TJCE - 3000249-24.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105719913
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105719913
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26/09/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105719913
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26/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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06/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:08
Decorrido prazo de THALITA MARIA AQUINO LIMA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89468328
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19/07/2024 10:51
Juntada de Petição de recurso
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89468328
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000249-24.2024.8.06.0095 AUTOR: LEILA FERNANDES LINO REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEILA FERNANDES LINO, em face da ENEL BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
A parte promovente alega, em síntese, que teve a energia elétrica "cortada" no dia 12/03/2024, por voltas das 15:00h, que perdurou até o dia 13/03/2024, por volta de 17:00h.
Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a suspensão de energia ocorrida no dia 12 de março de 2024 foi legal ou não.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Compulsando os autos, a parte autora alega que sempre cumpriu com suas obrigações, estabelecendo-se assim a relação de consumo entre as partes.
Por outra banda, a requerida por contestação, não rebateu de que o suposto corte ocorreu por atraso no pagamento da fatura do mês apontado.
Ao revés, afirma que não houve corte, mas sim que ocorreu um caso de força maior que atingiu diversas unidades consumidoras.
O art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da Aneel estabelece os prazos para religação: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural Tratando-se de responsabilidade objetiva, devem estar presentes três elementos: a conduta da promovida, o dano e o nexo causal, o que restou suficientemente comprovado.
Verifica-se, assim, que o imóvel permaneceu sem energia elétrica entre às 15:00h do dia 12/03/2024 até as 17:00h do dia 13/03/2024, ou seja, ultrapassando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a religação em caso de suspensão indevida e de religação normal de instalações em área urbana, respectivamente, caracterizando a falha na prestação do serviço.
Em que pese a Enel sustente a improcedência do pedido, alegando que não houve suspensão do serviço, esta não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art, 373, II, do CPC, não apresentando nenhum documento concreto que comprove o alegado, nem mesmo telas de sistema interno.
Para a configuração do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade.
No caso concreto, a autora foi privada por mais de 24 (vinte e quatro) horas de serviço essencial, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
A interrupção indevida do fornecimento de energia, por se tratar de serviço público essencial, configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração do efetivo prejuízo, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00.
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O valor fixado a título de danos morais fora estipulado em da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: ressarcimento do prejuízo imposto à parte recorrida e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2.
A revisão do quantum a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa, in casu, diante da quantia fixada em R$ 8.000,00 pelos danos morais sofridos, decorrentes do indevido corte no fornecimento da energia elétrica. 3.
No que toca à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do CPC/1973. 4.
Agravo Regimental da CELPE a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 792.133/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018) Nessa esteira, colaciono a seguir o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
A interrupção do serviço se deu em razão de caso fortuito/ força maior, devido à forte chuva que atingiu a cidade do Rio de Janeiro.
Entretanto, verifica-se a falha na prestação do serviço da ré ao levar tempo excessivo para restabelecer a energia elétrica na residência da consumidora.
A resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 24 horas.
Autores ficaram 63 horas sem energia elétrica.
Dano moral configurado.
A demora no restabelecimento de serviço essencial, durante a estação do verão em que as temperaturas são elevadas causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Valor requerido de R$5.000,00 para cada um dos autores se mostra mais adequado para indenizar os danos causados.
Recursos conhecidos, improvido o primeiro apelo e provido o apelo adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00072706120198190210, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) Quanto ao montante da indenização, assevera Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526) que o dano moral não tem finalidade de acréscimo patrimonial, mas de compensação pelos danos suportados.
Na sua fixação, deve-se considerar a extensão do ano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o grau de culpa do agente e da vítima.
Balizado por estes critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Ipu/CE, data da assinatura digital.
EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza -
18/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89468328
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16/07/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ipu.
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20/06/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87372518
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28/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 20/06/2024, às 09:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/0fe520 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus procuradores, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procuradores constituídos nos autos. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87372518
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27/05/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87372518
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27/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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28/04/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 23:15
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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28/04/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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