TJCE - 3000474-69.2022.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000474-69.2022.8.06.0174 PROMOVENTE(S): Nome: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSAEndereço: VILA OITICICA, S/N, ZONA RURAL, FRECHEIRINHA - CE - CEP: 62340-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovida se manifestar acerca do despacho de ID. 90040882, no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Tianguá, data da inserção digital.
Francisco Álisson de Araújo Cavalcante Vieira Assistente de Unidade Judiciária. 40095 -
21/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:45
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12518081
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000474-69.2022.8.06.0174 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000474-69.2022.8.06.0174 RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TIANGUÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
BANCO QUE NÃO COMPROU A ATIVAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO E A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NESSA MODALIDADE.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
INSURGÊNCIA RECURSAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR PERFAZENDO O TOTAL DE CERCA DE 20% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
ABALO MORAL EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Antônio Francisco de Sousa em face de Banco Bradesco S.A.
Na inicial (id 12090450), narra a parte autora que foi surpreendia com descontos em sua conta bancária em valores diversos referentes a anuidade de cartão de crédito que afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu o bloqueio da função crédito, a cessação dos descontos, a restituição, na forma dobrada, dos valores descontados, além de indenização a título de dano moral.
Juntou extratos da conta bancária no id 12090456 a 12090461.
Em contestação (id 12090476), o Banco aduziu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito apto a gerar sua responsabilidade civil, bem como a não comprovação da ocorrência de dano moral.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Não juntou documentos.
Adveio sentença (id 12090485), em que o juízo afastou as preliminares arguidas e, no mérito, entendeu como não comprovada a contratação do cartão na modalidade crédito ou a sua utilização, concluindo pela irregularidade do débito, julgando, assim, a ação parcialmente procedente para determinar que o promovido realize o bloqueio da função crédito e proceda a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, afastando o pedido de indenização a título de danos morais por entender caracterizado mero dissabor.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado (id 12090489), pugnando pela reforma da sentença para que haja a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões recursais (id 12090695) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente aos descontos indevidamente praticados em seus proventos.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu a conduta ilícita do banco ao efetuar descontos sem lastro contratual e condenou o promovido à restituição em dobro dos descontos indevidos efetuados na conta do autor, contudo indeferiu o pedido de condenação em danos morais.
Analisando a prova documental, especialmente os extratos bancários que acompanham a exordial, verifico que o recorrente sofreu descontos que totalizaram R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais), o que representa um desfalque considerável em sua verba de natureza alimentar, equivalendo a cerca de 20% do valor de seu benefício previdenciário, e, por conseguinte, violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Confira-se o entendimento das Turmas Recursais do estado do Ceará acerca da matéria: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE RÉ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESFALQUE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
MANUTENÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0050772-32.2020.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022).
Por conseguinte, na quantificação da compensação financeira moral deverão ser considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não configurar enriquecimento sem causa.
Sendo assim, levando em conta os valores dos descontos e o lapso temporal em que perduraram, as condições financeiras das partes, e ainda o pequeno valor mensal dos descontos, inferior a vinte reais, fixo a compensação pecuniária moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de fazer face a reparação dos prejuízos de ordem imaterial.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da citação nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12518081
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27/05/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12518081
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24/05/2024 14:35
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *87.***.*95-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ARAUJO BERNARDO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103664
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103664
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29/04/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103664
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28/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:58
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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