TJCE - 3000211-46.2023.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:58
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MARILENE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MARILENE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12759646
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12759646
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000211-46.2023.8.06.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA APELADO: MARILENE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000211-46.2023.8.06.0095 APELANTE: MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PIRES FERREIRA APELADO: MARILENE OLIVEIRA E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE DEMANDADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO NACIONAL EM DECORRÊNCIA DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
TEMA 900 DA SUPREMA CORTE.
SÚMULA 47 DO TJCE.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
VALORES DEVIDOS.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Insurge-se o Município demandado contra sentença que julgou procedente a ação, a qual reclama o direito da autora/apelada ao pagamento de remuneração não inferior ao salário-mínimo, ainda que tenha carga horária reduzida. 2.
Destaca-se, inicialmente, que não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada.
Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula Vinculante nº 16 e Tema 900, assim como deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado de Súmula 47. 4.
Desse modo, acertada se mostra a sentença de primeiro grau que condenou o Município demandado ao pagamento das diferenças salariais, incluindo suas repercussões sobre o décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
A sentença merece ser reformada de ofício apenas no que concerne aos consectários legais da condenação, para determinar que sobre o referido valor incida correção monetária e juros de mora pela SELIC, a partir de 09/12/2021, consoante o teor do art. 3º da EC nº. 113/2021, e em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser definidos, a posteriori, em fase de liquidação do julgado. 6.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pires Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Marilene Oliveira em desfavor do apelante. Na exordial, relata a promovente ser servidora pública do Município de Pires Ferreira, exercendo a função de merendeira na Escola Municipal E.
F.
Alzira Maria de Araújo, com uma carga horária de trabalho de 20h/semanais, percebendo, contudo, valor correspondente à metade do salário-mínimo.
Assim, postula, em sede de tutela antecipada, pelo imediato pagamento da diferença salarial da remuneração da autora de forma que se amolde aos ditames do art. 7º, IV da CF, ou seja, em valor não inferior a um salário-mínimo, e no mérito, pela confirmação da tutela e condenação do município no pagamento das verbas de diferença salarial, diferença de 13º salário proporcional e diferença de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. O Juízo a quo julgou a demanda procedente, conforme decisão constante no Id 12283767, "… para condenar o Município na obrigação de pagar, consistente no adimplemento das diferenças salarias decorrentes na não observância do salário-mínimo no período posterior a julho de 2018 até os dias atuais, bem como seus reflexos em décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, devendo se observar as verbas alcançadas pela prescrição." (grifos no original). Inconformado, o ente demandado interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, sob o fundamento de que o salário-mínimo é devido de forma proporcional à jornada de trabalho previamente ajustada, observado o limite de oito horas por dia e quarenta e quatro por semana, de modo que se o servidor recebia o equivalente à jornada de trabalho de 20 horas semanais, não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que recebia sua remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Arguiu ainda a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em percentual de 20% sobre o valor da condenação, entendendo pela possibilidade de aplicação do critério da equidade. Contrarrazões apresentadas, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do apelo, em razão da ausência de ataque específico à decisão. Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA APELADA Ressalte-se, inicialmente, que não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
CONEXÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
MÉRITO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO DO EMPRÉSTIMO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.2.
DA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais atacam expressamente os fundamentos do decisum a quo.
Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, em afronta ao comando da dialeticidade.
Preliminares rejeitadas. 3.
DO MÉRITO. (...). (Apelação n° 0010759-27.2018.8.06.0203.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Ocara; Órgãojulgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 24/06/2020). Dito isso, preenchidos que foram todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das questões de mérito.
DO MÉRITO Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se o Município demandado contra sentença que julgou procedente a ação, a qual reclama o direito da autora/apelada ao pagamento de remuneração não inferior ao salário-mínimo, ainda que tenha carga horária reduzida. A apelante é servidora pública efetiva do Município de Pires Ferreira, exercendo a função de merendeira na Escola Municipal E.
F.
Alzira Maria de Araújo, com uma carga horária de trabalho de 20h/semanais. De início, registre-se que a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…).
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…).
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.[…] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O enunciado da Súmula Vinculante 16, regra cogente para a Administração Municipal (art. 103-A, CF), dispõe: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". No mesmo sentido é o teor da Súmula 47 deste TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Nessa perspectiva, extrai-se que ofende a Constituição Federal a percepção de remuneração inferior ao salário-mínimo, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho (art. 7º, inciso IV), conforme tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 900): É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. Desse modo, acertada se mostra a sentença de primeiro grau que condenou o Município demandado ao pagamento das diferenças salariais, incluindo suas repercussões sobre o décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre a matéria a jurisprudência desta Corte de Justiça assim entende: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO NACIONAL EM DECORRÊNCIA DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 7º, IV DA LEI FUNDAMENTAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
TEMA 900 DA SUPREMA CORTE.
ENUNCIADO Nº 47 DO TJCE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deve ser submetida a reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. 2.
Alega o ente o apelante que o juízo sentenciante deferiu verbas que não foram pedidas pela autora, incorrendo em julgamento ultra petita.
A providência judicial deferida pelo Magistrado singular em vez de se ater aos limites do pedido contido na exordial, foi mais abrangente ao condenar a Municipalidade ré a quitar os valores relativos às férias, ao décimo-terceiro salário e às horas extras.
Desse modo, impõe-se desconstituir a sentença na parte que excedeu os pedidos da vestibular, ou seja, quanto à condenação do Município de Tauá a pagar os montantes alusivos às férias não gozadas, ao décimo terceiro salário e às horas extras. 3.
A Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária, autorizando, contudo, o pagamento de salário-base em valor inferior, desde que complementado com outros acréscimos até alcançar o piso estabelecido. 4.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16: ¿Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público¿. 5.
Ainda sobre os precedentes da Suprema Corte, destaco o Tema 900, em que ¿É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.¿ 6.
Ademais, esta Corte de Justiça, por sua vez, também sumulou tal posicionamento, por meio do Enunciado nº 47: ¿A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida¿.
Sentença mantida nesse ponto. 7.
Vê-se que a demandante postulou por duas pretensões e o douto magistrado, no decisum, acolheu apenas uma, qual seja o pedido concernente ao pagamento das diferenças salariais atinentes ao lapso temporal em que recebeu abaixo do mínimo nacional.
Logo, penso ser razoável considerar que houve sucumbência recíproca, devendo ocorrer a distribuição e a compensação de despesas e de honorários advocatícios proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil. 8.
Preliminar acolhida.
Remessa necessária avocada e parcialmente provida.
Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (0007527-16.2012.8.06.0171 Classe/Assunto: Apelação Cível / Admissão / Permanência / Despedida Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES Comarca: Tauá Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 22/05/2024 Data de publicação: 22/05/2024).
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF E SÚMULA 47 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Tratam-se os autos de Agravo Interno interposto pelo Município de Ibicuitinga em face da decisão monocrática de fls. 100/107, a qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela municipalidade, mantendo-se inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por Maria Elisabete Alves de Oliveira. 2 - Em suas razões recursais de fls. 01/07, o município agravante reitera a possibilidade de pagamento proporcional à jornada de trabalho desempenada pelo servidor. 3 - A jurisprudência pátria já se encontra pacificada no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência da Súmula 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Súmula Vinculane 16 do STF 4 - No caso em discussão, inexistem dúvidas quanto a condição da autora de servidora municipal, sendo ônus do município réu, a desconstituição do direito autoral demonstrando algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC) 5 - Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida. (0000239-67.2015.8.06.0088 Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Piso Salarial Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Comarca: Quixadá Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 06/05/2024 Data de publicação: 07/05/2024).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO ANUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 966/2007.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS A IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
IMPROVIDO O APELO DO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos apelações cíveis interpostas pelo Município de Boa Viagem e pela autora, Francisca Freitas Marinho, em face de sentença que decidiu pelo direito da servidora pública ao recebimento de adicional por tempo de serviço e das diferenças entre o salário efetivamente percebido e o mínimo nacional, ressalvada a prescrição. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência da súmula nº 47 do TJ/CE. 3.
No que concerne ao adicional por tempo de serviço, considerando que tal verba encontra-se prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, assiste direito à promovente quanto ao recebimento dos seus valores relativamente ao anuênio que antecedeu a propositura da ação no percentual de 9% (nove por cento). 4.
In caso, verifica-se que o ente público não se desincumbiu totalmente de seu ônus probandi de demonstrar o pagamento de todas as parcelas requeridas na inicial. 5.
Nesse sentido, conclui-se que deve ser corrigido e adimplidos todos anuênios devidos, incidentes sobre o salário-base, desde que observada a prescrição quinquenal.
Como também, a demandante faz jus ao recebimento das diferenças do salário mínimo. - Apelações Cíveis conhecidas. - Apelação do Município não provida. - Apelação autoral provida. - Sentença reformada em parte. (0007380-54.2015.8.06.0051 Classe/Assunto: Apelação Cível / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Comarca: Boa Viagem Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 11/03/2024 Data de publicação: 11/03/2024). Por fim, em relação aos consectários legais da condenação, tem-se que "a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus" (AgInt no AREsp 1060719/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). Assim, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo ser aplicada, após essa data, a taxa Selic. Também merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois, em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício no que concerne aos consectários legais da condenação, para determinar que sobre o referido valor incida correção monetária e juros de mora pela SELIC, a partir de 09/12/2021, consoante o teor do art. 3º da EC nº. 113/2021, e que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam definidos a posteriori, oportunidade em que deverá ser observada a majoração, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença impugnada. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
26/06/2024 19:17
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759646
-
12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 18:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601665
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000211-46.2023.8.06.0095 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601665
-
28/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601665
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28/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
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24/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 23/03/2022 09:42