TJCE - 3000858-19.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:12
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137922551
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137922551
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13/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137922551
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137922551
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12/03/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137922551
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12/03/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137922551
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11/03/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 11:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135062764
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135062764
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12/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135062764
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12/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2025 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134287862
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134287862
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134287862
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31/01/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134287862
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31/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:36
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE IVO DE SOUZA BESSA NETO em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/12/2024. Documento: 106975142
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 106975142
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06/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106975142
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06/12/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE IVO DE SOUZA BESSA NETO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 90530796
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000858-19.2024.8.06.0091 REQUERENTE: JOSE IVO DE SOUZA BESSA NETO REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A DESPACHO Vistos em inspeção interna.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandada, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
06/09/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90530796
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06/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE IVO DE SOUZA BESSA NETO em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2024. Documento: 88850146
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 88850146
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000858-19.2024.8.06.0091 Promovente: JOSE IVO DE SOUZA BESSA NETO Promovido: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ IVO DE SOUZA BESSA NETO em face de ENEL BRASIL S.A, alegando que vem recebendo diversas ligações e mensagens de texto por parte da ré, cujo destinatários são pessoas diversas, na qual o requerente desconhece.
Relata já ter tentando resolver a situação bloqueando os números de telefone utilizados pela empresa ré, mas esta insiste em realizar as chamadas utilizando novos números.
Diante do ocorrido, a parte pleiteia, em sede liminar, a exclusão dos seus números do sistema da empresa ré e, no mérito, pugna pela indenização por danos morais no montante de 10 (dez) salários mínimos.
Contestação apresentada tendo a demandada invocado preliminar de retificação do polo passivo da demanda, além de pugnar pela inexistência de dano mora indenizável.
De resto, requereu a total improcedência da presente demanda.
Restada infrutífera a composição amigável entre as partes.
Réplica acostada aos autos impugnando os termos contidos na peça contestatória. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DA PRELIMINAR Acolho a preliminar suscitada para incluir a parte ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, com sede e foro jurídico na Rua Pe.
Valdevino, nº 150 - Centro - Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ sob nº 07.***.***/0001-70, retificando, assim, o polo passivo da presente demanda.
MÉRITO Vale salientar que a relação jurídica controvertida é tipicamente de consumo.
A empresa concessionária, ora requerida, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pela demandada.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, nesse caso, a inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em análise, o cerne da questão diz respeito aos supostos danos morais sofridos pela parte autora face as ligações perpetradas pela empresa ré.
Importar ressaltar que, mesmo quando legítima a cobrança, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Considera, ainda, crime previsto no seu artigo 71, utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Assim, embora a simples ligação indevida não constitua, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), há situações extremas, como a relatada nos autos, que as ligações fogem da legalidade, atingindo a honra e bem-estar do consumidor.
Da análise dos elementos contidos nos autos, verifica-se que não se trata de uma ou duas ligações e/ou mensagens de textos, mas dezenas enviadas dia após dia, de modo incessante, conforme links acostados à inicial (Id 83135188), o que, em razão do fluxo constante como vem ocorrendo tem o condão da interferir negativamente no cotidiano da parte autora. É notório que qualquer credor não pode realizar inúmeras ligações e mensagens durante a madrugada e nos finais de semana, a ponto de atrapalhar a vida do consumidor.
Nesse sentido se alinha a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA REITERADA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
DIVERSAS LIGAÇÕES E MENSAGENS PARA O TELEFONE DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Turmas Recursais do Estado do Ceará - Recurso Inominado 3001342-29.2019.8.06.0020; Relator(a): Roberto Viana Diniz De Freitas; Órgão Julgador: 02ª Turma Recursal; Data do Julgamento: 28/07/2020).
Sendo assim, entendo ter restado comprovado o ilícito ensejador de danos morais no caso em análise. É evidente que das reiteradas ligações e mensagens dirigidas ao autor, bem como a continuidade das ligações, restou clara a prática comercial abusiva que colocou o consumidor em situação vexatória, ultrapassando o mero aborrecimento e dando ensejo à indenização por danos morais.
Logo, o conjunto probatório deixou evidente a falha na prestação do serviço, restando configurado o ato ilícito na conduta da concessionária ré que, de forma continuada, não deixou de efetuar as ligações, mesmo após inúmeros bloqueios por parte do requerente.
No que diz respeito à quantificação do dano moral, segundo a Corte Superior de Justiça, a fixação da verba indenizatória deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil, notadamente diante das peculiaridades do caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
BUEIRO.
QUEDA.
NEGLIGÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR. (Agrg no aresp 192.699/pa, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, rel.
P/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 18/08/2015, dje 08/09/2015).
Naturalmente a fixação do dano moral deve se dar de forma parcimoniosa, a fim de não violar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Contudo, é igualmente certo que a verba indenizatória há de ser fixada em patamar que represente uma justa reprimenda pela prática comercial abusiva em desfavor do cliente ou consumidor.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o quantum usualmente arbitrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos, entendo que convém aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que a verba indenizatória por danos morais seja arbitrada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) Condenar a obrigação de fazer para que a ré exclua dos seus sistemas internos, os contatos telefônicos (88) 9.8114-4836 e (88) 9714-3154, de titularidade do requerente; b) Condenar a promovida a indenizar o autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
29/07/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88850146
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29/07/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88710673
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000858-19.2024.8.06.0091 Autor(a): José Ivo de Souza Bessa Neto.
Demandado(a): Enel Brasil S/A.
De ordem do MM.
Juiz, promovo a intimação da parte autora, via advogado(a), para apresentar, querendo, réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Iguatu/CE, 27 de junho de 2024.
Francisca Edna Rodrigues de Oliveira.
Técnica Judiciária. -
27/06/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88710673
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24/06/2024 09:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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20/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024. Documento: 87373059
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000858-19.2024.8.06.0091 AUTOR: JOSE IVO DE SOUZA BESSA NETO REU: ENEL BRASIL S.A Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que os presentes autos foram beneficiados pelo Projeto Dialogar e Conciliar do NUPEMEC, motivo este que procedo com a redesignação da data e horário para realização da sessão conciliatória, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, designada para o dia 21/06/2024 16:30hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala Virtual 2 do NUPEMEC em atuação no Projeto Dialogar e Conciliar, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala 2 do NUPEMEC: 1 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a940a3 As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que, no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 6.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87373059
-
27/05/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87373059
-
27/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:13
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
20/04/2024 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83973168
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83973168
-
09/04/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83973168
-
09/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
22/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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