TJCE - 0050356-88.2021.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165045853
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165045853
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antônio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito - CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050356-88.2021.8.06.0076 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: DANO AO ERÁRIO (10012) AUTOR: BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO E OUTROS RÉU: ACPP - ASSESSORIA E CONTABILIDADE PUBLICA E PRIVADA S/S LTDA E OUTROS S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Benjamim Gomes da Costa Neto em face do Município de Farias Brito, do Prefeito Municipal Francisco Austragézio Sales e da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Farias Brito, cujo objeto é a nulidade da licitação realizada na modalidade tomada de preços nº 2021.08.30.1, bem como a anulação do contrato administrativo firmado com a empresa vencedora, e a declaração de irregularidade da nomeação do presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sr.
Antônio Cardoso de Lima (ID 48599190).
O autor alega, em síntese, que a modalidade adotada para a licitação não foi a adequada, pois sendo o objeto considerado comum deveria ter sido utilizado o pregão, o que teria restringido indevidamente a competição, resultando em apenas um participante no certame.
Sustenta, ainda, que houve superfaturamento no valor contratado, majorado em 203% em relação à gestão anterior, sem justificativa plausível.
Por fim, questiona a legitimidade da nomeação do presidente da comissão, argumentando que este não integra o quadro efetivo de servidores do Município.
A petição inicial foi devidamente instruída com documentos, e em despacho inicial (ID 48599182) foi determinada a inclusão da empresa vencedora e do presidente da comissão no polo passivo, bem como a intimação das partes para manifestações e a posterior vista ao Ministério Público.
O autor apresentou pedido de emenda à inicial (ID 48598223), para inclusão no polo passivo da empresa ACPP Assessoria e Contabilidade Pública e Privada S/S Ltda., e de Antônio Cardoso de Lima, em atendimento à determinação do juízo constante do despacho de ID 48599182.
Citação do Município de Farias Brito por sua Procuradora Adjunta, conforme certidão ID 48598220.
Citação da empresa ACPP Assessoria e Contabilidade Pública e Privada Ltda., por seu representante legal, conforme certidão ID 48598222.
O Município de Farias Brito apresentou impugnação ao pedido de liminar (ID 48598189), refutando as alegações do autor quanto à modalidade licitatória adotada, ao suposto superfaturamento e à alegada ilegalidade na composição da comissão, sustentando que a tomada de preços foi adequada, não restringiu a competitividade - com sete empresas aptas a participar - e que o serviço de assessoria contábil não se enquadra como serviço comum para pregão; ainda, contestou o alegado superfaturamento, demonstrando a conformidade dos valores ao mercado, e comprovou a legitimidade do presidente da comissão, Sr.
Antônio Cardoso de Lima, servidor comissionado; quanto aos requisitos da tutela de urgência, defendeu a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, por se tratar de alegações genéricas e pela possibilidade de prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais; por fim, argumentou que a liminar seria desproporcional e prejudicial ao interesse público, requerendo seu indeferimento.
O Município, em contestação (ID 89279707), afirmou que a adoção da modalidade tomada de preços é legítima e não restringiu a competição, destacando que havia sete empresas cadastradas à época, sendo que a empresa contratada na gestão anterior possuía cadastro vencido e não renovado.
Argumentou também que os serviços técnicos de contabilidade possuem natureza singular, não sendo cabível a realização de pregão.
Sustentou, igualmente, que o valor contratado está em conformidade com a média de mercado e que o presidente da comissão é servidor com cargo em comissão do Município.
A empresa contratada (ACPP Assessoria e Contabilidade Pública e Privada S/S Ltda EPP) pugnou pelo indeferimento do pedido liminar (ID 48599184), ratificando a regularidade do certame.
O Município de Farias Brito, juntou aos autos documentação demonstrando que o autor também havia protocolado representação no Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE (IDs 48598186, 485981187, 48599176, 48599175) que analisou os mesmos fatos relativos à Tomada de Preços nº 2021.08.30.1, cujo objeto foi a contratação de serviços de assessoria em contabilidade pública.
Após análise dos documentos e justificativas apresentadas pelo Município, o TCE indeferiu pedido de medida cautelar e, no mérito, concluiu pela improcedência das alegações de irregularidades apontadas na representação.
O Tribunal entendeu que: i) A modalidade licitatória de Tomada de Preços foi adequada, pois os serviços contratados são técnicos e singulares, não se aplicando a obrigatoriedade do Pregão; ii) Não houve superfaturamento, tendo em vista que os valores contratados estão compatíveis com o mercado e que houve acréscimo de serviços em relação ao contrato anterior; iii) A participação de apenas um licitante no certame não configura irregularidade, pois o procedimento teve ampla publicidade e as exigências estavam de acordo com a legislação; iv) A composição da Comissão Permanente de Licitação observou os requisitos legais, sendo presidida por servidor com cargo comissionado e composta por servidores efetivos conforme a Lei nº 8.666/93.
Por fim, o TCE julgou improcedente a representação, determinando o arquivamento do processo administrativo, conforme certidão de trânsito em julgado (IDs 89279711 e 89279712).
Diante da autoridade técnica e especializada do Tribunal de Contas, o Município requer a juntada dos autos para que o juízo se aproprie dos fundamentos técnicos e da conclusão pela improcedência das alegações.
No Parecer Ministerial ID 48599177, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência em Ação Popular que questiona a contratação da empresa Assessoria e Contabilidade Pública e Privada LTDA pelo Município de Farias Brito, destacando que a modalidade tomada de preço adotada é adequada para serviços técnicos e singulares, não havendo irregularidade na publicidade e competitividade do certame, tampouco superfaturamento, considerando a abrangência maior dos serviços contratados e valores compatíveis com o mercado; porém, apontou possível irregularidade na nomeação do presidente da Comissão Permanente de Licitação, pois não foi comprovada a existência do cargo comissionado que lhe conferiria legitimidade para tal função, recomendando que o Município comprove a base legal para o referido cargo.
No Despacho (ID 72944531), foi determinada a intimação do Município de Farias Brito para manifestar-se, conforme solicitado no parecer ministerial (ID 48599177).
Em sua manifestação (ID 78704330), o Município juntou a Lei nº 1.435/2017, que atualizou a estrutura administrativa, e portarias de nomeação, sustentando que não procede a alegação do autor popular sobre irregularidade na comissão de licitação.
Em decisão (ID 86271285), o juízo recebeu a petição inicial da ação popular e, ao analisar o pedido de tutela de urgência, entendeu, de forma preliminar, pela ausência dos requisitos legais para o seu deferimento, afastando, naquele momento, a existência de elementos suficientes que evidenciassem ilegalidade na composição da comissão de licitação ou indícios concretos de superfaturamento.
Reforçando os argumentos já apresentados em sede de impugnação ao pedido liminar, o Município, em contestação (ID 89279707), reiterou a legitimidade da adoção da modalidade tomada de preços, destacando que havia sete empresas cadastradas à época, sendo que a empresa contratada na gestão anterior possuía cadastro vencido e não o renovou.
Em despacho (ID 138799515), foi concedido prazo para manifestação das partes quanto à dilação probatória, sem que houvesse requerimentos (certidões IDs 150941574, 154913985 e 160139289).
Por fim, o Ministério Público (ID 161056266) manifestou-se pela existência de indícios relevantes de lesividade e possível violação de princípios administrativos, destacando que o arquivamento no TCE não impede o prosseguimento da ação judicial, e requereu julgamento antecipado da lide, pela suficiência da prova documental. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Popular tem por objeto a anulação da Tomada de Preços nº 2021.08.30.1, promovida pelo Município de Farias Brito para a contratação de serviços de assessoria em contabilidade pública, sob a alegação de escolha indevida da modalidade licitatória, ocorrência de superfaturamento, irregularidade na nomeação do presidente da Comissão Permanente de Licitação e, por conseguinte, o ressarcimento ao Erário dos valores recebidos pela empresa contratada - Assessoria e Contabilidade Pública e Privada S/S Ltda - EPP. 2.1 Da modalidade licitatória adotada Com o advento da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da análise judicial da demanda, o critério para a escolha da modalidade licitatória deixou de ser o valor estimado do contrato, como previa a antiga Lei nº 8.666/1993, passando a ter como parâmetro a natureza do objeto a ser contratado.
A modalidade pregão, conforme previsto no art. 29 da Lei nº 14.133/2021, é obrigatória para a contratação de bens e serviços comuns, definidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente especificados em edital, com base em parâmetros usuais de mercado.
Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, nem às obras e serviços de engenharia, ressalvados apenas os serviços comuns de engenharia definidos na alínea "a" do inciso XXI do art. 6º.
No presente caso, o objeto da licitação - serviços de assessoria contábil especializada voltados à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA e revisão do Plano Plurianual - PPA - enquadra-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, o que, conforme dispõe o parágrafo único do art. 29 da Lei nº 14.133/2021, afasta a possibilidade de sua contratação por meio da modalidade pregão.
Importa destacar que a Lei nº 14.133/2021, conhecida como nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, foi publicada em 1º de abril de 2021, com previsão expressa de um período de transição, nos termos do art. 193, inciso II.
Durante esse intervalo, que se estendeu até 30 de dezembro de 2023, as Administrações Públicas puderam optar por licitar com base na nova lei ou nas normas anteriores (Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002), desde que adotado integralmente o regime jurídico escolhido, conforme art. 191 da Lei nº 14.133/2021.
No caso concreto, o procedimento licitatório foi deflagrado em agosto de 2021, quando ainda vigente a Lei nº 8.666/1993, e o edital constante dos autos (ID 48599195) expressamente menciona a adoção do regime da antiga legislação.
Não havendo notícia de adesão integral à nova lei, mostra-se legítima a adoção da modalidade tomada de preços, prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, então plenamente aplicável.
Assim, trata-se da contratação de serviços técnicos de assessoria em contabilidade pública, voltados à elaboração dos principais instrumentos de planejamento orçamentário da administração municipal, os quais demandam conhecimento especializado e atuação estratégica junto à administração pública.
Tais atividades se enquadram como serviços técnicos profissionais especializados, nos termos do art. 13, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época do certame, o que justifica a adoção de modalidade distinta do pregão, como a tomada de preços.
Ressalte-se, ainda, que o §1º do art. 13 da referida norma prevê que, ressalvados os casos de inexigibilidade, a contratação desses serviços deverá, preferencialmente, ser realizada mediante concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Todavia, trata-se de uma preferência e não uma imposição absoluta, sendo admissível a escolha de outras modalidades, como a tomada de preços, desde que respeitados os princípios da publicidade, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa.
Convém salientar, que o reconhecimento da natureza técnica e singular dos serviços contábeis também encontra respaldo no art. 25, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com a redação dada pela Lei nº 14.039/2020, que assim dispõe: "Art. 25 (...) § 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. § 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato." (grifo nosso) Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União corrobora esse entendimento ao reconhecer que os serviços de assessoria contábil podem ser classificados como de natureza singular, especialmente quando evidenciada a complexidade e especialização do objeto contratado.
Tais serviços não são comuns ou rotineiros, mas sim específicos, diferenciados e complexos, exigindo não apenas qualificação técnica formal, mas também conhecimento aprofundado, criatividade e atributos pessoais que não se prestam à avaliação objetiva.
Por isso, a competição entre licitantes torna-se inviável, diante da dificuldade de estabelecer critérios padronizados e mensuráveis para o julgamento das propostas, o que afasta a obrigatoriedade do pregão.
Esse entendimento é reiterado nos Acórdãos TCU nº 2.993/2018-Plenário e nº 8.110/2012-Segunda Câmara, bem como em precedentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP, TC nº 133.537/026/89).
Verifica-se, ainda, que restou demonstrado que, à época da licitação, havia sete empresas regularmente cadastradas no sistema municipal, aptas a participar do certame, conforme documentação juntada pelo ente público (ID 48598212 e seguintes).
A existência de proposta única não configura, por si só, vício que comprometa a legalidade do procedimento, especialmente quando verificada a ampla divulgação do edital e ausência de restrições indevidas à participação, como no caso (vide comprovantes de publicação do edital, ID 48599198 e ID 48598206 - págs. 20/30). 2.2.
Do alegado superfaturamento A parte autora alega que o contrato celebrado com a empresa vencedora representaria superfaturamento, tendo em vista a majoração dos valores contratados em mais de 200% em relação à contratação anterior.
Contudo, não há nos autos prova técnica idônea que comprove a existência de sobrepreço ou dano ao erário.
A mera comparação com valores de gestões passadas é insuficiente, especialmente quando não demonstrada a identidade dos objetos contratados, o que, no caso, foi afastado pela própria Administração.
O Município justificou que o contrato em questão teve escopo ampliado, incluindo a elaboração da LDO, LOA, revisão do PPA e assistência contábil contínua.
Além disso, a empresa que prestava o serviço na gestão anterior não renovou seu cadastro e, portanto, não poderia participar do certame atual.
Importa salientar que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, instado a se manifestar sobre os mesmos fatos (ID 48599175), indeferiu a medida cautelar pleiteada e, no mérito, julgou improcedente a representação, atestando a regularidade da contratação e a compatibilidade dos valores com os preços praticados no mercado.
Conforme consta da respectiva ementa: EMENTA: REPRESENTAÇÃO.
RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
ARQUIVAMENTO.
MINUTA DE RESOLUÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à Representação acerca de possíveis irregularidades na Tomada de Preços nº 2021.08.30.1, promovida pelo Município de Farias Brito.
RESOLVE A SEGUNDA CÂMARA VIRTUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ receber a presente representação, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos previstos no § 1º, do art. 113, da Lei nº 8.666/93; julgar improcedente a presente representação; e arquivar os presentes fólios, com fulcro no art. 48, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/CE.
Notificar os interessados, conforme Relatório e Proposta de Voto.
Na oportunidade, ainda destacou que a alegação de superfaturamento baseava-se em comparação inadequada entre valores estimados e contratados em licitações distintas (2021 e 2016), desconsiderando, inclusive, o acréscimo de serviços e de unidades gestoras na contratação de 2021.
Além disso, demonstrou-se que o valor contratado (R$ 523.000,00) foi inferior ao estimado (R$ 585.000,00), afastando qualquer majoração indevida.
A unidade técnica do TCE concluiu que, mesmo após correção dos valores da licitação anterior e exclusão dos novos serviços contratados, a diferença residual foi de apenas 7,5%, percentual insuficiente para caracterizar lesividade ou superfaturamento.
Diante disso, o órgão de controle entendeu pela inexistência da "fumaça do bom direito" e julgou improcedente a alegação de irregularidade.
A jurisprudência é firme no sentido de que, sem prova pericial ou análise técnica, não se pode presumir dano ao erário com base em diferenças de preços entre contratos firmados em períodos distintos, principalmente quando não demonstrada a identidade de escopo.
Vejamos os seguintes precedentes sobre a imprescindibilidade de prova técnica robusta para a caracterização de superfaturamento e dano ao erário: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PECULATO E FRAUDE EM LICITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO E DE SOBREPREÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS À DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu, sumariamente, os acusados Alan Dionísio Sousa Leão de Sales e Hamilton dos Santos da prática dos crimes de peculato e de fraude em licitação.
CP, Art. 312; Lei 8.666, de 21/06/1993 (Lei 8.666), Art. 90 e Art. 96, inciso I.
Sentença de absolvição sumária fundada na ausência de prova do fato criminoso.
CPP, Art. 397. 2.
MPF sustenta, em suma, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, no tocante ao acusado Hamilton dos Santos (CPP, Art. 564, inciso IV); e a existência de provas da ocorrência de superfaturamento. 3.
Preliminar de nulidade da sentença.
Improcedência.
Inexistência de ofensa ao disposto no Art. 93, IX, da CF. ??[A] Constituição exige, no art. 93, IX, que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional? (RE 140.370 [...]).? (STF, AI 747611 AgR.) Hipótese em que a fundamentação exposta pelo Juízo, para a absolvição sumária, é de caráter objetivo (ausência de prova do fato criminoso), sendo, assim, aplicável tanto ao acusado Alan Dionísio quanto ao acusado Hamilton dos Santos.
CPP, Art. 580; CP, Art. 30. 4.
Crimes de peculato e de fraude em licitação.
CP, Art. 312; Lei 8.666, Art. 90 e Art. 96, inciso I.
Materialidade fundada no superfaturamento ou no sobrepreço.
A acusação de superfaturamento, como forma pela qual o agente promoveu a apropriação, o desvio ou a subtração, em benefício próprio ou alheio, de recursos públicos, demanda a realização de perícia para a sua cabal comprovação.
Assim, ? substantivada a imputação do desvio de recursos públicos na contratação e parcial pagamento de obras superfaturadas, a realidade desse superfaturamento integrava o corpo de delito e, por conseguinte, deveria ter sido objeto de exame pericial?. (STF, HC 75793/RS.) Na ausência de prova pericial da ocorrência de superfaturamento ou de sobrepreço, bem como de outras provas idôneas para corroborá-los, inexiste a necessária materialidade tanto do crime de peculato (CP, Art. 312) quanto dos crimes de fraude no procedimento de licitação.
Lei 8 .666, Art. 90 e Art. 96. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - APR: 00075953420144013900 0007595-34.2014.4 .01.3900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/01/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/02/2018 e-DJF1) (grifo nosso) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA Apelação Cívelnº 0000134-65.2019.8 .17.3250 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe-PE (Central de Agilização Processual) Apelante: Ministério Público de Pernambuco Apelado: Antônio Figueiroa de Siqueira e outros Relator.: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Ação Civil Pública.
Improbidade administrativa.
Alegação de superfaturamento em licitação.
Ausência de comprovação de dolo específico e dano ao erário.
I.
Caso em exame Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por suposto superfaturamento na aquisição de kits de iluminação pública.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve (i) superfaturamento na contratação de empresa para fornecimento de kits de iluminação pública; (ii) dano ao erário decorrente de não entrega integral dos equipamentos; e (iii) configuração de ato de improbidade administrativa.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de pesquisa de preços prévia à licitação, por si só, não caracteriza ato de improbidade, sendo necessária a comprovação de dolo específico. 4.
O laudo pericial elaborado 8 anos após os fatos, utilizando parâmetros de produtos diferentes, não constitui prova robusta de superfaturamento. 5.
A remoção de postes devido a obras de duplicação de rodovia justifica a ausência de parte dos equipamentos, afastando a alegação de não entrega integral. 6.
Não restou demonstrado dano ao erário nem dolo específico dos agentes, requisitos para configuração de ato de improbidade administrativa após a Lei 14.230/2021.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: "1.
A mera irregularidade administrativa, sem comprovação de dolo específico, não configura ato de improbidade. 2.
O superfaturamento em licitação e o dano ao erário devem ser comprovados por meio de provas robustas e contemporâneas aos fatos." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/92, art. 10; Lei 14.230/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000134-65.2019 .8.17.3250; Apelante: Ministério Público de Pernambuco; Apelado: Antônio Figueiroa de Siqueira e outros: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1. (TJ-PE - Apelação Cível: 00001346520198173250, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC) (grifo nosso) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
ALUGUEL DE VEÍCULOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE/LESIVIDADE NAS CONTRATAÇÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
POSSIBILIDADE DE EVENTUAL AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO POPULAR, PELO MESMO FUNDAMENTO, BASEADA EM PROVA NOVA.
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não demonstrado o superfaturamento do aluguel de veículos, nem o uso dos bens locados para fins particulares, além de comprovada a realização de licitação prévia, impõe-se a improcedência da ação popular fundada na ilegalidade/lesividade das contratações. 2.
Ressalte-se que a coisa julgada na ação popular é secundum eventum probationis, de sorte que outra ação popular poderá se intentada com idêntico fundamento por qualquer cidadão que se valha de nova prova, na forma do art. 18 da Lei Federal nº 4 .717/1965 (Lei da Ação Popular) 3.
Sentença de improcedência mantida.
Remessa conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00005443920008060165 Umirim, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2022) (grifo nosso) Assim, ausente prova de prejuízo ao erário, não há falar em nulidade da licitação ou do contrato, tampouco em ressarcimento ao erário. 2.3.
Da composição da comissão de licitação A terceira alegação do autor refere-se à suposta irregularidade na nomeação do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sr.
Antônio Cardoso de Lima, sob o argumento de que ele não seria servidor efetivo.
Entretanto, o Município apresentou documentação comprobatória da nomeação do referido servidor em cargo comissionado, com fundamento na Lei Municipal nº 1.435/2017 (ID 78704331), que reestruturou a administração local.
Constam, ainda, as portarias de nomeação (ID 78704332 - pág. 05/07) que atribuem legitimidade formal ao exercício da presidência da comissão.
Embora o Ministério Público tenha, inicialmente, apontado dúvida sobre a base legal do cargo, tal ponto foi esclarecido pela manifestação do ente municipal, não tendo sido mais questionado em sede de réplica.
Ressalte-se que, o Tribunal Pleno do TCE-PR - Acórdão n° 3561/23 (Consulta nº 279036/23) já havia fixado o entendimento de que os agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais da Lei de Licitações devem ser selecionados, preferencialmente, entre servidores efetivos e empregados públicos.
Se o município não tiver condições de dar atendimento à lei, de modo justificado e fundamentado, poderá indicar temporariamente servidor comissionado que tenha todas as qualificações impostas em lei.
Destaca-se ainda, que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, instado a se manifestar sobre os mesmos fatos (ID 48599175), também afastou a alegação de investidura irregular de membro da Comissão Permanente de Licitação.
Constatou-se que o Sr.
Antônio Cardoso de Lima exercia cargo comissionado e que os demais membros da comissão eram servidores efetivos, respeitando-se a exigência do art. 51 da Lei nº 8.666/1993 quanto à composição mínima de dois terços de servidores do quadro permanente.
O Ministério Público de Contas corroborou essa análise técnica, e a Representação foi julgada improcedente quanto a esse ponto, com o arquivamento do feito.
Portanto, não se vislumbra irregularidade que justifique a anulação da comissão ou do procedimento licitatório por esse fundamento. 2.4 Da ausência de responsabilização do Prefeito Municipal Embora a exordial tenha incluído o Prefeito Municipal, Francisco Austragézio Sales, no polo passivo da presente ação popular, imputando-lhe genericamente condutas enquadráveis nos arts. 10, V, e 11 da Lei nº 8.429/1992, verifica-se que não houve a devida individualização dos atos supostamente praticados pelo referido agente, tampouco produção de provas capazes de demonstrar sua participação concreta nas irregularidades apontadas. É certo que o art. 6º da Lei nº 4.717/65 admite a responsabilização daqueles que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado ou que, por omissão, tiverem contribuído para a lesão.
Todavia, tal responsabilização exige a comprovação de nexo entre a conduta do agente e o resultado lesivo, o que não pode se presumir, especialmente em se tratando de agente político que, por sua posição hierárquica, não se vincula diretamente a todos os atos administrativos da estrutura municipal.
A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilização por ato lesivo ao patrimônio público, tanto na via da ação popular quanto nas ações por improbidade administrativa, requer a demonstração concreta da conduta dolosa ou culposa do agente, sendo incabível atribuição genérica de responsabilidade com base apenas no cargo ocupado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o dolo, ou a intenção de cometer um ato ilícito, é necessário para caracterizar improbidade administrativa.
Como consequência, foi declarada inconstitucional a modalidade culposa (não intencional) de ato de improbidade.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656558, com repercussão geral reconhecida (Tema 309), conforme segue: Direito constitucional e administrativo.
Improbidade administrativa.
Necessidade de dolo.
Inexigibilidade de licitação.
Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais.
Requisitos. 1.
O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade.
Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé. 2.
Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo.
Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária. 3.
No que diz respeito aos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (arts. 131 e 132 da CF) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos.
Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública. 4.
Ainda em relação aos dispositivos mencionados, insta realçar que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. 5.
Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária; b) São constitucionais os arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, desde de que interpretados de maneira que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), observe: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. 6.
RE nº 610 .523/SP julgado prejudicado e RE nº 656.558/SP ao qual se dá provimento, restabelecendo-se a decisão em que se julgou improcedente a ação. (STF - RE: 656558 SP, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025) (grifo nosso) No presente caso, não se comprovou que o requerido Francisco Austragézio Sales tenha autorizado, ratificado ou se beneficiado direta ou indiretamente dos atos tidos como lesivos, tampouco que tenha praticado omissão relevante a ponto de configurar violação ao art. 10, V, ou ao art. 11 da LIA.
A mera menção ao seu nome na inicial, dissociada de qualquer lastro probatório, revela-se insuficiente à imposição de sanção ou reconhecimento de responsabilidade pessoal.
Diante desse cenário, não restaram preenchidos os requisitos legais para configuração de ato lesivo ao patrimônio público por parte do Prefeito Municipal, impondo-se o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral em relação ao referido requerido. 2.5 Da ausência de provas de lesividade ao patrimônio público A Ação Popular exige, para sua procedência, a demonstração inequívoca de ilegalidade e lesividade ao patrimônio público (art. 1º, §1º, da Lei nº 4.717/1965).
No caso concreto, a instrução processual, inclusive com elementos trazidos pelo próprio autor, não evidenciou prejuízo concreto ao erário ou violação manifesta aos princípios da administração pública.
A contratação foi precedida de licitação regular, amplamente divulgada, não se constatando vícios substanciais que comprometam a validade do ato administrativo.
A presença de parecer técnico do TCE-CE pela improcedência da representação sobre os mesmos fatos reforça a ausência de elementos que evidenciem lesividade, embora não vincule, a convicção deste juízo quanto à inexistência de ilegalidade ou dano comprovado.
Na ação popular deve se provar, não só a ilegalidade do ato administrativo, mas sobretudo a lesividade ao patrimônio público, decorrente do ato tido como ilegal.
Nesse sentido, cito precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR FALTA DE PROVA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1- A Ação de ressarcimento ao erário consiste em relevante instrumento processual, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público.
Referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois busca a insubsistência de ato reputado ilegal e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento de danos correspondentes. 2- Imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação de ressarcimento e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face de prejuízos comprovadamente atestados. 3- A responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano.
Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município. 4- Sentença que, em conformidade com o parecer do Ministério Público atestou: "Não havendo provas do dano ao erário, supostamente decorrente da não conclusão da obra com a correta aplicação dos recursos incorporados, o que seria aferível com a prova técnica não mais possível de ser realizada, impõe-se a improcedência da ação por falta de pressuposto essencial". 5- Sentença de acordo com precedentes do STJ e TJCE. 6- Sentença confirmada em Remessa necessária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00002942920138060204 Mucambo, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR FALTA DE PROVA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1- A Ação de ressarcimento ao erário consiste em relevante instrumento processual, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público.
Referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois busca a insubsistência de ato reputado ilegal e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento de danos correspondentes. 2- Imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação de ressarcimento e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face de prejuízos comprovadamente atestados. 3- A responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano.
Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município. 4- Sentença que atestou: "No caso em tablado, a pretensão deve ser rechaçada, haja vista que não restou comprovado o alegado dano ao erário, isto é, perda patrimonial, desvio, malbaratamento ou dilapitação dos bens ou haveres do Município de Guaramiranga.". 5- Sentença de acordo com precedentes do STJ e TJCE. 6- Apelação julgada improcedente.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema. (TJ-CE - AC: 00001443620178060195 Pacoti, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) (grifo nosso) Portanto, não comprovado o dano ao patrimônio público nem a presença de vícios capazes de invalidar o certame, não se encontra presente o requisito do binômio ilegalidade-lesividade, indispensável ao acolhimento da presente ação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Popular, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da regularidade do procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 2021.08.30.1, realizado pelo Município de Farias Brito/CE, bem como da validade do contrato administrativo dele decorrente e da legalidade da composição da Comissão Permanente de Licitação.
Não comprovada qualquer ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público, afasto os pedidos de nulidade da licitação e de ressarcimento ao erário.
Sem custas e do ônus da sucumbência, nos termos do art. 5º, LXXIII da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 4.717/65.
Por não se verificarem má-fé ou manifesta temeridade na propositura da demanda, afasto a condenação prevista no art. 13 da Lei nº 4.717/1965.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remeta-se os autos ao Tribunal competente para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Farias Brito/CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria 1693/2025 -
16/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165045853
-
16/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/06/2025 21:09
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 05:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:56
Decorrido prazo de ACPP - ASSESSORIA E CONTABILIDADE PUBLICA E PRIVADA S/S LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138799515
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138799515
-
17/03/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138799515
-
14/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:38
Juntada de Certidão (outras)
-
10/07/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:58
Juntada de Certidão (outras)
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86271285
-
29/05/2024 12:14
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 0050356-88.2021.8.06.0076 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: BENJAMIM GOMES DA COSTA NETO REU: ACPP - ASSESSORIA E CONTABILIDADE PUBLICA E PRIVADA S/S LTDA, MUNICIPIO DE FARIAS BRITO DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de Ação Popular com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por Benjamim Gomes da Costa Neto, em face do Município de Farias Brito, do prefeito municipal Francisco Austragézio Sales e da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Farias Brito.
Aduz o autor, em brevíssima síntese, efetuou levantamento dos dados do Município de Farias Brito quanto à contratação dos serviços de assessoria em contabilidade pública, escrituração contábil e serviços técnicos para elaboração da LDO, LOA e PPA, e quanto à licitação realizada no dia 16 / 09 / 2021, sob a modalidade tomada de preço nº 2021.08.30.1. Afirma, ainda, o autor que por o objeto da licitação ser considerado comum deve o gestor sempre optar pela modalidade pregão e, que por o gestor ter optado pela tomada de preço, houve apenas 01(um) participante no certame. Ainda, o autor afirma que houve superfaturamento, posto que a empresa que prestou assessoria contábil durante a gestão anterior, não não teve interesse de participar da licitação, embora o valor ofertado pelo Município tenha sido majorado em 203%, o que para o autor não se justifica.
Por fim, sustenta o autor que a composição da Comissão Permanente de Licitação seria ilegal, já que o presidentr Antônio Cardoso de Lima não integra o quadro de servidores efetivos e nem ocupa cargo em comissão.
Requer liminarmente a suspensão da execução do Contrato Administrativo firmado com a empresa vencedora da Tomada de Preço nº 2021.08.30.1 e, para afastar da Presidência da Comissão Permanente de Licitação Antonio Cardoso de Lima, por investidura irregular.
No mérito, requer a procedência da ação declarando nula a Licitação e extinguindo o contrato firmado no certame, assim como anular a nomeação de Antônio Cardoso.
Os documentos IDs. 48599191 a 48599200 instruem a inicial.
Em despacho inicial, ID. 48599182, foi determinada a intimação do autor para proceder a inclusão no polo passivo a empresa vencedora da licitação e o presidente da comissão, cuja nomeação busca anular.
Assim como a intimação do município e da empresa contratada para manifestação sobre o pleito liminar e, com as manifestações, que seja dado vistas ao Ministério Público.
Emenda à inicial - ID. 48598223.
Em manifestação, o Município de Farias Brito (ID. 48598189) sustentou que as premissas do autor restam equivocadas, pois à adoção da modalidade tomada de preços não possui efeito de restringir ou limitar a participação de eventuais interessados previamente cadastrados; que à época, havia 07 empresas com cadastro válido; que a empresa contratada na gestão anterior estava com o cadastro vencido e que a mesma não promoveu a renovação; que os serviços de contabilidade pública não são comuns, não sendo adequada a realização do pregão; que não houve superfaturamento, pois o valor resultante da contratação está dentro da média de mercado; que houve um aumento expressivo nos serviços a serem prestados em relação à contratação anterior e que o presidente da comissão, Antonio Cardoso, é servidor comissionado do município.
Já a empresa contratada (ACPP - Assessoria e Contabilidade Pública e Privada) apresentou manifestação no ID. 48599184, oportunidade em que pugnou pelo indeferimento do pedido liminar.
No ID. 48598186 o município requereu a juntada de despacho singular proferido pelo TCE, em processo administrativo promovido, também, pelo autor da presente ação popular, em que o TCE indeferiu o pleito cautelar sustentado pelo autor em ambas as ações. Veio, novamente, o município realizar a juntada do julgamento realizado pelo TCE que concluiu pela improcedência do processo administrativo aberto pelo autor sobre os mesmos fatos aqui discutidos - ID. 48599176.
Com vista, o Ministério Público se manifestou(ID. 48599177) pelo indeferimento do pedido liminar, posto que entende que falta o requisito da verossimilhança no pedido da tutela requerida. É o que importa relatar.
DECIDO.
RECEBO a inicial, posto que preenche os requisitos necessários.
Inicialmente para esclarecer, que, conforme o ART. 1º, DA LEI 10.520/02, na realização de licitação para contratação de serviços comuns a administração tem a faculdade de escolher ou não a modalidade pregão para sua realização, não sendo, portanto, obrigatório seu uso.
O ART. 2º, DA LEI Nº 14.039/20 alterou o ART. 25, DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, §§1º E 2º, que passou, o §1º, a dispor que "os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei".
Ademais, analisando detidamente os autos, vislumbro que o processo licitatório nº2021.08.30.1, realizado na modalidade tomada de preço, respeitou as regras previstas na lei.
Ainda, conforme demonstrado no ID.48598210 a decisão pela modalidade Tomada de Preços não teria sido escolhida para fins de reduzir a concorrência, posto que à época haviam 07 (SETE) empresas cadastradas no município. Ainda, conforme constatado pela TCU, aquela Corte de Contas ao analisar a mesma argumentação elencada pelo autor, concluiu que a elevação do valor dos serviços contratados corresponde à média aplicada aos demais municípios do Estado, sendo a elevação do preço razoável à agregação de outros serviços, quando comparado com a licitação da gestão anterior.
Quanto à alegação de irregularidade da Comissão Permanente de Licitação, por o presidente, supostamente, não integrar o quadro de servidores do município, esta restou infundada, uma vez que em manifestação o ente municipal colecionou prova de que o autor possui conhecimento (considerando que era procurador municipal na gestão anterior) da existência do cargo em comissão de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, tudo conforme ID. 78702773.
Pois bem, para a concessão da antecipação dos efeitos do pedido liminar se faz necessário a constatação dos requisitos autorizadores da medida quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Assim, analisando detidamente toda a documentação anexada aos autos, concluo que não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar. ANTE O EXPOSTO, por tudo que há nos autos, considero que não restou demonstrado a presença dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da outorga do pleito antecipatório, notadamente a verossimilhança das alegações, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
CITEM-SE os réus sobre os termos da presente demanda, bem como para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão.
Expedientes necessários.
Farias Brito, 20 de maio de 2024 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86271285
-
28/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86271285
-
28/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 02:13
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/08/2022 15:28
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2022 15:28
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
23/02/2022 01:26
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/02/2022 09:54
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
16/02/2022 16:13
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.22.01300082-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/02/2022 15:55
-
14/02/2022 10:28
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
10/02/2022 16:48
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.22.01800310-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/02/2022 16:14
-
20/12/2021 00:29
Mov. [23] - Certidão emitida
-
09/12/2021 09:16
Mov. [22] - Certidão emitida
-
09/12/2021 09:15
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: Vistas ao Ministério Público, conforme estabelece o despacho de fls. 97. Expediente. P.I Farias Brito/CE, 09 de dezembro de 2021. LIVIA ARIANA CALIXTO ALVES Estagiário
-
24/11/2021 12:13
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00166718-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/11/2021 11:47
-
16/11/2021 11:46
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 21:51
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00166552-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/11/2021 21:39
-
04/11/2021 12:03
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00166540-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/11/2021 11:23
-
27/10/2021 16:34
Mov. [16] - Certidão emitida
-
27/10/2021 16:34
Mov. [15] - Documento
-
27/10/2021 16:30
Mov. [14] - Documento
-
26/10/2021 17:01
Mov. [13] - Certidão emitida
-
26/10/2021 17:01
Mov. [12] - Documento
-
26/10/2021 16:55
Mov. [11] - Documento
-
26/10/2021 11:06
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2021 03:24
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/10/2021 17:20
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 076.2021/000789-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2021 Local: Oficial de justiça - Delson Guilherme de Lima
-
25/10/2021 17:19
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 076.2021/000788-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2021 Local: Oficial de justiça - Marcos Aurélio Brito de Mont Alverne
-
18/10/2021 21:17
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0626/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 2718
-
18/10/2021 15:50
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00166435-3 Tipo da Petição: Aditamento Data: 18/10/2021 15:44
-
15/10/2021 12:41
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 13:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 20:39
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2021 20:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047827-83.2015.8.06.0019
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Maria Aparecida da Costa
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 12:47
Processo nº 0047827-83.2015.8.06.0019
Maria Aparecida da Costa
Global Village Telecom S.A.
Advogado: Carlos Jose Feitosa Siebra Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2018 11:50
Processo nº 0027853-12.2018.8.06.0001
Tomaz Barroso Gomes
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Mariana Braga Sydriao de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 17:28
Processo nº 3000589-93.2023.8.06.0000
Estado do Ceara
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Camily Gomes Cruz
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 11:15
Processo nº 0014121-22.2017.8.06.0090
Maria Escolastica Pinheiro Lopes
Municipio de Ico
Advogado: Viviane Correia do Prado Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2017 00:00