TJCE - 3000272-32.2020.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89341736
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89341736
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89341736
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16/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000272-32.2020.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCO ALCIVAN ADEODATO DE SOUZAREQUERIDO: OI S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Francisco Alcivan Adeodato de Souza em face de OI S.A. (ID 67359578) Consta na petição de ID 73088135 manifestação prévia da parte devedora acerca do pleito.
Nova manifestação da parte credora na petição de ID 83452306. É o breve resumo.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil, a questão referente à interpretação do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Segundo o decidido pela Corte Superior, a análise da submissão dos créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial remete ao momento da realização do fato gerador, ou seja, o momento em que os fatos foram praticados ou os negócios celebrados.
No caso dos autos, o fato gerador ocorrera anteriormente ao deferimento da recuperação judicial nº 0090940-03.2023.8.19.0001 da executada que teve início no ano de 2023 - 7ª Vara empresarial do Rio de Janeiro.
No ponto, relembre-se que o art. 49 da lei 11.101/05 dispõe: "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
De seu turno, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da homologação do plano de recuperação judicial, é certo que o crédito executado foi extinto pela novação, de modo que deverá ser pago nos exatos termos e condições do plano de recuperação homologado nos autos da recuperação judicial. Ademais, o STJ já estabeleceu que os atos de constrição tendentes à expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento da empresa devem ser submetidos ao controle do Juízo da recuperação, até mesmo nos casos em que o crédito não se submeta ao plano de recuperação judicial, na esteira do regramento do artigo 49, e parágrafos, da Lei 11.101/2005. De se concluir, portanto, que a homologação do plano de recuperação judicial acarreta não apenas a suspensão, mas a extinção da ação executiva. Sobre o tema já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.) Assim, não restam dúvidas de que os atos constritivos referentes ao presente feito devem ser processados junto ao juízo universal.
Ante o exposto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, III, c/c arts. 513 e 771, todos do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, no montante mencionado na petição de ID 67359578, para que habilite o crédito a ser recebido na forma do plano de recuperação judicial, junto à 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Canindé, 15 de julho de 2024.
JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
15/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89341736
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15/07/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80722023
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80722023
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000272-32.2020.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCO ALCIVAN ADEODATO DE SOUZAREQUERIDO: OI S.A. Considerando o teor da petição de ID 73088135, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar e/ou requerer o que entender pertinente. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza Substituta *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
11/03/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80722023
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10/03/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 02:43
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 15:56
Conclusos para despacho
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05/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72773852
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72773852
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000272-32.2020.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCO ALCIVAN ADEODATO DE SOUZAREQUERIDO: OI S.A. Diante do processamento do pedido da segunda recuperação judicial da OI, o qual tramita perante o juízo da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sob o número 0809863-36.2023.8.19.0001, bem como considerando a prorrogação naqueles autos do "Stay period" por mais 90 (noventa) dias, intime-se previamente a parte demandada para manifestar e/ou requerer o entender pertinente em 15 (quinze) dias. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
28/11/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72773852
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28/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2023 15:57
Processo Desarquivado
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23/08/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 12:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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15/06/2023 06:42
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:42
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000272-32.2020.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO ALCIVAN ADEODATO DE SOUZA REU: OI S.A.
OI S.A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão, que alega existir na sentença de ID 52227053, deste Juízo, tendo em vista que condenou a parte requerida em danos materiais, contudo, não há nos autos prova da cobrança indevida e o pagamento em excesso.
Intimada, a parte contrária manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos (ID 54587229). É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 536 do CPC) contados da intimação da decisão embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelos autores, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que nela não existe qualquer omissão ou contradição, mas a exposição de um entendimento firmado pelo Juízo prolator, o qual aplicou o princípio do livre convencimento motivado.
Aliás, o embargante apresenta a sua tese nos embargos, mas, sob o enfoque da alegada omissão e contradição, findou por rediscutir matérias já decididas na decisão embargada, em clara tentativa de, através do presente recurso, reverter o que lhe foi desfavorável.
Como se vê nos seus argumentos, o embargante apenas demonstra inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, pois ela se encontra completa, nítida e fundamentada, tendo demonstrado os motivos ensejadores de suas conclusões, não existindo o apontado vício da omissão e contradição.
A parte embargante afirma que este Juízo deferiu a condenação em danos materiais de forma indevida, pois ausente nos autos prova da cobrança indevida e o pagamento em excesso.
No entanto, a Sentença apenas firmou o entendimento dessa Magistrada.
O descontentamento e eventual pedido de alteração deve ser manejado pelo recurso cabível, visto que este argumento não caracteriza a alegada omissão.
Ademais, deixo de conhecer o pedido formulado pelo autor nas contrarrazões aos embargos de declaração (id 54587229), dado que não foi formulado em recurso próprio, além de tratar de inovação recursal, pois em nenhum momento anterior a Sentença foi anexado documento da negativação indevida. À luz do exposto e de tudo o que dos autos constam, conheço do recurso, no entanto nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada, ante a inexistência dos apontados vícios.
Intimem-se e renove-se o prazo recursal.
JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
25/05/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 01:57
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:53
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000272-32.2020.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO ALCIVAN ADEODATO DE SOUZA REU: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos embargos apresentados.
Canindé/CE, 23 de janeiro de 2023.
WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
25/01/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 16:15
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROC.
N. 3000272-32.2020.8.06.0055 PROMOVENTE: FRANCISCO ALCIVAN ADEODATO DE SOUZA PROMOVIDO: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
FRANCISCO ALCIVAN ADEODATO DE SOUZA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE CONTRATO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de OI S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, argumenta o requerente em síntese que adquiriu, em meados de fevereiro de 2017, um aparelho OI TV LIVRE, onde o mesmo pagaria a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) à vista, e teria direito a vários canais de tv, sem pagamento mensal.
Continuando, aduz que, em seguida, recebeu uma ligação da empresa OI, oferecendo um novo pacote experimental, onde o mesmo pagaria R$ 70,00 (setenta reais), e caso não gostasse, poderia cancelar a qualquer momento, tendo sido este o caso.
Não obstante, aduz que a requerida se recusou a realizar o cancelamento, e ainda para forçar o pagamento de novos contratos/pacotes, efetuou o cancelamento da OI TV LIVRE do requerente, cobrando ainda um valor de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais), referente a meses em atraso do pacote adquirido pelo autor.
Por fim, pugna pela indenização em decorrência de eventuais danos morais e materiais sofridos.
Citada, a requerida aduzira que o autor, não satisfeito, contratou serviço Oi TV Mix HD, isto é, canais pagos não inclusos no Oi Tv Livre.
Esse serviço permaneceu ativo no período de 17/08/2017 a 14/12/2020, restando, atualmente inativo por inadimplência.
Ainda, aduz que no que diz respeito transmissão dos canais do Oi Tv Livre, sublinha-se que o prazo máximo para disponibilização de canais é de dois anos, conforme estabelecido no contrato de prestação de serviço, que é enviado junto ao equipamento.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. 1.
Mérito.
Não havendo preliminares a tratar, passo ao mérito.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nestes lindes, incumbe a(o) autor(a) a demonstração do fato descrito na inicial, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Todavia, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com o flagrante intuito de facilitar a defesa do consumidor, reserva ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a critério exclusivo do Magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida.
Continuando, diante da informação incontroversa trazida pela Autora, de que adquiriu da parte Ré um pacote denominado “OI TV livre”, incluindo antena parabólica e receptor digital HD, mas passou a receber, posteriormente, faturas mensais no valor de 188,00 (cento e oitenta e oito reais), caberia a Ré comprovar a alteração para plano mensal de TV por assinatura, e a consequente regularidade das cobranças efetuadas.
Frise-se que a parte Autora colacionou aos autos provas mínimas a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (ART. 373, I, CPC).
Neste ponto, em que pese a parte Ré aduzir em sua contestação que a Autora solicitou a migração para plano mensal de TV por assinatura, não há qualquer prova que lhe sustente.
Caberia, pois, única e exclusivamente à Ré comprovar que a parte Autora solicitou a migração para plano com valor mensal, bem como os termos em que foi acordada a referida mudança (ART. 373, II, do CPC), o que não se verifica.
Ademais, poderia a Ré, a título exemplificativo, ter juntado aos autos as gravações telefônicas referentes aos contatos administrativos realizados pela Autora e à data de alteração dos termos contratuais, a fim de comprovar a legalidade dos valores cobrados.
Porém, não o fez.
Portanto, o que se conclui, é que, apesar de alegar fato impeditivo do direito da Autora, a Ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, já que não trouxe, aos autos, documento que comprovasse a regularidade das cobranças no valor de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais).
Neste sentido, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3o, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoante lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
Da análise dos autos, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus legal de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, devendo, portanto, ser responsabilizada por eventuais danos causados ao promovente.
Assim, no mérito, o pedido é procedente.
A responsabilidade do promovido, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Por conseguinte, não só pela má qualidade dos serviços prestados, deve responder o acionado, mas também pelos danos morais causados à autora, tendo em vista a aflição gerada por sua conduta na órbita dos direitos afetos à personalidade.
Não obstante, no que concerne ao pleito de danos morais, não tem razão o promovente.
Neste sentido, embora incontroverso o incômodo, o vício do produto, na falta de comprovação de outros danos, por si só, não enseja a reparação indenização de cunho extrapatrimonial.
Embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao consumidor, entende-se que não a ponto de ofender-lhe a dignidade ou a honra, gerando o dever de reparação moral.
Deve-se ter em conta que nem todos os acontecimentos do cotidiano considerados desagradáveis são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” ( AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Muito embora a parte autora apresente insatisfação com relação ao serviço ofertado pela parte Ré, não se vê comprovada a ocorrência de abalo de grande monta que justifique a compensação pecuniária.
Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate.
Frisa-se, a reparação por dano imaterial é cabível em situações excepcionais, quando constatada violação aos direitos da personalidade ou à dignidade, o que, no caso concreto, não há evidência de que tenha ocorrido abalo à honra da parte Autora, nem ofensa à sua dignidade ou a ocorrência de qualquer situação excepcional a ensejar a pretendida reparação imaterial.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e condeno o requerido OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nos seguintes termos: CONDENO o réu a pagar à parte autora o valor pago requerente, ou seja, R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; Não haverá condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Canindé-CE, 15.12.2022 JOSÉ GUTEMBERGUE DE SOUSA RODRIGUES JÚNIOR Juiz Leigo TASSIA FERNANDA DE SIQUEIRA JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 14:53
Desentranhado o documento
-
11/10/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 01:30
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2022 01:23
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 09/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 03:27
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 18/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 19:16
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:37
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 03/02/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 09:15
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2021 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
26/11/2021 07:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2021 00:11
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 11/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:05
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:46
Audiência Conciliação designada para 26/11/2021 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
26/05/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 11:35
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2021 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
08/04/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:21
Audiência Conciliação redesignada para 09/04/2021 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
28/01/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 08:53
Audiência Conciliação designada para 09/04/2021 11:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
07/12/2020 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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