TJCE - 3000792-59.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:13
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20667730
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20667730
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000792-59.2024.8.06.0246 ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE.
IMPETRANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP IMPETRADO: MARLENE COSTA DA SILVA JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
DESCONTO DA PARCELA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO COM PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO.
VALOR EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E/OU CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AO IRPF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Demanda (ID. 15385451): Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alega que contribuía mensalmente para um "Plano de Benefícios Previdenciais", que previa o resgate de 100% das contribuições em casos de aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição.
Contudo, ao solicitar o resgate total, recebeu apenas 38,80% do valor, motivo pelo qual busca a devolução integral da reserva de poupança e indenização por danos morais.
Contestação (ID. 15385466): O promovido defendeu a legitimidade da cobrança e da liberação do percentual de resgate de 38,8%, apontando como referido posicionamento a aprovação pelo Conselho Deliberativo da Entidade em 01/08/2008.Em caso de condenação, requereu a dedução do Imposto de Renda devido e dos valores comprovadamente já recebidos pelo Autor, conforme as provas dos autos, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Réplica (ID. 15385481): Reiterou os termos da inicial. Sentença (ID. 15385486): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando que a parte promovida efetue o resgate solicitado pela parte autora, descontando apenas 15% a título de custeio administrativo, bem como condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Recurso Inominado (ID. 15385489): O réu, ora recorrente, busca a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do percentual definido pelo Conselho Deliberativo para o resgate previdenciário, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a reforma total da sentença, requer a autorização para dedução do Imposto de Renda, sob a alegação de que tal retenção decorre de previsão legal e do percentual destinado ao custeio administrativo.
Contrarrazões (ID. 15386548): Requereu a rejeição do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É o breve relatório.
Passo ao voto. Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados pela CAPESESP no resgate da reserva de poupança, bem como na existência de danos morais e seu quantum indenizatório.
Inicialmente, embora a Súmula 563 do STJ afaste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, tal circunstância não exime a ré do dever de observar a boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais, conforme art. 422 do Código Civil.
A previdência privada ou previdência complementar é modalidade de aplicação financeira cujo principal objetivo é garantir futura renda mensal, sendo certo que, após determinado período de contribuição e/ou implementadas certas condições, o beneficiário do plano poderá optar em resgatar o fundo que foi constituído .Acerca do resgate do saldo previdenciário, o art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, estabelece o seguinte: "Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada." No caso em tela, o autor aderiu ao plano previdenciário em 1993 (ID. 15385456), sob a premissa de que teria direito ao resgate integral das contribuições, excetuado apenas o percentual destinado ao custeio administrativo.
Contudo, ao solicitar o resgate, recebeu apenas 38,80% do montante contribuído, sem qualquer justificativa adequada para a expressiva retenção.
A alegação de que o percentual definido pelo Conselho Deliberativo encontra-se amparado pela Resolução CGPC 06/2003 não merece prosperar.
Isso porque uma resolução não pode extrapolar os limites estabelecidos pela lei que visa regulamentar, sob pena de ilegalidade.
Além disso, a entidade não comprovou documentalmente a legitimidade dos descontos realizados além do custeio administrativo de 15%, especialmente quanto às alegadas despesas com cobertura de benefícios de risco. Também não há, nos autos, prova de que a autora foi devidamente notificada sobre a deliberação do Conselho que alterou as condições de resgate, violando seu direito constitucional à informação (CF, art. 202, §1º).
Ademais, a Resolução CGPC 06/2003, em seu artigo 26, exige que quaisquer deduções de valores relacionados a benefícios de risco ou a custeios sejam previamente regulamentadas e informadas ao participante, o que não ocorreu no caso em tela.
Dessa forma, não se justifica a realização de descontos superiores ao percentual de 15% (quinze por cento) destinado ao custeio administrativo.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
DESCONTO DA PARCELA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO COM PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO - VALOR EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E OU CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO N.º 06/2003 AFASTADA.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência ou não de abusividade na retenção pela entidade de previdência privada do percentual de 61,20%, correspondente ao custeio administrativo e de benefícios de risco de pagamento único, do valor resgatado pelo apelado relativo às contribuições realizadas ao plano de benefícios. 2.
Nos termos do art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe acerca do resgate do saldo previdenciário sobre o regime de previdência complementar, o resgate das contribuições vertidas pelo antigo associado deve ser integral, apenas podendo ser descontado montante referente ao custeio administrativo.
Precedentes Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3.
Os descontos praticados pela apelante, extrapolam os limites permitidos pela norma regulamentadora, com evidente ilegalidade dos descontos e flagrante afronta aos direitos da parte autora, mostrando-se impositivo afastar as previsões da Resolução n.º 06/2003. 4.
Não há nos autos demonstração de que a apelante comprovou que o apelado foi notificado sobre a deliberação do Conselho, sendo certo que eventual aprovação por intermédio de representação sindical não afasta a necessidade de cientificar o associado sobre o decidido, dando-lhe a opção de não permanecer no contrato, já que facultativo, por força do art. 202 da CRFB/88. 5.
Danos morais verificados, em razão dos descontos indevidamente promovidos pela requerida nos valores a receber pelo requerente, bem como em razão da Teoria da Perda do Tempo Útil, sendo certo que a situação vivenciada pelo requerente superou o liame do mero aborrecimento, gerando lesão moral indenizável. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT 0715980-50.2023.8.07.0007 1857006, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRETENSÃO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS.
INAPLICABILIDADE DO CDC - SÚMULA 563 DO STJ.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, QUE PREVÊ EM SEU ART. 14, III, A POSSIBILIDADE DE O PARTICIPANTE, NO MOMENTO DE SEU DESLIGAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, PROMOVER O RESGATE DE SUAS CONTRIBUIÇÕES, SENDO AUTORIZADO O DESCONTO APENAS DOS VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO Nº 06/03 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, TER AFASTADA A SUA APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC, ÍNDICE QUE MELHOR TRADUZ A PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.
TEMAS 511 E 512 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO, MONTANTE DE R$ 5.000,00 EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - APELAÇÃO: 02126514320218190001 202400155388, Relator: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 25/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024)" Dessa forma, não merece reparo a sentença que reconheceu a nulidade da cláusula que fixou percentual de dedução superior a 15%.
No que se refere ao pleito do recorrente/promovido, que busca a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, a retenção indevida de parcela significativa das contribuições, privando o autor de seu próprio patrimônio, associada à necessidade de judicialização para assegurar direito previsto em lei, configura violação aos direitos da personalidade do autor, transcendendo o mero dissabor. Portanto, entendo que o quantum de R$ 3.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a finalidade pedagógico-punitiva da indenização.
Ademais, destaca-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma postura minimalista, restringindo a revisão do montante indenizatório apenas aos casos em que este se mostre exorbitante ou irrisório, conforme as circunstâncias concretas.
Contudo, tal situação não se verifica nos presentes autos Contudo, o pedido de dedução de Imposto de Renda sobre o valor que será devolvido ao autor merece prosperar, em parte, porquanto deve ser limitado aos valores pagos pela autora após a edição da Lei nº 9.250/1995, vez que algumas contribuições (de 1993 a 1995) foram realizadas sob a égide da Lei nº 7.713/88, a qual, em seu art. 6º inciso VI, previa a isenção de Imposto de Renda em casos como o dos autos. No mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE RESGATE INTEGRAL DOS VALORES A TÍTULO DE RESERVA DE POUPANÇA.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DO MONTANTE COM DEDUÇÃO DE QUASE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO MONTANTE INTEGRAL A TÍTULO DE AUXÍLIO NATALIDADE E PECÚLIO PREVINDECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSIVA ONEROSIDADE.
AUTOR QUE NÃO FOI NOTIFICADO SOBRE A DELIBERAÇÃO DO CONSELHO QUE MODIFICOU O CONTRATO.
RESTITUIÇÃO COM DEDUÇÃO APENAS DE 15% (QUINZE POR CENTO) REFERENTE AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE, COM EXCEÇÃO DO PERÍODO CONCERNENTE A SETEMBRO DE 1993 ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.250/1995.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 3000478-16.2024.8.06.0246.
Julg. 19/08/2024)".
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas quanto à retenção do imposto de renda sobre as contribuições a serem restituídas, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários em relação, eis que houve parcial provimento do recurso. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA RELATORA -
12/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20667730
-
23/05/2025 11:33
Conhecido o recurso de RAFAEL SALEK RUIZ - CPF: *16.***.*22-27 (ADVOGADO) e provido em parte
-
22/05/2025 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19824103
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19824103
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000792-59.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARLENE COSTA DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19824103
-
25/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000069-34.2024.8.06.0151
Maria de Fatima Silva de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 17:04
Processo nº 3000076-26.2024.8.06.0151
Luiza Melquiades da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Anderson Raulino Santana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 10:41
Processo nº 3000076-26.2024.8.06.0151
Luiza Melquiades da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Anderson Raulino Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2024 09:21
Processo nº 3000070-22.2022.8.06.0011
Cristiane da Silva Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2022 11:24
Processo nº 3000382-97.2024.8.06.0117
Adriano Pereira de Sena
Metropole Maracanau Empreendimento Imobi...
Advogado: Thales Soares Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 16:38