TJCE - 0111846-16.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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23/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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17/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15176104
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15176112
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15176104
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15176112
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0111846-16.2019.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTES: PLANTAGE CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
E OUTRA RECORRIDO : ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 13507841) interposto por ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10853030) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 12759467). As recorrentes fundamentam seu pleito no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e apontam ofensa aos arts. 146, III, "a"; 155, e 146, § 1º, todos do texto constitucional. Afirmam que os arts. 146, III, "a" e 155, §2º, XII, "i", da CF, com a redação proporcionada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001 (EC 33/01), estabelecem que cabe à lei complementar (LC) fixar a base de cálculo do ICMS; e que o art. 13, inciso I, da LC nº 87/96 que disciplinou a cobrança do ICMS pelos Estados e pelo Distrito Federal, prevê que, na saída de mercadorias, a base de cálculo do imposto é o valor da operação. Argumentam que as taxas de cartões de crédito e de débito retratam meras despesas operacionais incorridas pela recorrente, na consecução de suas atividades operacionais, atreladas à disponibilização de meios de pagamento para suas clientes, não integrando o valor da operação.
Concluem que a inclusão das taxas de cartões de crédito e de débito na base de cálculo do imposto, violaria o disposto nos arts. 155 e 146, III, "a", da CF. Sustentam que, em função do pagamento das taxas de cartões de crédito e de débito não denotar qualquer capacidade contributiva por parte da recorrente, na medida em que não encerra qualquer conteúdo patrimonial próprio, ficaria evidente que a exigência do ICMS sobre os valores pagos às administradoras de cartões encerra violação ao disposto no art. 145, §1º, da CF. Defendem a aplicação da ratio decidendi do RE 574.706/PR, paradigma do Tema 69 da repercussão geral, bem como a inaplicabilidade do decidido no RE 1.049-811, leading case do Tema 1024 da repercussão geral.
Ressaltam que, diferentemente do que ocorre com a contribuição ao PIS e a COFINS, a base de cálculo do ICMS definida pelo art. 13, I, da LC nº 87/96 consiste no valor da operação, e não na receita total auferida pelo contribuinte. Comprovação de recolhimento do preparo (ID 13505985 - págs. 39 e 40). Contrarrazões (ID 14730030). É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Como é cediço, as operadoras de cartão de crédito/débito cobram das empresas que fazem uso do serviço um percentual a título de taxa de administração. A referida taxa de administração é repassada no preço de venda da mercadoria ao consumidor.
E, por integrar a receita auferida pelo estabelecimento com a operação de compra e venda, tal rubrica deve ser incluída na base de cálculo do ICMS, uma vez que o tributo deve incidir sobre o valor real da operação, ou seja, aquele indicado na nota fiscal, já que este foi o valor assumido pelo adquirente da mercadoria ou serviço.
Lado outro, urge salientar que o desconto efetuado pela administradora decorre de contrato firmado entre esta e o lojista, relação na qual o fisco estadual é pessoa estranha.
Logo, uma vez concretizada a venda e entrega da mercadoria ao consumidor final, exaure-se a operação tributável, sendo que, no concernente à hipótese, o momento dos descontos da taxa de administração se dá em momento posterior.
Assim, forçoso reconhecer que a pretensão das apelantes não merece prosperar, uma vez que os valores referentes às taxas de administração de cartão de crédito/débito devem compor a base de cálculo do ICMS.
Esta, aliás, é a jurisprudência pacífica e hodierna do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: […] (ARE 1291339 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) […] (STF, ARE 1273493 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2021 PUBLIC 03-02-2021) […] (STF, ARE 952169 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17-10-2016 PUBLIC 18-10-2016) […] (STF, ARE 820525 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2016 PUBLIC 21-03-2016) Por fim, esclareço que, ao contrário do alegado pelas recorrentes, não há similitude entre a situação fático-jurídica analisada no caso concreto e as analisadas para a formação do precedente vinculante RE nº 574.706/PR (Tema 69).
Não é por outro motivo, aliás, que o próprio Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência acerca da questão controvertida nos presentes autos em julgamentos recentes, anteriormente transcritos.
Em consequência, inviável a aplicação das razões de decidir do julgado vinculante citado na petição de insurgência à resolução da presente lide." Como visto, o colegiado fundamentou seu entendimento na jurisprudência pacífica e hodierna do STF e justificou a inaplicabilidade ao caso do Tema 69 da repercussão geral, ante a inexistência de similitude das situações fático-jurídicas dos autos e do precedente vinculante.
As recorrentes, no entanto, desprezaram os fundamentos adotados no acórdão recorrido, não os impugnando especificamente, o que revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, a qual estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ressalte-se que o entendimento do STF, utilizado para fundamentar o acórdão recorrido, foi ratificado no recente julgamento, em 19/08/2024 (DJe: 06/09/2024), do ARE 1447859 AgR.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INCLUSÃO.
VALOR DA OPERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1.
A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que taxas cobradas por administradoras de cartões de crédito, por integrarem o valor da operação, devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (ARE 1447859 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024) No inteiro teor do acórdão, restou assentado: "Tal como consignei na decisão monocrática, o Colegiado de origem concluiu que a taxa de administração é repassada no preço de venda da mercadoria ao consumidor, integrando o valor da operação, indicado na nota fiscal, e que, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do ICMS Esse entendimento não se afasta da compreensão do Supremo, no sentido de que as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS. […] Mostra-se inaplicável a tese firmada por esta Corte na análise do RE 574.706, piloto do Tema n. 69/RG, uma vez que, naquele paradigma, debatia-se a inclusão do ICMS na base de cálculo, para fins de incidência, da contribuição do PIS/Cofins, situação diversa da retratada na situação concreta.
O parâmetro constitucional daquele precedente - a versar sobre obrigação tributária decorrente de lei - é distinto do envolvido nas alegações da agravante, a cuidar de taxas retidas pelas administradoras de cartões de crédito e que decorrem de obrigação contratual.
Na mesma linha, ao examinar o RE 1.049.811, Tema n. 1.024/RG, Redator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, DJe de 17 de junho de 2022, este Tribunal consignou que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito constituem faturamento da empresa vendedora e, consequentemente, devem ser incluídas na base de cálculo do PIS/Cofins." (GN) Dessa forma, a decisão colegiada recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência do STF, tribunal ao qual é direcionado o presente recurso. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15176104
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01/11/2024 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15176112
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01/11/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:04
Recurso Extraordinário não admitido
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01/11/2024 11:00
Recurso Especial não admitido
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27/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/07/2024 10:51
Juntada de Petição de recurso especial
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28/06/2024 17:15
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12759467
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12759467
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0111846-16.2019.8.06.0001 - Embargos de Declaração. Embargantes: Plantage Confecção e Comércio de Roupas LTDA e outra. Embargados: Estado do Ceará e outros. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DO TEOR DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS NO APELO.
PRESCINDÍVEL PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
VÍCIO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PLANTAGE CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
E OUTRA em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso de Apelação por elas interposto (ID nº 10853030). Em suas razões (ID nº 11045626), as embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o art. 13, §1º, da LC nº 87/96, o art. 145, §1º, 146, inciso III, alínea "a", ambos da CF, a Lei nº 13.455/17, e a inaplicabilidade do art. 166, do CTN.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanadas as omissões contidas no acórdão, de modo que haja pronunciamento expresso sobre os dispositivos apontados. Contrarrazões acostadas ao ID nº 12416477. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, como relatado acima, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar expressamente acerca dos dispositivos legais e constitucionais apontados no recurso de apelação, notadamente o art. 13, §1º, da LC nº 87/96, o art. 145, §1º, 146, inciso III, alínea "a", ambos da CF, a Lei nº 13.455/17, e o art. 166, do CTN. Adianto, desde já, que a insurgência não merece acolhimento.
Isso porque o Órgão Colegiado, embora não tenha se manifestado sobre todos os dispositivos constitucionais e legais suscitados pelo apelante, exarou entendimento expresso sobre a questão controvertida, assentando fundamentadamente a possibilidade de inclusão das taxas de administração pagas às operadoras de cartão de crédito e de débito na base de cálculo do ICMS (ID nº 10853030). Neste ponto, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info nº 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, §1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema nº 339 - Repercussão Geral). Com efeito, inexiste qualquer omissão a ser sanada.
Em verdade, percebo que a recorrente almeja a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é possível através do instrumento recursal eleito, a teor do que estabelece a Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023, do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, enfatizo que simples a interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar as matérias suscitadas e dispositivos apontados, ainda que os Aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, a teor do disposto no art. 1.025, do CPC. Ante o exposto, conheço dos Aclaratórios para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
26/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759467
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12/06/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 22:10
Conhecido o recurso de PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601668
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0111846-16.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601668
-
28/05/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601668
-
28/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
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19/05/2024 20:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:26
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 10853030
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21/02/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 10853030
-
20/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10853030
-
19/02/2024 18:05
Conhecido o recurso de PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024. Documento: 10712617
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10712617
-
02/02/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10712617
-
02/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:41
Juntada de Petição de parecer do mp
-
25/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:57
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:22
Recebidos os autos
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20/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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