TJCE - 3001685-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:28
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:28
Decorrido prazo de SAULO FERREIRA LOBO em 13/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 87306628
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 87306628
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 87306628
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001685-09.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: JOSE VALDIR DA ROCHA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, URBFOR - AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela parte requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo direito à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) nos vencimentos do autor, implantando o valor correto em folha de pagamento, bem como ser condenado a pagar os valores retroativos, entre parcelas vencidas e vincendas, à data de transferência do autor para a SCSP (junho de 2017), da presente ação até a data da efetiva correção dos anuênios, com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias.
Informa, foi contratado pela Empresa municipal de Limpeza e urbanização - EMLURB, em 03/06/1996, no cargo de gari, e, com a transformação da EMLURB em Autarquia por meio da Lei Complementar Municipal n. 214/2015, optou pela mudança de regime jurídico, sendo que a partir de 01/03/2016 passou à condição de servidor público, devendo haver a devida atualização.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citada, a URBFOR apresentou contestação, o Município de Fortaleza, por sua vez, também apresentou defesa.
A parte autora não apresentou réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, deixo de acolher o pedido de ilegitimidade da requerida URBFOR por ser inconteste o vínculo com a requerente e o objeto da demanda são os valores referentes ao interstício em que serviu a autarquia, sendo, pois, legitimada a compor o polo passivo da lide.
Adentrando a análise meritória, a ação merece prosperar em parte, pois restou comprovado o direito da parte autora à percepção dos anuênios vindicados nos autos, em conformidade com o Estatuto dos Servidores, Lei 6.794/90, que lhe assegura a concessão dessa verba ao cumprir o lapso de efetivo exercício previsto.
Compulsando os fólios processuais, diante do substrato probatório acostado pela autora e pelos requeridos, tem-se que os promovidos não cumpriram com a distribuição do ônus da prova, posto no dispositivo 373, II do CPC, não colacionando prova concreta capaz de demonstrar, a efetiva existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, a ocorrência de ato ou hipótese que contrarie o tempo de serviço, desde maio de 1982, ou outra vantagem/gratificação referente ao tempo de serviço, que possa servir de óbice para o recebimento dos anuênios, haja vista que os quinquênios devidos no regime anterior deixaram de ser computados, sendo transformados em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), sendo plenamente compatíveis com a acumulação de anuênios após o ingresso no regime estatutário.
Destarte o percentual de anuênio é um acréscimo pecuniário em razão do tempo de serviço prestado na administração pública, e não uma progressão funcional na carreira do servidor, esta última consiste na passagem do servidor para o padrão imediatamente superior, dentro da classe de sua carreira funcional, desde que atendidos os requisitos impostos por lei, dando ensejo à percepção de um novo padrão de vencimentos.
Depreende-se in casu, que a requerente cumpriu os requisitos exigidos para a percepção do adicional, conforme o disposto no artigo 118 da Lei Municipal 6.794/90 a criação do adicional por tempo de serviço - anuênio - seguintes termos: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2° - O limite do adicional a que ser refere o "caput" desde artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço. Por oportuno, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento através da Súmula 678 possibilitando a contagem, para efeito de anuênio e licença-prêmio, do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único, entendimento esse em sintonia com a corte suprema, o Tribunal de Justiça e a 3ª Turma Recursal do Ceará assim têm decidido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO.ANUÊNIO.
LEI Nº 6.794/1990.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.AFASTADA.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AFASTADA.
COMPROVAÇÃO BASTANTE DA SITUAÇÃO NARRADA NA INICIAL.
CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA IMPLANTAR O CORRETO PERCENTUAL DE ANUÊNIO E PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO PARA DEPOIS DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.
SENTENÇA COM AJUSTES, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
In casu, a promovente exerce o cargo de auxiliar de enfermagem, desde 1º de setembro de 1975.
Nesse contexto, na data do ajuizamento da ação, comprovou que presta serviço público há mais de 35 (trinta e cinco) anos, restando evidente, nos moldes da norma de regência, fazer jus à gratificação máxima, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) sobre seu vencimento. 2.
Não se vislumbra incompatibilidade de percepção do anuênio com a progressão funcional.
Enquanto aquela diz respeito a vantagem pecuniária, em razão do tempo de serviço, esta última refere-se ao ganho remuneratório pela passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade, pondo-se como estímulo ao servidor a se tornar mais eficiente no serviço público. 3.
Reconhecida a prescrição de trato sucessivo para serem deduzidas, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (...)." (TJCE - Apelação nº 0188537-81.2013.8.06.0001 - Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes - Publicação: 11/03/2020). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-IJF.
PRETENSÃO DE RECEBER CORREÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO ARTS. 3º, XIX, E 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI Nº 6.794/90).
CONFIGURAÇÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO ANUÊNIO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
AUSÊNCIA CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ALMEJADA COM OUTRA VANTAGEM DE MESMA NATUREZA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO APELATÓRIO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
Tratam os autos de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF contra sentença prolatada, nos autos da Ação Ordinária Declaratória com pedido de antecipação de tutela, que afastou as preliminares de coisa julgada e de prescrição e, no mérito, julgou procedente pedido inaugural, reconhecendo o direito da autora à correção do adicional por tempo de serviço no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho prestado no Instituto Dr.
José Frota - IJF, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, observado os percentuais já adimplidos pelo promovido e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 2.
Arguida prejudicialidade externa em relação a esta demanda e o Processo de nº 2006.0016.9256-9, que trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo SINDFORT contra o Município de Fortaleza, por tratarem de mesma causa de pedir e pedido.
A ação coletiva visa a consagração do direito de anuênio para todos os servidores públicos municipais, o qual foi garantido, por meio de sentença favorável, transitada em julgado.
A presente demanda, ajuizada pela apelada, em face do Instituto Dr.
José Frota, após o trânsito de julgado da ação coletiva, objetiva o pagamento de anuênio no percentual correspondente ao seu efetivo tempo de serviço.
Afastada. 3.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Afastada. 4.
Servidora Pública Municipal pleiteia a correção do adicional por tempo de serviço(anuênio), previsto no art. 118, da Lei Municipal nº 6.794/90 e o direito de receber os valores atrasados não pagos, devidamente corrigido. 5.
A Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), dispõe ser devido ao Servidor Público, vinculado ao Município de Fortaleza, gratificação por tempo de serviço no percentual de 1%(um por cento), para cada ano efetivamente trabalhado, incidente sobre o respectivo vencimento. 6.
Depreende-se da documentação apresentada na peça inicial que apelada/autora pertence aos quadros dos servidores do Município de Fortaleza, lotada no Instituto Dr.
José Frota, desde 01.11.1993, contando, portanto, com mais de dezoito(18) anos de serviços prestados, quando do ajuizamento da ação, acompanhada de documentação atualizada até 29.08.2012.
O extrato de pagamento demostra que o anuênio percebido pela promovente corresponde a 18%(dezoito) do seu vencimento, todavia, das Fichas Financeiras acostadas aos autos, observa-se que os valores dos anuênios pagos à autora/apelada, apresentam percentual aquém do tempo efetivamente trabalhado, estando em flagrante desrespeito às aludidas normas estatutárias. 7.
Não procede a alegação do apelante, quanto a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço, porquanto, o adicional por tempo de serviço- anuênio, possui caráter de vantagem, incidindo e incorporando-se aos vencimentos do servidor e a progressão é espécie do gênero ascensão funcional, passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe. 8.
Honorários mantidos, porquanto fixados em patamar razoável, consoante apreciação equitativa do juiz. 9.
Inexiste nos autos indícios de que a autarquia municipal tenha litigado de má fé, estando evidenciado que esta agiu tão somente movida pelo seu direito de ampla defesa. 10.
Mantida decisão de primeiro grau. 11.
Reexame necessário e Recurso de apelação conhecidos e desprovidos." (TJCE - Apelação nº 0187088-88.2013.8.06.0001 - Rela.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva - Publicação: 22/04/2020). "RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO.
AUTOR REQUER A CORREÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO COLETIVA AFASTADA.
QUANTO AO MÉRITO, É POSSÍVEL CUMULAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO A PROPÓSITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RI nº 0123063-56.2019. 8.06.0001 - Rel.
Dr.
André Aguiar Magalhães - Publicação: 30/07/2020. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o Município de Fortaleza a implantar os anuênios devidos à requerente, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, tendo como marco inicial a data da implementação do último quinquênio no regime celetista, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), somados anuênios e quinquênios transformados em VPR, bem como a efetuar o devido pagamento dos valores retroativos entre parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos devidos pela incorporação do referido adicional/anuênio a partir da sua lotação na SCSP.
Condeno também a URBFOR ao pagamento dos valores retroativos entre parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos devidos pela incorporação do referido adicional/anuênios implantados pelo Município até a data em que houve a saída da parte autora para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), tudo a ser apurado oportunamente em fase de cumprimento de sentença.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados somente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data da sua publicação, observado o quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87306628
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87306628
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87306628
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27/05/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87306628
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27/05/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87306628
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27/05/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87306628
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27/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE VALDIR DA ROCHA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2024. Documento: 83035004
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83035004
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20/03/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83035004
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20/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
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29/02/2024 08:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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