TJCE - 3002576-85.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 12:54
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/05/2023 12:53
Processo Desarquivado
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31/03/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:06
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 11:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002576-85.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO Endereço: forquilha, s/n, Rua Arcelino R.
Monção, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas e o pagamento da multa por litigância de má-fé referentes ao processo nº 3001035-17.2022.8.06.0167.
O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatada que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/02/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:30
Indeferida a petição inicial
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28/02/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002576-85.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para pagar as custas processuais e a multa por litigância de má-fé do qual foi condenada nos autos n. 3001035-17.2022.8.06.0167, sob pena de extinção, nos termos do art. 486, §2º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/10/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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