TJCE - 3000033-30.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/04/2025 10:46 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/04/2025 10:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/04/2025 10:45 Transitado em Julgado em 04/11/2024 
- 
                                            02/11/2024 01:36 Decorrido prazo de ISABEL CIRILO FRANCA em 01/11/2024 23:59. 
- 
                                            25/10/2024 08:57 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            25/10/2024 02:20 Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 24/10/2024 23:59. 
- 
                                            25/10/2024 02:20 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 24/10/2024 23:59. 
- 
                                            10/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106165594 
- 
                                            09/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106165594 
- 
                                            09/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA PROCESSO Nº 3000033-30.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLAÇÃO EMBARGANTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS GLORINHA PESTANA E TATIANA EMBARGADO: ISABEL CIRILO FRANCA Vistos, etc.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deverão versar sobre as questões previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 48. "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". (nova redação dada pelo art. 1.064 do NCPC). (grifamos) Ora, o dispositivo legal em apreço é claro acerca da finalidade dos embargos de declaração: eles caberão apenas contra sentença ou acórdão.
 
 Nos autos em epígrafe, a promovente usa de referido instituto para atacar uma decisão interlocutória, que vislumbrou nos autos questão de ordem pública, qual seja ilegitimidade passiva da Ré ISABEL CIRILO FRANCA (id de nº 101981426).
 
 Vale ressaltar que a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
 
 No vertente caso, trata-se de ação de execução de cotas condominiais, inicialmente ajuizada contra ROGER EYD SABBAGH e da inquilina Sra.
 
 ISABEL CIRILO FRANÇA.
 
 Intimado, o Condomínio exequente peticiona (id nº 79799362), alegando que o promovido no polo passivo da ação dever ser ADRIEN EYD SABBAGH, em razão de ser o responsável do ESPÓLIO DE ROGER EYD SABBAGH.
 
 Quando este Juízo determinou que o Condomínio exequente comprovasse a legitimidade passiva do Sr.
 
 ADRIEN EYD SABBAGH (id nº 87323274), o exequente veio aos autos requerer a exclusão do polo passivo do 1º promovido ADRIEN EYD SABBAGH e o prosseguimento do feito em face somente da 2ª promovida ISABEL CIRILO FRANÇA (id nº 87593765).
 
 Assim, este Juízo, de fato, havia acolhido o pedido da parte exequente e determinou a continuidade da execução (id nº 99303977).
 
 Contudo, a Sra.
 
 ISABEL CIRILO FRANÇA, apresentou pedido de reconsideração (id nº 101955208), apresentando um contrato de locação, que na cláusula 4.2 estabeleceu que a locatária faria o pagamento das cotas condominiais diretamente ao locador, ficando este, portanto, responsável junto ao condomínio, pelo pagamento das referidas cotas mensais.
 
 Portanto, este Juízo revendo seu entendimento anterior e verificando haver questão de ordem pública, chamou o feito à ordem para reconhecer a ilegitimidade passiva da Sra.
 
 ISABEL CIRILO FRANÇA.
 
 Por seu turno, o Condomínio exequente requer a insubsistência da decisão anterior.
 
 Como mencionado acima, os aclaratórios foram manejados equivocadamente contra uma decisão interlocutória, o que por si só, acarreta na impossibilidade de conhecimento do referido instituto.
 
 Assim, por todo o exposto, DEIXO DE CONHECER os Embargos de Declaração, e mantenho a decisão de id nº 101981426.
 
 Noutro giro, digo que o reconhecimento da ilegitimidade "ad causam", por se tratar de questão de ordem pública, pode ser reconhecida de Ofício.
 
 Neste caso a Ré ISABEL CIRILO FRANÇA apresentou contrato de locação onde está explícito na cláusula 4.2, que a locatária faria o pagamento das cotas condominiais diretamente ao locador, ficando este, portanto, responsável junto ao condomínio, pelo pagamento das referidas cotas mensais.
 
 Ora, se a cobrança da cota condominial que a locatária paga está sendo depositada na conta do locador, ficando este o responsável por seu adimplemento junto ao Condomínio exequente, não há, portanto, como responsabilizar a locatária por ato ou fato que não deu causa.
 
 Assim, fica reconhecido a ilegitimidade passiva da Sra.
 
 ISABEL CIRILO FRANÇA, devendo o Condomínio exequente ingressar com ação contra o responsável.
 
 Cito: "Ilegitimidade ad causam - devidamente comprovada e reconhecida.
 
 Julga acertadamente a magistrada que, de ofício, decide questão de ordem pública.
 
 Questão esta, que uma vez apreciada, dispensa o conhecimento de todo o restante.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Decisão mantida".(Processo nº 2000.0010.1944-0 (200.99.00545-0), Relator: Maria Gladys Lima Vieira, origem: 16ª Unidade dos JECC-Piedade) Assim, acolho a preliminar arguida pela Sra.
 
 ISABEL CIRILO FRANÇA, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva acima mencionada julgando o feito extinto sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
 
 Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
 
 Intime-se.
 
 Fortaleza, data digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
- 
                                            08/10/2024 17:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106165594 
- 
                                            08/10/2024 17:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            04/10/2024 05:50 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            24/09/2024 15:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/09/2024 15:15 Juntada de petição 
- 
                                            19/09/2024 11:25 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            18/09/2024 07:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/09/2024 19:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/09/2024 16:16 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            02/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101981426 
- 
                                            30/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101981426 
- 
                                            30/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO Nº: 3000033-30.2024.8.06.0009 DECISÃO Chamo o feito à ordem, por vislumbrar matéria de ordem pública. "A ilegitimidade passiva, na condição de matéria de ordem pública, é possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão.
 
 Logo, ainda que anteriormente enfrentada pelo magistrado, uma vez constatado qualquer vício relativamente à quaestio, é viável seu reexame inclusive de ofício". (Jusbrasil).
 
 Reanalisando o processo observei um contrato de locação, especialmente a cláusula 4.2 que estabelece que a locatária faria o pagamento das cotas condominiais diretamente ao locador, ficando este, portanto, responsável junto ao condomínio, pelo pagamento das referidas cotas mensais.
 
 Assim, venham os autos conclusos para extinção por ilegitimidade da executada.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
- 
                                            29/08/2024 15:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101981426 
- 
                                            29/08/2024 15:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/08/2024 07:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            28/08/2024 10:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/08/2024 10:14 Juntada de petição 
- 
                                            23/08/2024 01:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            22/07/2024 10:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            15/07/2024 13:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/07/2024 12:43 Juntada de petição 
- 
                                            15/07/2024 12:41 Juntada de petição 
- 
                                            12/07/2024 10:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            12/07/2024 10:52 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            12/07/2024 00:27 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 14/06/2024 23:59. 
- 
                                            12/07/2024 00:19 Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 14/06/2024 23:59. 
- 
                                            04/07/2024 21:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            21/06/2024 20:53 Expedição de Mandado. 
- 
                                            19/06/2024 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/06/2024 12:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/06/2024 12:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            19/06/2024 10:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/06/2024 01:10 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 14/06/2024 23:59. 
- 
                                            15/06/2024 01:10 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 14/06/2024 23:59. 
- 
                                            03/06/2024 11:07 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            31/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87323274 
- 
                                            29/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000033-30.2024.8.06.0009 DESPACHO: O art. 75, inciso VII do CPC, dispõe: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: o espólio, pelo inventariante". Neste caso, não está comprovado que o reclamado ADRIEN EYD SABBAGH seja o inventariante do espólio.
 
 Cito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO EXECUTADO.
 
 Para representar espólio em processo judicial, necessária a comprovação da legitimidade (art. 17º do CPC), a qual se dá, no caso, pela demonstração da condição de inventariante, em consonância com o art. 75, VII, do CPC.
 
 Caso em que não foi comprovada a representação do espólio.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*02-41, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 07-05-2020).
 
 Pelo exposto, não existe exceção, mesmo que o autor/réu seja herdeiro único, não é parte legítima para propor ação em favor do espólio.
 
 Assim, INTIME-SE a parte autora, para EMENDAR a inicial, em 10(dez) dias, comprovando a legitimidade passiva do Sr. ADRIEN EYD SABBAGH, sob pena de extinção do processo.
 
 Satisfeita a exigência acima, à conclusão par despacho. Apresentado requerimento com matéria diversa, venham os autos conclusos para extinção. Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, 27 de maio de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
- 
                                            29/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87323274 
- 
                                            28/05/2024 15:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87323274 
- 
                                            27/05/2024 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/04/2024 18:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/04/2024 18:20 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/02/2024 02:44 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 22/02/2024 23:59. 
- 
                                            23/02/2024 04:37 Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 22/02/2024 23:59. 
- 
                                            15/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79569998 
- 
                                            12/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79569998 
- 
                                            11/02/2024 17:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79569998 
- 
                                            11/02/2024 10:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            10/02/2024 17:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/02/2024 14:06 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            29/01/2024 09:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            18/01/2024 17:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/01/2024 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000792-59.2024.8.06.0246
Marlene Costa da Silva
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 13:55
Processo nº 3000886-52.2023.8.06.0113
Wesley Bezerra da Silva
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Jose Henrique Bezerra Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2023 09:59
Processo nº 0031612-28.2011.8.06.0001
Seguranca Transportes e Mudancas LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Ricardo Wagner Amorim Tavares Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2020 16:21
Processo nº 0031612-28.2011.8.06.0001
Estado do Ceara
Seguranca Transportes e Mudancas LTDA
Advogado: Marcus Claudius Saboia Rattacaso
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 10:15
Processo nº 0031612-28.2011.8.06.0001
Seguranca Transportes e Mudancas LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Josue de Sousa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 19:12