TJCE - 3001048-76.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:10
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO PRIMO CORREIA em 09/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de RICARDO PRIMO CORREIA em 09/07/2024 23:59.
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05/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 13432232
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13432232
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3001048-76.2023.8.06.0071 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO PEIXOTO DA SILVA RECORRIDO: RICARDO PRIMO CORREIA, JOSE REGINALDO PRIMO CORREIA DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência às 09h do dia 30 de julho de 2024.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
24/07/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13432232
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24/07/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2024. Documento: 12752433
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12752433
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3001048-76.2023.8.06.0071 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO PEIXOTO DA SILVA RECORRIDO: RICARDO PRIMO CORREIA, JOSE REGINALDO PRIMO CORREIA DESPACHO Embargos apresentados tempestivamente, no prazo do art. 49 da Lei nº 9099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
28/06/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12752433
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28/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO PRIMO CORREIA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO PRIMO CORREIA em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
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07/06/2024 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12589994
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12589994
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001048-76.2023.8.06.0071 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS ANTONIO PEIXOTO DA SILVA RECORRIDO: RICARDO PRIMO CORREIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3001048-76.2023.8.06.0071 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO PEIXOTO DA SILVA RECORRIDO: RICARDO PRIMO CORREIA, JOSE REGINALDO PRIMO CORREIA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS.
ARTS. 186 E 927 DO CC.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO APTOS A COMPROVAR QUEM DE FATO INICIOU A BRIGA, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE PODE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE EXCLUSIVAMENTE A UMA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por CARLOS ANTÔNIO PEIXOTO DA SILVA em face de RICARDO PRIMO CORREIA e JOSÉ REGINALDO CORREIA, na qual o autor alega que, no dia 08 de abril de 2023, por volta das 22h, na churrascaria Baião.com., foi agredido e xingado pelos requeridos.
Aduz que o que motivou abriga foi o fato de já ter sido agredido pelo filho do segundo requerido, conforme o Boletim de Ocorrência 446-1159/2022.
Diante de tais fatos, o autor requer que os promovidos sejam condenados ao pagamento dos danos morais e materiais causados.
Em sentença, ID 11761086, o juízo de origem entendeu que a prova testemunhal é insuficiente para esclarecer quem, de fato, deu início às agressões e como estas aconteceram, e julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, ID 117761089, alegando que é irrelevante saber quem deu início à agressão física ou verbal, pois elas existiram e foram comprovadas nos autos.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 11761150, pugnando pela improcedência do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O dever de indenizar em decorrência de agressões físicas e morais advém da chamada responsabilidade aquiliana, prevista no art. 186 do CC, a qual dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e, na forma do art. 927 do CC, fica obrigado a repará-lo.
O direito à reparação de dano seja material ou moral exige, portanto, para sua configuração, o preenchimento dos requisitos legalmente estipulados, quais sejam: ação ou omissão, culpa em sentido amplo, violação a direito e dano a outrem, e, ainda, o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o dano.
Faltando alguma dessas condições, não há falar em direito à reparação de dano material ou moral por ato ilícito.
Ao analisar o depoimento das testemunhas, ID 11761070, ID 11761073 e ID 11761080, percebe-se que nenhuma soube precisar quem de fato iniciou a briga e as agressões.
Destarte, força convir pela inexistência de elementos para se determinar quem deu início à discussão e às agressões, motivo pelo qual não se pode concluir por ato culposo e atribuí-lo unicamente a qualquer uma das partes.
Ausente, assim, o nexo causal, não se há falar em dever de indenizar em decorrência da briga e das ofensas verbais.
Veja os seguintes entendimentos jurisprudenciais em casos semelhantes: Apelação Cível Ação de Indenização por danos morais e reconvenção por danos morais e materiais Sentença que julgou improcedentes a ação principal e extinguiu a reconvenção por não falta de atribuição do valor da causa Apelação apenas da ré/reconvinte - Extinção prematura Falta de oportunidade para emenda Causa madura que permite o julgamento pelo Tribunal (art. 515, § 3º do CPC) - No mérito ficou demonstrada a ocorrência de agressões verbais e físicas recíprocas - Briga ocorrida em condomínio Reconvenção que deve ser julgada improcedente - Não há prova a demonstrar quem deu início às agressões Desdobramentos em relação ao episódio (de difamação) que não foram confirmados pelas testemunhas - Danos materiais não demonstrados Solução pela sucumbência recíproca correta já que todos foram vencidos em seus pleitos indenizatórios - Recurso improvido. (Apelação cível n. 0060476-34.2006.8.26.0506, desta Relatoria) EMENTA Responsabilidade civil - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO Improcedência - Inconformismo - Desacolhimento -Pretensão decorrente de agressão física, atribuída com exclusividade ao apelado - Elementos de convicção que evidenciam a ocorrência de agressões mútuas - Incabível o acolhimento dos pedidos iniciais Improcedência corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso improvido (Apelação Cível nº: 0004740-70.2006.8.26.0590 Rel Des.
Salles Rossi).
Diante do exposto, ratificando o entendimento exposto pelo juízo de origem, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na base de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, III, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12589994
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12589994
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28/05/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12589994
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28/05/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12589994
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28/05/2024 09:49
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO PEIXOTO DA SILVA - CPF: *87.***.*47-53 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2024 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12174036
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12174036
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30/04/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12174036
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30/04/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:33
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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