TJCE - 3000133-32.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:56
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69579209
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69579209
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28/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 26 de setembro de 2023. -
27/09/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:55
Expedição de Alvará.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69430091
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69430091
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22/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000133-32.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais intentada por FELIPE RUSSO BARREIRA em desfavor da BANCO BRADESCO S/A e NEXT TECNOLOGIAS E SERVIÇOS DIGITAIS, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada, devidamente intimada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC, juntou documento com o pagamento do valor da condenação, conforme comprovante anexado no ID 69352250, o que consolida o pagamento integral do título judicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, II, e art. 925, ambos do CPC.
Assim, considerando que a Portaria nº 557/2020 do TJCE, determino a intimação da parte autora para, em 5 dias, informar os dados da conta bancária do beneficiário, a fim de ser providenciado os alvará judicial para o cumprimento da diligência.
Efetivada a diligência supra, expeça-se o alvará judicial do valor do depósito, em favor da autora.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito. P.R.I.
Fortaleza/CE, 21 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68836919
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68836919
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13/09/2023 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo legal, dar cumprimento à sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Fortaleza, 12 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/09/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2023 12:33
Processo Reativado
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12/09/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:21
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67105050
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67105050
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22/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000133-32.2022.8.06.0016 REQUERENTE:FELIPE RUSSO BARREIRA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A E NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo autor em desfavor dos promovidos, alegando em síntese, que, no dia 04/01/2022, teve conhecimento da abertura de uma conta- corrente digital junto ao banco Next em seu nome realizado por terceiros desconhecidos.
Aduz que nesta data foi informado pela administração do prédio em que reside, que a Sra.
Maria Clara da Silva Goes Leitão encontrava-se do lado de fora da portaria, e o acusava de ter realizado um negócio jurídico com ela, mediante anúncio no site: www.olx.com.br, em que ficou acertado que ela pagaria o montante R$ 900,00, para uma conta do Bradesco S/A em nome do autor, e, em troca, ele alugaria um carro a ela.
O autor aduz não conhecer tal senhora e depois de conversar com ela, descobriram que foram vítimas de um golpe, pois estelionatários estavam usando uma conta aberta em seu nome para aplicar golpes e solicitar depósitos em dinheiro na conta.
Afirma ainda que teve um Inquérito policial aberto e foi convocado a delegacia para prestar depoimento, tendo que explicar que não reconhecia a conta e as transações e que foi vítima de utilização indevida de documentos em seu nome.
Requer a obrigação de encerramento da conta- corrente, bem como que os bancos promovidos se abstenham de abrir nova conta em seu nome, além de uma declaração de que nunca possuiu conta junto às instituições.
Requer ainda a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender o promovido que não há mais interesse do autor, pois a conta já foi encerrada em 13/01/2022, antes mesmo do ingresso da ação, e que o autor não teve o nome negativado.
Considerando que o pedido do autor não se resume unicamente ao encerramento da conta digital, entendo por rejeitar a preliminar por entender possuir o autor o interesse na causa. Analisando os autos observa-se que o autor questiona a abertura de uma conta- corrente digital em seu nome, conta esta desconhecida por ele.
Afirma o autor que em decorrência da abertura da conta, estelionatários utilizaram a conta- corrente para aplicar golpes em terceiros que eram ludibriados a transferir valores para essa conta. Em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do autor-consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. De fato, tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 3º e 22 do CDC, enquadrando-se a empresa ré no conceito de prestadora de serviços e o autor, na qualidade de consumidor equiparada que, pelos moldes do artigo 17 do CDC abrange toda e qualquer vítima de evento danoso. O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII, 14 e 17 do CDC. Ora, em face da alegação autoral de que a conta- corrente digital junto ao Next- Bradesco, não foi aberta por ele, bem como as movimentações de saque existentes naquela conta não se deram por ato seu, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6o. do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, perfeitamente, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência. Assim, em sendo do banco promovido o ônus de comprovar a legalidade da abertura da conta em nome do autor e da relação existente entre si e a pessoa do autor, não desincumbiu-se de tal tarefa, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Registre-se que a promovida sequer junta os documentos e o contrato assinado quando da solicitação de abertura da conta- corrente. Consideradas tais circunstâncias, importante se faz ressaltar que a responsabilidade da promovida por eventuais danos causados ao autor é objetiva, dispensando a comprovação de culpa ou dolo por parte daquele, sendo que somente a comprovação de culpa exclusiva do autor ou de terceiros poderia alforriar a empresa ré de sua responsabilidade, restando, afinal, constatada a ausência de comprovação idônea de tais excludentes, ônus probatório que incumbia à parte ré - e não à parte autora, em face da inversão do ônus da prova - e do qual não se desincumbiu aquela satisfatoriamente. Não tendo a ré logrado êxito em comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, chamou para si a responsabilidade pelo evento, visto que não atentou devidamente para os documentos de identificação quando da realização do contrato de abertura de conta e realização de saques. Restou, assim, cabalmente demonstrada a atitude culposa da demandada, ao realizar a abertura de conta corrente em nome do autor por terceiros que utilizaram-se desta conta para receber transferências de terceiros, em nome do autor, enquadrando-se os transtornos injustamente sofridos na categoria do dano moral puro, onde desnecessária se faz a comprovação do prejuízo. Portanto, declaro inexistente a relação contratual entre autor e promovido. Quanto ao dano moral, o dano se apresenta, assim, incontroverso, considerando-se os inquestionáveis desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha uma conta- corrente aberta em seu nome e possibilitado a aplicação de golpes utilizando o nome do autor, que foi intimado a comparecer ao Distrito Policial a fim de esclarecer a situação do BO 931-2306/2022, que constava seu nome como o responsável pelo recebimento de valores da vítima, circunstância que, iniludivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do consumidor, dando azo à indenização por danos morais. Em adição, ensina Yussef Said Cahali1 que "o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada". Leciona ainda o festejado mestre que a pessoa ofendida "já não mais desfrutará da credibilidade que antes lhe era concedida; no espírito do empresário prudente ou de qualquer particular instaura-se a eiva de suspeição contra a mesma, que o leva a suspender ou restringir a confiança ou o crédito ora abalado."2 No que tange à quantificação do dano, entendo que se faz necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral"(in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80). Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte da vítima. Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes - razão pela qual entendo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral a esta imposto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aqui considerados a relativa gravidade da situação vivenciada pelo autor e o grau de interferência desta na vida daquele, levando-se em conta que não houve negativação ou cobranças por parte dos promovidos, e ainda, que os promovidos tão logo tomaram conhecimento da fraude, cancelaram a conta aberta em nome do autor, em 13/01/2022, antes mesmo do ingresso da ação, e 09 dias após a data que o autor informa ter tomado conhecimento da conta-corrente em seu nome. Deixo de determinar o encerramento da conta corrente posto que há nos autos a informação de que a conta foi encerrada em 13/01/2022, perdendo portanto, o objeto da ação quanto a este pedido. ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para declarar a inexistência de relação jurídica de abertura da conta NEXT Bradesco nº 448.484-3, além de condenar Banco Bradesco SA e Next Tecnologia e Serviços Digitais a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de ressarcimento pelos danos morais impostos ao mesmo, devendo ser o valor devidamente corrigido e acrescida de juros de mora, ambos contados a partir desta data, além de se absterem de realizar a abertura de conta em nome do autor, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Proceda a secretaria a correção do polo passivo da demanda, posto que o BARINAS HOLDINGS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 , não faz parte da demanda, devendo ser habilitado Next Tecnologia e Serviços Digitais. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza,21 de agosto de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 CAHALI.
YUSSEF SAID. "DANO MORAL." Ed.
Revista dos Tribunais, 2a.
Ed. 1999, pág. 358. 2 Idem. op. cit. -
21/08/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/06/2023 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000133-32.2022.8.06.0016 AUTOR: FELIPE RUSSO BARREIRA REU: BANCO BRADESCO SA, BARINAS HOLDINGS S.A.
Ficam intimados FELIPE RUSSO BARREIRA e DR'S JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI e ANTONIO CESAR GUEDES FILHO, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 21/06/2023 13:30 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 30 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
30/03/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
R.H.
A parte autora requereu o indeferimento da audiência de instrução e julgamento pleiteada pela parte promovida, justificando que não há dificuldades ou necessidade de esclarecimento dos fatos.
Não obstante, hei por bem manter a designação supra, eis que outros atos poderão ocorrer na audiência, e sua continuação, na qual se procederá à oitiva requerida pelas partes promovidas.
Intime-se o autor para ciência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 21/06/2023 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 15:50
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 12:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/06/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 12:23
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
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23/06/2022 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2022 13:33
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:42
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:23
Conclusos para decisão
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12/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 13:38
Conclusos para decisão
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08/02/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 16:44
Conclusos para decisão
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07/02/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/02/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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