TJCE - 3000129-90.2022.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:40
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de VANDELUCIA PACHECO PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de VANDELUCIA PACHECO PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2024. Documento: 12598333
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29/05/2024 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
SIMILARIDADES NA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM PEDIDO OU ARGUMENTO DAS PARTES.
TRANSFERÊNCIA EM FAVOR DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 01.
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. 02.
A recorrente VANDELUCIA PACHECO PEREIRA afirmou em sua peça inicial, que foi cobrada de forma indevida em vista contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.496,87 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), o qual pagou 22 parcelas mensais no valor de R$ 59,57 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), por ordem do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, o qual nega a contratação. 03.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a anulação do contrato, o ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada no benefício previdenciário do(a) autor(a), bem como solicitou danos morais. 04.
Em sede de contestação, o banco recorrido alegou que os contratos de empréstimos foram realizados na forma devida, sendo juntando aos autos contrato (id 5033171). 05.
Em sentença (id 5033178), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados pela recorrente, reconhecendo a regularidade da contratação. 06.
Em seu recurso inominado (id 5033182), a parte autora pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial. 07.
Preliminarmente informo que não há necessidade de perícia grafotécnica no contrato firmado estando em evidente sintonia com a documentação anexada pela própria parte recorrente. 08.
Ademais, as provas, anexados ao processo permitem, por si só o julgamento não havendo vinculação necessária do juízo com a conclusão pericial, ainda que fosse realizada. 09.
Ainda, reconheço em favor do(a) recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 10.
Ainda, insta salientar, que se trata de relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços nos termos do artigo 3º, §2º do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor. 11. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 12.
Desse modo, é de se convir que a questão que ora se coloca deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar as normas referentes à citada legislação especial. 13.
No presente caso, observa-se a comprovação da existência do pacto celebrado, o qual foi redigido de maneira clara e assinados pelo recorrente, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter o outro contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 14.
O instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como por exemplo o local e a data de emissão, as testemunhas, a identificação do correspondente bancário responsável pela conferência da documentação da contratante e o preposto responsável pela transação, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 15.
Verifica-se no caso a similitude da assinatura da recorrente no contrato e declaração de residência, com aquela lançada em seus documentos pessoais e instrumento de procuração, trazidos aos autos juntos com a peça inicial. 16.
Os dados pessoais da recorrente constantes no contrato correspondem aos dados informados pela própria parte autora neste processo. 17.
Junto ao contrato há a presença de comprovante de endereço da contratante, contemporâneo a data do negócio jurídico e coincidente com seu endereço informado na peça inicial. 18.
A instituição financeira apresentou ainda junto ao contrato, cópia legível dos documentos pessoais da autora. 19.
Por último o anexo trazido aos autos pela instituição financeira demonstram que os valores foram arcados com o extrato não havendo demonstração pelo consumidor de divergência. 20.
Observa-se pois, através das provas carreadas aos autos, que a requerente celebrou, efetivamente, o contrato com a demandada, no qual requereu empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário. 21.
Ao contrário do que a parte autora mencionou, resta demonstrada, claramente, a assinatura desta no citado contrato, no qual há todos os detalhes da contratação, tais como juros mensais, custo efetivo total, vencimento da primeira parcela, etc. 22.
Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi realizada pela parte autora.
Com isso, verifica-se que o mutuário firmou tal negócio jurídico, recebeu o capital almejado, consentiu durante mais de um ano com os descontos em seu benefício e, somente bem depois, ajuizou a presente ação arguindo a inexistência ou nulidade do contrato, sem demonstrar, todavia, o vício de consentimento alegado. 23.
Chega-se à conclusão, portanto, de que inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão.
A hipótese versada no presente caso revela-se como mero arrependimento ou busca de enriquecimento indevido pela parte autora no que concerne ao negócio jurídico realizado. 24.
Por fim, destaca-se que os valores foram devidamente disponibilizados a parte recorrente. 25.
Ademais, se houvessem dúvidas sobre sua assinatura e necessidade de eventual prova complexa, poderia a parte autora, de antemão, ter ajuizado a presente ação no âmbito do procedimento comum, o que fugiria da atuação dos juizados especiais cíveis. 25.
Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou improcedentes os pedidos autorais, deve ser mantida.
Inexistindo conduta ilícita por parte do Banco recorrido, não há que se falar em danos materiais ou morais. 26.
Dessa forma, não visualizo nos autos motivos para reforma da sentença proferida pelo juízo "a quo". 27.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 28.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 27.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12598333
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28/05/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12598333
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28/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:08
Conhecido o recurso de VANDELUCIA PACHECO PEREIRA - CPF: *96.***.*23-53 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 11:13
Recebidos os autos
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19/10/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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