TJCE - 3001229-11.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:49
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 00:45
Decorrido prazo de VITOR HUGO NUNES QUEIROZ em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:45
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:35
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001229-11.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA JUSTINO NUNES REU: TIM S A SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela parte ré TIM S.A, antes mesmo de qualquer provocação executória, a qual ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos no ID 57223559.
Instado a se manifestar sobre o valor depositado, a parte autora em nada se opôs, limitando-se em informar seus dados bancários.
Preceitua o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo: (…) § 3º – se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo”.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da dívida executada.
Determino: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome da autora LÚCIA JUSTINO NUNES, CPF: *39.***.*15-15, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 3.135,73, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526037 - 1, agência 0684, comprovante junto ao ID 57223559, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta Corrente nº 0354393-5, agência nº 454, Banco Bradesco, de titularidade de VITOR HUGO NUNES QUEIROZ, CPF: *58.***.*67-44; b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça; c) Intime-se a parte autora, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias; d) Intime-se a parte ré, por sua procuradoria, via sistema, com prazo de 10 dias; e) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/04/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:07
Expedição de Alvará.
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04/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
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04/04/2023 05:18
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001229-11.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA JUSTINO NUNES REU: TIM S A DESPACHO.
Mas uma vez a ré, junta aos autos no ID 56964349 documento que não indica a conta judicial e, nem tampouco a agência bancária.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da ré, por seu advogado, via DJEN para juntar aos autos a Guia de Depósito Judicial contendo número da conta judicial e agência, no prazo de 05 dias.
Com a juntada, volte-me conclusos para extinção e expedição de alvará.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
23/03/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 19:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
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21/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 01:30
Decorrido prazo de VITOR HUGO NUNES QUEIROZ em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:30
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:05
Processo Desarquivado
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09/02/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:41
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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07/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3001229-11.2022.8.06.0072 ACIONANTE: LUCIA JUSTINO NUNES ACIONADA: TIM S/A SENTENÇA O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Relação de consumo, possibilitando a aplicação do CDC em toda sua extensão ao caso sob julgamento.
Alega a parte autora ser cliente da Empresa TIM S.A, onde utiliza o número de telefone, com plano pós-pago (TIM CONTROLE SMART 2.0), no valor fixo de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos).
Informa que a empresa ré modificou, por diversas vezes, sem comunicação prévia e/ou concordância, o plano telefônico aderido pela Autora/Consumidora.
A autora, procurou à prestadora de serviços de telefonia móvel, solicitando a revisão dos valores de sua fatura mensal, bem como, a regularização de seu plano telefônico, afigurando-se completamento infrutífero o contato, tendo em vista que não houve qualquer tipo de sucesso na regularização do impasse.
Alega que no dia 19 de maio de 2022, novamente, buscou de maneira consensual, solucionar o seu problema junto à Empresa TIM S.A, nesta ocasião, a Consumidora reiterou a solicitação de revisão dos valores abusivos cobrados pela ré, bem como, a imediata regularização do plano telefônico contratado.
Mas, não obteve qualquer tipo de êxito.
Ao final pugna pela indenização por dano moral.
A promovida apresentou defesa alegando que em 11/03/2022, através do protocolo 2022144640868, houve a mudança de plano com a devida autorização da demandante.
Entretanto não foi possível disponibilizar a gravação do atendimento.
Informa ainda que, as alterações que ocorrem no decorrer da prestação do serviço foram devidamente informadas a cliente, por meio de SMS, e devido à falta de contato da parte autora com a ré para tratar sobre as alterações, o seu plano foi alterado para o TIM Controle Smart 3.0, antes da cliente contratar o atual plano TIM BLACK C LIGHT S. 4.0.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos articulados na inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em partes, pois a autora apresentou números de protocolos que dão conta de que ela tentou buscar solução junto à prestadora de serviços de telefonia móvel, solicitando a revisão dos valores de sua fatura mensal, bem como, a regularização de seu plano telefônico.
Verifica-se que há provas nos autos de que a acionante buscou resolver o problema, ônus do qual se desincumbiu, na forma do art. 373, I do CPC, ademais, a parte acionada, admite que houve várias modificações do plano, mas não provou a anuência da parte acionante.
Nesse sentido, tenho que os sucessivos contatos com a demandada foram em vão, vez que a legítima expectativa da autora de ter o seu plano de telefonia móvel analisado, revisto, ficou frustrado.
Assim, comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
Nesse sentido, a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO REALIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso (ID36957003) interposto pela empresa de telefonia ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a (i) pagar R$9.316,60 à autora, a título de repetição do indébito, (ii) declarar a inexistência do débito e (iii) cumprir o pacto firmado, prestando e cobrando pelos serviços referentes ao plano controle móvel 30 GB mais 30 GB adicional com ligações ilimitadas para qualquer operadora do Brasil, pelo valor de R$ 20,30 mensal, com vencimento todo dia 10 do mês. 2.
Nas razões recursais, alega que embora a cobrança seja indevida, não restou comprovado que a empresa ré/recorrente tenha agido de má-fé.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar que a devolução ocorra na forma simples. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
No caso, restou incontroversa a realização de cobrança indevida.
A controvérsia cinge-se quanto à devolução da quantia paga, se em dobro ou na forma simples. 5.
De acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável. 6.
Somente se configura erro justificável quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle, o que não restou demonstrado nos autos. 7.
Desse modo, cabível a restituição do valor cobrado indevidamente e pago pela consumidora (ID36956971), na forma dobrada, conforme estipulado na sentença, totalizando R$9.316,60. 8.
Irretocável, portanto, a sentença recorrida. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.
Indefiro o pedido de suspensão de qualquer tipo de cobrança até o final da demanda, pois formulado de maneira genérica, as alegações da autora, busca se resguardar contra as possíveis situações jurídicas que poderão ocorrer no processo após a manifestação da parte promovida.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos articulados na inicial e condeno a TIM S.A, nos seguintes termos: 1- PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ, até o efetivo cumprimento, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: a) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
Z -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 15:14
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/11/2022 15:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/11/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
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10/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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