TJCE - 3000769-90.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 20:47
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86655421
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000769-90.2023.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCA IDA FLAVIA PINHEIRO REU: BANCO CETELEM S.A. Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA IDA FLAVIA PINHEIRO em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora em sua exordial (id. nº 66796993), que realizou negociação para quitação de débitos oriundos de fatura de cartão de crédito junto ao banco promovido, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Contudo, informa que a empresa não cumpriu com o acordo e manteve restrições ao uso do seu cartão de crédito e conta bancária.
Pelos referidos fatos, pleiteia a autora a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contestação (id. nº 70746131).
Preliminarmente, requereu a retificação do polo ativo, para que conste como parte o Banco BNP Paribas Brasil S.A.
No mérito, argumenta que o pagamento no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e demais valores residuais foram regularizados no sistema interno da empresa em 20/08/2022, e que não constam pendências.
Em virtude disto, afirma inexistir responsabilidade apta a gerar indenização por danos morais.
Por fim, pleiteia pela improcedência da ação.
Em sede de réplica (id. nº 80301716), a contestada impugnou as razões expostas na peça de defesa, reforçando os requerimentos originais. É o breve relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARES: a) Retificação do Polo Passivo Acolho a referida preliminar.
Compulsando os presentes autos, verifica-se em documento de id. nº 70746136 e 70746135 que assisti razão ao requerido, pois foi comprovado que o Banco Cetelem S.A. (CNPJ 00.***.***/0001-71) foi incorporado ao Banco BNP Paribas Brasil S.A. (CNPJ 01.***.***/0001-82), ocasionando a extinção daquele e a sucessão de todos os direitos e obrigações ao banco incorporador.
Por tal motivo, determino que a secretaria retifique o polo passivo da presente demanda, devendo constar nos autos o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (CNPJ 01.***.***/0001-82). Dessa forma, analisadas as questões preliminares e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve descumprimento de acordo firmado entre as partes apto a gerar indenização por danos morais em favor da parte autora.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, e pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Como forma de provar os fatos constitutivos de seu direito a parte autora juntou o boleto e o comprovante de pagamento relativos ao acordo (id. nº 66796991); Conversa de Whatsapp - capturas de tela de celular (id. nº 66796990) e oitiva de testemunha, Sra.
Maria Lúcia Pinheiro Gomes (id. nº 80307753).
Compulsando os autos, verifico que a parte ré colacionou apenas telas do seu sistema interno noticiando sobre a quitação dos débitos e da ausência de inscrições do nome da autora em órgão de proteção ao crédito (id. nº 70746131 - pág. 03), para fins de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Analisando as provas apresentadas pelas partes, não restou configurado o descumprimento de acordo pela parte ré. Explico.
Consoante conversa de Whatsapp apresentada pela parte autora, o prazo para a retirada das restrições realizadas pelo banco foi de 07 (sete) dias úteis após a baixa do contrato (segundo o documento apresentado, ocorreu em 22/08).
Não consta nos autos evento danoso ocorrido após o referido período.
Apesar da testemunha ter noticiado um fato ocorrido com a autora relacionado ao pagamento de compras em um mercado, não foi informado a data do fato, não sendo possível precisar se o evento ocorreu após o prazo de 07 (sete) dias informado pelo banco para o cancelamento das restrições.
Em relação aos danos morais, é passível de indenização quando ocorrer lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Entendo que, de tudo que dos autos consta, a autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, é dizer, não houve a demonstração efetiva dos danos morais supostamente sofridos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 355, I, do CPC.
E dessa forma, entendo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Posto isso, considerando as provas constantes nos autos e não havendo indícios de ilicitude, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. À secretaria retifique o polo passivo da presente demanda, devendo constar nos autos o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (CNPJ 01.***.***/0001-82).
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Solonópole /CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86655421
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86655421
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28/05/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86655421
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28/05/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86655421
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28/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 26/02/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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26/02/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2024 02:34
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79484290
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15/02/2024 00:00
Publicado Citação em 15/02/2024. Documento: 79484290
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79484290
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79484290
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09/02/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79484290
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09/02/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79484290
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09/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 26/02/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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18/10/2023 17:12
Juntada de Petição de procuração
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18/10/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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02/10/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2023 17:38
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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15/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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