TJCE - 3001265-49.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2023 22:22
Arquivado Definitivamente
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18/03/2023 22:20
Juntada de Certidão
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18/03/2023 22:20
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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18/03/2023 22:19
Juntada de Certidão
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10/02/2023 03:19
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:19
Decorrido prazo de GEIDER DE LIMA ALCANTARA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001265-49.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: CARMAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME.
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, alegando, em síntese, que vem sofrendo com problemas na linha 85-3474.1676, pois, a mesma, fica completamente inativa por longos períodos, gerando a perda da possibilidade de vendas.
Por sua vez, alega, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a incompetência em razão da complexidade e do valor da causa e o descabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços, sendo o Autor ressarcido pelas interrupções.
Por fim, alega o descabimento do pedido de lucros cessantes e a ausência de danos morais 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da incompetência em razão da complexidade da causa: Aponta, o Requerido, a necessidade de prova pericial para aferição das falhas no serviço.
A causa não é complexa e nem reclama perícia, pois a ocorrência de vício na qualidade do serviço consistente na indisponibilidade da linha telefônica, bem como os danos materiais podem ser facilmente demonstrados através de prova oral ou documental.
Inclusive, consta nos autos, registro de várias reclamações na agência reguladora, o que serve de parâmetro para aferir a qualidade do serviço (ID N.º 26949864 – Vide documento).
Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.1.2 – Da incompetência em razão do valor da causa: Sustenta, o Promovido, a incompetência, pois o conteúdo patrimonial alcança a importância de R$ 53.802,16 (cinquenta e três mil, oitocentos e dois reais e dezesseis centavos).
Em pese o argumento do Demandado, o Autor, quando em réplica (ID N.º 34280610 – Vide petição), renunciou ao valor excedente ao teto dos juizados especiais.
Logo, o montante pretendido está dentro do permissivo legal para os processos tramitarem regidos pela Lei n.º 9.099/1995.
Portanto, AFASTO a preliminar 1.1.3 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Do vício na qualidade dos serviços: Compulsando os autos resta incontroverso que, o Autor, mantém contrato de telefonia relativo à linha fixa 85 – 3474.1676 com o Promovido (ID N.º 33881511 – Vide relatório de chamadas).
De igual modo, resta comprovado a indisponibilidade parcial do serviço, a ponto de o Autor ter que, correntemente, registrar reclamação na agência reguladora a fim de poder utilizar aquilo que contratou (ID N.º 26949864 a 26949860 – Vide reclamações).
Assim sendo, estou convencido do vício na qualidade do serviço, pois, de forma corriqueira, a linha de telefonia fixa fica muda, não permitindo a realização e o recebimento de chamadas.
No entanto, embora seja patente a falha do serviço, não vejo como acolher o pedido de danos materiais e lucros cessantes.
Explico! Quanto ao dano material, informa, o Promovente, que foi investido R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em propaganda, ficando perdido.
Contudo, não há como saber se quando da realização das pinturas e propagandas, o serviço telefônico estava inexistente.
Ademais, a indisponibilidade não foi permanente, mas sim intermitente, além de que não há como extrair que o único efeito da publicidade seria a captação de novos clientes através de ligação telefônica, podendo, os mesmos, optarem pelos contatos via sítio eletrônica, o que é bastante razoável nesse período de modernidade.
Portanto, quanto a tal pedido, não sendo comprovado o prejuízo, INDEFIRO o requerimento.
Por sua vez, quanto ao suposto lucros cessantes de R$ 36.302,16 (trinta e seis mil, trezentos e dois reais e dezesseis centavos), da mesma forma não vejo como acolhê-lo, pois, inexiste nos autos meios para comprovar que a venda de mercadorias foi afetada e os ganhos foram reduzidos em razão de tal problema.
O demonstrativo do resultado financeiro não se presta para tal fim, pois a partir do mesmo não há como constatar, na hipótese de perda, que a causa seria a indisponibilidade do telefone, podendo tal fato decorrer de inúmeras condições, entre elas: recessão da econômica, enfraquecimento da moeda, perda real do poder de compra dos consumidores, elevação dos preços das mercadorias, etc.
Ainda, pelo que consta nos autos, é impossível identificar o tamanho da perda do potencial de novos negócios em razão do não funcionamento da linha telefônica, se é que ele existiu, haja vista que a empresa Autora possui outros canais de atendimento ao cliente.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de lucros cessantes. 1.2.2 - Dos danos morais: Sendo o Autor pessoa jurídica, em matéria de danos morais, é preciso ficar atento ao enunciado n.º 227, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula n.º 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Partindo desse pressuposto não podemos esquecer que o dano moral em face do ente personalizado só ocorre quando houver violação de sua honra objetiva (nome, reputação e imagem).
Assim sendo, in casu, diante da indisponibilidade intermitente da linha de telefonia fixa, embora tal fato seja capaz de culminar em significativo aborrecimento e descontentamento, não é capaz de macular o bom nome e a imagem do Promovente, notadamente porque o Autor dispõe de vários canais para contato pelo consumidor como: sítio eletrônico, e-mail, entre outros.
Desse modo, por não verificar qualquer violação da honra objetiva da pessoa jurídica Autora, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 11:32
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 22:23
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2022 00:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 13/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:27
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/04/2022 13:28
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:00
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:00
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2022 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/12/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 22:54
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/12/2021 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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