberia ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito, nos termos do art. 12, §3°, do CDC, sendo assim, a empresa Esmaltec deveria provar fato desconstitutivo, ou extintivo do direito autoral. É cediço que o fato do produto que expõe a perigo a incolumidade física, a saúde e a própria vida do consumidor enseja o pagamento de indenização por danos materiais e morais, quando se tratar de produto novo, ainda na garantia contratual.
No caso dos autos, a autora relatou que aproximadamente quatro meses após a compra de um fogão, o produto apresentou vício no tampo de vidro, tendo estourado na hora da preparação de alimentos, ocasionando lesões em seu filho JOÃO MIGUEL, e por conta deste evento, sofreu lesões que culminarem nas despesas médicas empenhadas no restabelecimento do seu estado de saúde.
Por outro lado, a empresa contestou de forma genérica, inexistindo impugnação relativa à causalidade com as lesões sofridas, menos ainda em relação ao valor postulado a título de reparação material dos danos causados.
A insurgência recursal deduzida pela requerida limita-se à arguição de ausência de responsabilidade civil, por ausência de seus elementos constitutivos, aliada á suposta distância existente entre a o filho da autora, o qual impediria que o "estouro" do vidro do fogão tivesse causado as lesões indicadas na exordial.
Por fim, os danos materiais relativos a compra de remédios não estariam relacionados ao evento danoso.
Malgrado seu esforço de argumentação, considerando a inversão do ônus da prova, à recorrente competia o dever de demonstrar que o evento danoso não teria ocorrido de conformidade com a tese exordial, bem como a extensão da responsabilidade em razão do fato do produto, todavia, contudo, deste ônus não se desincumbiu.
Na hipótese, a alegada ausência de comunicação do defeito nos canais oficiais da empresa para reparação pertinente não merece acatamento, haja vista que o conjunto probatório dos autos (id. 11969727) é suficiente para caracterizar a omissão da empresa em providenciar a resolução extrajudicial da contenda.
Assim, deve ser mantida na íntegra a sentença, com a condenação da empresa ao ressarcimento do valor do produto pago, bem como nas despesas médicas indicadas pela autora, constante do id.11969704 - Documento.
No caso dos autos, ainda que a apelante assim não compreenda, são evidentes os danos morais suportados pela autora já que, o fogão adquirido poucos meses antes teria sofrido uma "explosão" quando estava em uso, causando a quebra do vidro, e em razão deste evento, seu filho suportou pequenas lesões físicas , sendo oportuno destacar os documentos anexos á peça exordial. No que pertine ao valor indenizatório moral derivado do fato do produto, embora a recorrente alegue ter sido fixado em R$ 8.000,00, na realidade fora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
No caso, evidente a ofensa moral sofrida, e considerando que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico. Sopesados assim os critérios acima, a extensão das lesões físicas experimentadas pelo filho da autora em razão do fato do produto, bem como o aporte financeiro da requerida, a quantia arbitrada na origem de R$ 5.000,00, não comporta redução devendo ser mantida.
Evidenciado o fato do produto e os desdobramentos danosos suportados pela consumidora, deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, com a condenação do recorrente em custas e 10% de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUIZA RELATORA -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517939
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517939
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28/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517939
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28/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517939
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24/05/2024 14:55
Conhecido o recurso de EMYLLE RODRIGUES PEREIRA - CPF: *14.***.*37-85 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de EMYLLE RODRIGUES PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de EMYLLE RODRIGUES PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:13
Juntada de Petição de memoriais
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103642
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103642
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29/04/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103642
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28/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:19
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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