TJCE - 3000769-90.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20072388
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20072388
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09/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão é saber se houve descumprimento de acordo firmado entre as partes apto a gerar indenização por danos morais em favor da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autor não logrou êxito em comprovar a restrição alegada, sendo indevida indenização por dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da autora conhecido e improvido.
Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo nº 3000769-90.2023.8.06.0168 em que a Autora FRANCISCA IDA FLAVIA PINHEIRO afirma que pagou uma dívida existente com a ré, no entanto, alega que o acordo não foi cumprido pelo promovido, visto que permaneceu sem conseguir utilizar seu cartão de crédito em virtude de não terem sido retiradas as restrições nele contidas diante da mencionada dívida já quitada.
Dito isso, ajuizou a presente demanda.
O réu BANCO CETELEM S.A. juntou sua contestação, alegando que o débito foi quitado e não constam restrições no sistema e pediu a improcedência da ação.
O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes.
Não satisfeita, a promovente interpôs Recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Voto Como estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tenho este recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A autora alega que realizou negociação para quitação de débitos oriundos de fatura de cartão de crédito junto a empresa ré, realizando o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Porém, alega que a ré não retirou as restrições para a devida utilização do cartão.
O réu apresentou a tela sistêmica comprovando que o nome da autora não está negativado (id 13982859), bem como, afirma que cumpriram com todas as suas obrigações.
Conforme art. 373, I, CPC, é ônus do autor fazer prova mínima do direito alegado.
No caso, a autora não apresentou os termos do acordo, nem informou qualquer protocolo de atendimento.
Além disso, as mensagens via aplicativo Whatsapp anexadas pela demandante não comprovam descumprimento do acordo efetuado entre as partes, pois a possível funcionária da ré informa que após o recebimento do pagamento é necessário aguardar um prazo de sete dias úteis para retirada das restrições, sendo que a conversa estava dentro do prazo informado.
Dessa forma, a autora não logrou êxito em comprovar ato ilícito praticado pelo demandado.
Portanto, entendo que não restou configurado dano moral à parte autora, nem ao menos falha na prestação do serviço da empresa ré, razão pela qual o seu pedido de dano moral não deve prosperar, tendo em vista que, repita-se, a ré agiu na regularidade de seu direito.
Ex positis, tenho o recurso por conheCIDO, porém IMPROVIDO, ficando a sentença mantida em todos os seus termos.
Condeno a Autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
08/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20072388
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05/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CPF: *82.***.*01-53 (ADVOGADO) e não-provido
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 19:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19222270
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19222270
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02/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19222270
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02/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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