TJCE - 3000265-12.2023.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ERIDAN PAIVA DE SOUSA OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ERIDAN PAIVA DE SOUSA OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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12/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12759087
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12759087
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000265-12.2023.8.06.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA APELADO: ERIDAN PAIVA DE SOUSA OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000265-12.2023.8.06.0095 APELANTE: MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PIRES FERREIRA APELADO: ERIDAN PAIVA DE SOUSA OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMUNERAÇÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDA POR SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 7º, IV, C/C ART. 39, § 3º, DA CRFB/88.
DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE PAGAR UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA À FAZENDA PÚBLICA.
DECRETO-LEI Nº 20.910/32.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Pires Ferreira contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira, que julgou procedente a presente Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência interposta por Eridan Paiva De Sousa Oliveira contra o Município de Pires Ferreira. 2.
O direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo, aplicável aos servidores públicos, não comporta exceções, razão pela qual o servidor faz jus à percepção dos vencimentos em importância não inferior ao mínimo legal, assim como seus reflexos, ainda que labore em regime de jornada de trabalho reduzida.
Aplicação do art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da CRFB/88.
Incidência da Súmula nº 47 do TJCE. 3.Nessa perspectiva, a sentença inicial se mostra correta ao condenar o Município de Pires Ferreira a pagar a diferença das remunerações e seus reflexos durante o período em que a servidora pública autora recebeu vencimentos abaixo do salário mínimo, respeitando a prescrição quinquenal. 4.
Quanto aos consectários legais, reformo de ofício, devendo ser ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. 5.
Em relação aos honorários sucumbenciais, deve ser postergada a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo o magistrado observar o Art. 85, parágrafo 11 do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença de primeiro grau mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Pires Ferreira contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira, que julgou procedente a Ação de Cobrança com Obrigação de Fazer interposta por Eridan Paiva De Sousa Oliveira contra o Município de Pires Ferreira.
Na exordial, a requerente narra que foi nomeada pela prefeitura de Pires Ferreira em 01 de agosto de 2005 como servidora pública efetiva, para o cargo de auxiliar de serviços gerais na E.E.F.
Francisco Ferreira Santiago, com carga horária de 20 horas semanais na localidade de Otavilândia.
Na presente ação, busca o aumento de sua remuneração conforme o art. 7º, IV da CF, além dos reflexos no 13º salário e férias proporcionais com o terço constitucional. Na sentença, o juiz primevo julgou parcialmente procedente o feito, condenado o ente municipal a pagar as diferenças salariais desde agosto de 2018 até os dias atuais, incluindo décimo terceiro salário e férias proporcionais com o terço constitucional, respeitando as verbas atingidas pela prescrição.
Irresignado, o Município de Pires Ferreira interpôs recurso de apelação, argumentando que a parte apelada foi aprovada para trabalhar 20 horas semanais.
Portanto, sustenta que o pagamento de um salário mensal inferior ao salário mínimo é legalmente permitido devido ao regime de trabalho de meio período.
Por fim, solicita a reforma da sentença. A apelada apresentou contrarrazões buscando a manutenção da sentença.
O Ministério Público do Estado do Ceará emitiu parecer recomendando o conhecimento e o improvimento do Recurso de Apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se a apelante contra a sentença que julgou procedente o feito, tendo o juízo primevo determinado o pagamento das diferenças salariais desde agosto de 2018 até os dias atuais, incluindo décimo terceiro salário e férias proporcionais com o terço constitucional, respeitando as verbas atingidas pela prescrição.
A presente irresignação não merece prosperar. Conforme disposto no art. 7º, incisos IV e VII, em conjunto com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, é garantido aos servidores públicos o direito de receber remuneração nunca inferior ao salário-mínimo. (grifo nosso). Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII , VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). A propósito, essa é exatamente a orientação jurisprudencial consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça, que, inclusive, promulgou a Súmula nº 47, a qual estabelece: Súmula nº 47 do TJCE: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Nessa perspectiva, a sentença inicial se mostra correta ao condenar o Município de Pires Ferreira a pagar a diferença das remunerações e seus reflexos durante o período em que a servidora pública autora recebeu vencimentos abaixo do salário mínimo, respeitando a prescrição quinquenal.
Trago à baila o seguinte julgado que reflete o posicionamento jurisprudencial reiterado e consolidado desta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º, IV, C/C ART. 39, § 3º, DA CRFB/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
SÚMULA Nº 47 DO TJCE.
PERÍODO EM QUE AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SÃO DEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o promovente, servidor público temporário do Município de Ibicuitinga, faz jus à percepção da diferença dos valores a título de remuneração e seus consectários em relação ao período em que recebia vencimentos inferiores ao salário mínimo previsto em lei. 2.
O direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo, aplicável aos servidores públicos, não comporta exceções, razão pela qual o servidor faz jus à percepção dos vencimentos em importância não inferior ao mínimo legal, assim como seus reflexos, ainda que labore em regime de jornada de trabalho reduzida.
Aplicação do art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da CRFB/88.
Precedentes do STF e do TJCE.
Incidência da Súmula nº 47 do TJCE. 3.
As fichas financeiras e a Declaração que repousam às fls. 10/17 evidenciam cabalmente que a parte autora exerceu as suas funções na qualidade de servidor público temporário apenas no ínterim compreendido entre 01/07/2011 a 31/12/2011, 10/02/2013 a 31/12/2013 e 02/01/2014 a 31/01/2014, todavia, quanto a este último período, percebeu remuneração equivalente ao salário mínimo então vigente.
Portanto, as verbas remuneratórias devidas ao requerente a título de pagamento das diferenças entre os seus vencimentos mensais e o salário mínimo à época em vigor devem se restringir aos períodos de 01/07/2011 a 31/12/2011 e 10/02/2013 a 31/12/2013. 4.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, a fim de dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora(TJ-CE - APL: 00006366320148060088 Ibicuitinga, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2022). Resta assente que o salário mínimo é um direito fundamental do trabalhador, destinado a atender, em tese, suas necessidades vitais básicas e de sua família no que tange à moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal.
A Constituição do Estado do Ceará também prevê algo semelhante (grifo nosso): Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: § 1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário-mínimo. Descabe, portanto, qualquer equivalência desta remuneração com a quantidade de horas trabalhadas, uma vez que a redução da jornada não implica em redução das necessidades básicas do trabalhador ou servidor.
In casu, observa-se que resta demonstrado o vínculo existente entre a autora e a Administração Pública Municipal (termo de posse ID12283778).
No mesmo sentido, o recibo de pagamento de salário juntado no ID 12283779, revela que a totalidade dos vencimentos percebidos pela parte autora representa montante inferior ao salário mínimo vigente, o que não se pode admitir.
Frise-se, nesse ponto, que inexiste qualquer exceção à regra constitucional que estabelece o mínimo salarial necessário para uma subsistência digna dos servidores públicos, razão pela qual não pode a Administração deixar de observá-la, independentemente da carga horária de trabalho cumprida no caso.
Assim, dúvida não há de que assiste à parte autora o direito à complementação de sua remuneração até pelo menos um salário mínimo.
Cabe esclarecer que, em ações contra a Fazenda Pública, aplicam-se as regras contidas no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932 e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei 4.597, de 19 de agosto de 1942 e na Súmula 85 do STJ: Decreto 20.910/1932 - Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que se originarem. SÚMULA Nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
A prescrição quinquenal foi adotada na sentença em conformidade com a doutrina mencionada e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste tribunal, como será exposto a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1.
Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente interno. 2.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1248015 RJ 2018/0033191-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".
PRESCRIÇÃO BIENAL.
INAPLICABILIDADE EM AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INDEPENDENTE DA NATUREZA DA PRETENSÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.O Decreto nº 20.910/1932 estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescreve em 5 (cinco) anos.
Assim, é inaplicável a prescrição bienal ao caso dos autos. 2.Tendo a presente ação sido proposta em 7/3/2019, estão atingidas pela prescrição quinquenal as verbas pleiteadas no período anterior a 7/3/2014. 3.Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em, conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - AC: 00006587520198060079 CE 0000658-75.2019.8.06.0079, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021). (grifo nosso). Quanto aos consectários legais, reformo de ofício, devendo ser ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
Quanto aos consectários legais, reformo de ofício, devendo ser ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. Em relação aos honorários sucumbenciais, deve ser postergada a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo o magistrado observar o Art. 85, parágrafo 11 do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G1 -
26/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759087
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12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 18:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601650
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000265-12.2023.8.06.0095 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601650
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28/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601650
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28/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2024 18:19
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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