TJCE - 3000315-21.2019.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3488-7288 - WhatsApp (85) 989579041 E-mail: [email protected] R.h.
DECIDO.
Inicialmente, em relação ao pedido de justiça gratuita entendo não existirem elementos mínimos comprovados pelo promovente, neste momento, para atestar o seu estado de pobreza, na medida em que não anexou aos autos documentos comprobatórios ao seu requerimento.
Registre-se que cabe ao magistrado a análise dos requisitos de comprovação, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer à decisão judicial, a qual deve primar pela clareza e inteligibilidade.2.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
Nesse viés, verifica-se que o embargante pretende o revolvimento da matéria já apreciada no acórdão, tendo em vista que não houve concessão de gratuidade de justiça em sede recursal. 3.
O direito de acesso à justiça é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da assistência judiciária gratuita (art. 5, LXXIV da CF).
No entanto, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça é necessária a declaração de hipossuficiência, bem como comprovação de renda para posterior análise de concessão do aludido benefício. 4.
A presunção de hipossuficiência é relativa.
Consoante verificado nos autos, a parte autora não apresentou comprovante de renda e declarou-se hipossuficiente, apesar de qualificar-se como advogado e servidor público (fl. 158).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário." (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.6.2016, DJe 1.7.2016) 4.1.
Assim, não há razão para a concessão do benefício ao requerente, tendo em vista que os elementos nos autos são suficientes à vedação da gratuidade de justiça e evidenciam a falta dos pressupostos legais.
Precedente julgado no TJDFT: AGI 2016.00.2.012161-7, Rel.
Desembargadora Ana Cantarino, 3ª Turma Cível. 5.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 996473, 20160110058285ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no DJE: 22/2/2017) [g.n.] Igualmente, ao formular o pedido o promovente deveria ter o instruído com provas mínimas, mas preferiu manter-se inerte, sendo que para a análise do pleito entendo ser necessário a juntada de comprovação da tese sustentada em exordial, não podendo ser indeferido de plano a solicitação: Enunciado 14 TJCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Logo, o pedido de gratuidade resta prejudicado diante da falta de provas, podendo a parte promovente manejar novo requerimento com a comprovação da insuficiência de recursos através de documento hábil, conforme exposto no art. 99, §2º do CPC/15.
Em saneamento processual.
Assim, INTIME-SE a parte promovente para emendar a inicial, juntando aos autos a PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento.
Pedido de gratuidade prejudicado, neste momento, tendo em vista a ausência de documentos concretos que possam atestar o estado de hipossuficiência financeira.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
02/07/2021 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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02/07/2021 17:52
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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01/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 09:43
Conhecido o recurso de LINDOMAR DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *47.***.*89-68 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2021 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2021 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2021 20:00
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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19/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
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19/05/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2021 11:09
Recebidos os autos
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16/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
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16/03/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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