TJCE - 3000092-68.2019.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:15
Decorrido prazo de LUIS CARTAXO DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:03
Decorrido prazo de LUIS CARTAXO DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161061887
-
23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161061887
-
19/06/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161061887
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161061887
-
18/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161061887
-
18/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161061887
-
18/06/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIS CARTAXO DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIS CARTAXO DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 142385671
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142385671
-
26/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142385671
-
26/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:14
Decorrido prazo de LUIS CARTAXO DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:14
Decorrido prazo de LUIS CARTAXO DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:18
Decorrido prazo de LUIS CARTAXO DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:18
Decorrido prazo de LUIS CARTAXO DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131723753
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131723753
-
20/01/2025 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131723753
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131723753
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000092-68.2019.8.06.0049 AUTOR: LUIS CARTAXO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - D E S P A C H O - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos oficiais.
Após, com ou sem manifestação, retorne-se conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular -
09/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131723753
-
09/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131723753
-
09/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/09/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 19:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIS CARTAXO DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 89471332
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89471332
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000092-68.2019.8.06.0049 AUTOR: LUIS CARTAXO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito em respondência -
18/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89471332
-
18/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:41
Juntada de Petição de recurso
-
21/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:53
Decorrido prazo de LUIS CARTAXO DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87313325
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000092-68.2019.8.06.0049 AUTOR: LUIS CARTAXO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - DECISÃO - Diante do requerimento do Promovente (ID.
Nº. 86627067), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87313325
-
27/05/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87313325
-
27/05/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2024. Documento: 86245036
-
23/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86245036
-
22/05/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86245036
-
21/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:12
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2021 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/02/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 00:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/01/2021 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/01/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/12/2020 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 18:01
Juntada de Petição de recurso
-
01/12/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2020 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2019 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2019 11:20
Movimentação invalidada
-
16/12/2019 11:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 12:36
Audiência conciliação realizada para 17/07/2019 12:30 2ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
17/07/2019 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2019 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2019 17:43
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 11:57
Juntada de citação
-
08/03/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 14:43
Audiência conciliação designada para 17/07/2019 12:30 2ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
08/03/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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