TJCE - 3000606-67.2021.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:41
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO ANA LIMA em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517942
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517942
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000606-67.2021.8.06.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FUNDACAO ANA LIMA RECORRIDO: GLEDYSON ALEXANDRE ARAUJO DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000606-67.2021.8.06.0011 - Recurso Inominado Cível Recorrente: HOSPITAL ANA LIMA Recorrido: GLEDYSON ALEXANDRE ARAÚJO DE SOUZA Origem: 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERTENCES RECOLHIDOS POR HOSPITAL.
INTERNAÇÃO EM UTI.
DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO INTERNO. DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VERBA INDENIZATÓRIA MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se ação de recurso inominado interposto por HOSPITAL ANA LIMA em desfavor de GLEDYSON ALEXANDRE ARAÚJO DE SOUZA, em face de sentença prolatada pelo juízo de origem, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgada em parte procedente (ID 11837214), sob o fundamento de que, ante o contexto probatório coligido aos autos, a promovida não agiu com a cautela necessária e seu comportamento acabou contribuindo para o extravio dos pertences da parte autora, pois não se verificou comprovação de que os mesmos foram devolvidos.
Entendeu, ainda, ser caso de indenização por danos morais, haja vista o estado de vulnerabilidade do paciente, acometido de COVID-19, como também, restou comprovado os valores pagos pelo objetos perdidos, ou seja, condenou ao pagamento de danos materiais do montante devidamente comprovado.
Recorre a promovida (ID 11837218), defendendo os argumentos antes apresentados, reiterando a ausência do dever de guarda, mencionando que inexiste responsabilidade civil decorrente de obrigação contratual, argumentando ser indevida a indenização de danos morais e materiais, ante a falta de comprovação do nexo causal, pugnando pela reforma do julgado.
Em contrarrazões (ID 11837237), o promovente defende a manutenção do julgado, por seus próprios fundamentos, reiterando os argumentos da exordial e rebatendo as alegações trazidas em sede de recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso inominado e adianto que não merece provimento.
No caso é indiscutível relação de consumo, onde a parte recorrente, Hospital Ana Lima, encontra-se no polo passivo da relação e se configura como fornecedor, enquanto que o paciente é o consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, dessa relação de consumo fica límpida auferir a existência de responsabilidade, contrariando desde já, a negativa aduzida na peça recursal.
Segue, na mesma linha de raciocínio, o julgado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação entre paciente e hospital é de consumo, sendo o tratamento considerado como prestação de serviço. 2. É aplicável a teoria do risco do negócio, prevista no artigo 14, do CDC, aos caos de erro médico, tratando-se de responsabilidade objetiva do hospital. 3.
Comprovada a negligência médica, cabe ao Hospital indenizar o paciente nos danos morais sofridos. 4.
Apelação cível conhecida e provida. (TJ-DF 20.***.***/5441-45 0014345-45.2013.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 24/08/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2016.
Pág.: 487/489).
A responsabilidade civil nos casos de relação de consumo é objetiva, não necessitando a comprovação de dolo ou culpa.
Na hipótese dos autos, a parte autora, ora recorrida, estava com estado de saúde delicado, em decorrência do quadro de COVID-19, foi internado em UTI e, nesse contexto, teve seus pertences recolhidos, ou seja, os pertences não fora subtraídos enquanto estavam na posse do paciente mas quando se achavam sob a responsabilidade do nosocômio, fatos esses que foram narrados em inicial e não contestados pela parte ré.
Impende considerar que, quando do recurso inominado, a recorrente informou que não foi constatado nexo de causalidade no caso em análise, entretanto, foi demonstrado nos autos a internação da parte autora, enquanto que nada foi visto referente a devolução dos objetos guardados em posse do hospital, não sendo possível imputar responsabilidade exclusiva ao consumidor, mormente considerando sua condição de hipossuficiente, em relação a um hospital, afastando a incidência do §3º, art. 14 CDC, logo que nenhuma das hipóteses elencadas foram comprovadas no caso concreto.
Embora a empresa requerida afirme não possuir dever de guarda perante os bens pessoais da recorrida, a responsabilidade se faz presente na relação em análise, uma vez que seus pertences foram recolhidos e se encontram sob a guarda do réu.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXTRAVIO DE JOIAS DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAL - RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO - DEVER DE GUARDA VIOLADO - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - DANOS MORAIS IN RE IPSA - MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e fixou indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio de joias pertences à paciente internada no hospital.
Mantém-se a condenação da Requerida ao pagamento da indenização fixada em primeiro grau, diante da violação do dever de guarda que lhe competia, mormente porque a paciente deu entrada no Hospital da Cassems em Corumbá/MS com joias particulares e, após o falecimento dela, os pertences não foram restituídas aos seus herdeiros.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares estanques para fixar o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada Requerente, fixado na sentença se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08026380720218120008 Corumbá, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 09/11/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2023).
Destarte, a ré, na condição de fornecedora de serviços, quando do exercício de sua atividade, deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A evidente falha no dever de guarda, que acarretou a perca dos objetos pessoais do autor, seja por furto ou extravio, é o quanto basta para configurar ilícito civil e, de conseguinte, os danos pretendidos, tanto material como moral, este evidenciando transtornos e aborrecimentos que exorbitaram os limites do cotidiano.
O reconhecimento do dano moral mostra-se irrefutável.
A ré deve responder pelo prejuízo experimentado pelo autor, diante da falha na prestação dos serviços, haja vista também o estado de vulnerabilidade do autor em estado de saúde delicado e tendo preocupações.
O dano material se fez presente na medida em que demonstrado os valores expendido no pagamento dos objetos perdidos.
Portanto, inconteste o dever de indenizar.
Na fixação quantitativa do valor, deve ser levado em consideração o sofrimento do autor, trazendo-lhe conforto que compense a experiência negativa porque passou.
Também é destinada a punir o infrator, exercendo função didática, a fim de evitar a repetição do atentado, mas não pode ser excessiva, porque limitada pela vedação ao enriquecimento sem causa, sendo assim, analisando as circunstâncias fáticas, a extensão do dano e os ditames da razoabilidade e proporcionalidade reputo que o valor fixado se mostra adequado, devendo ser mantido. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso mantendo inalterada a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida as custas e honorário advocatícios, estes arbitrados em 20% sob o valor da condenação nos termos do art. 55, da lei processual de regência. É como voto.
Fortaleza,data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517942
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517942
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28/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517942
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28/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517942
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24/05/2024 14:55
Conhecido o recurso de FUNDACAO ANA LIMA - CNPJ: 07.***.***/0005-74 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GLEDYSON ALEXANDRE ARAUJO DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO ANA LIMA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de GLEDYSON ALEXANDRE ARAUJO DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO ANA LIMA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103632
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103632
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29/04/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103632
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28/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 11:44
Recebidos os autos
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13/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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13/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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