TJCE - 0047827-83.2015.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:42
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12590003
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12590003
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0047827-83.2015.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 0047827-83.2015.8.06.0019 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA COSTA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS MÉDICOS.
COPARTICIPAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO SALÁRIO DA PROMOVENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PROMOVIDAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE APRESENTAR fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
ART. 373, II, do CPC.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais, proposta por MARIA APARECIDA DA COSTA em face de AMIL - ASSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e GLOBAL VILLAGE TELECOM S/A, na qual a autora aduz ser titular de um plano de saúde em regime de coparticipação, administrado pela promovida, em convênio com a empresa em que trabalha, sendo descontado da sua folha uma tarifa básica no valor de R$ 15,55 (quinze reais e cinquenta e cinco centavos).
Contudo, em fevereiro de 2014, alega que sofreu retenção indevida do seu salário, mediante descontos excessivamente onerosos, o que perdurou pelos meses seguintes, perfazendo a soma de R$ 1.321,06 (mil trezentos e vinte e um reais e seis centavos).
Diante de tais fatos, a autora requer a indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Em sentença, ID 11711388, o juízo de origem entendeu que as promovidas não comprovaram os fatos alegados, e julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar as promovidas a restituir, de forma solidária, o valor de R$ 2.642,12 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e doze centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado.
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado, ID 11711399, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade dos descontos.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 11711493, pugnando pela improcedência do recurso da promovida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Preliminarmente, a recorrente alega a sua ilegitimidade passiva.
Referida preliminar não merece prosperar, pois os descontos foram efetuados pela promovida, sendo, portanto, parte legitima para figurar na ação em que se discute a legalidade dos mesmos.
No mérito, entendo que não assiste razão à promovida.
Explico.
A promovida alega que a autora ficou um período afastada do trabalho e, em razão da ausência de saldo, os descontos não podiam ser efetuados.
Com o retorno da promovente, foi realizado um desconto com o total devido.
Contudo, ao analisar os autos, percebo que não há provas do afastamento da autora de suas atividades laborais, como também não há comprovação de que os serviços médicos foram efetivamente utilizados.
A promovida AMIL poderia ter apresentado, por exemplo, guias assinadas pela autora ou relatório de utilização do plano de saúde, porém, não o fez.
No caso em tela, caberia às promovidas comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em observância ao comando insculpido no art. 373, II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Veja-se a jurisprudência em um casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
UTILIZAÇÃO POSTERIOR.
COPARTICIPAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA.
MERO ABORRECIMENTO. 1. É indevida a cobrança de coparticipação do usuário do plano de saúde sem comprovação da efetiva utilização dos serviços médicos, especialmente quando demonstrado o anterior cancelamento da contratação por iniciativa do consumidor. 2. O simples recebimento de boleto bancário sem que o consumidor tenha o seu nome negativado e ausente qualquer outra circunstância causadora de sofrimento, angústia ou vexame não representa ofensa extrapatrimonial. 3. Negou-se provimento ao apelo do autor e negou-se provimento ao apelo adesivo da ré. (Acórdão 1301332, 00063711020168070014, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE COBRANÇA - Inadimplemento de pagamento de coparticipação em plano de saúde - Período de julho/2021 a fevereiro/2022 indevido - Inexistência de prova de que os serviços estavam à disposição do réu - Omissão da sentença em relação à correção monetária e juros de mora - Vício sanado - Correção monetária e juros moratórios devidos, mas que devem incidir do inadimplemento e citação, respectivamente - Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1000620-38.2022.8.26.0482; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023).
Logo, tendo em vista o frágil contexto probatório, entendo que não merece reforma a sentença combatida, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12590003
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12590003
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28/05/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12590003
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28/05/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12590003
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28/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:51
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2024 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12174034
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12174034
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30/04/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12174034
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30/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:33
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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