TJCE - 3001423-92.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VALDIR ALVES FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14145012
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14145012
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001423-92.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALDIR ALVES FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO Nº 3001423-92.2023.8.06.0163 RECORRENTE: VALDIR ALVES FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS SOB A DENOMINAÇÃO DE "CART CRED ANUID" EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VISANDO O RECONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEQUENOS VALORES DEBITADOS A TÍTULO DE ANUIDADE.
QUANTIA QUE NÃO EXCEDE O VALOR DE TOTAL DE R$ 94,36 (NOVENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS).
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Valdir Alves Ferreira em face do Banco Bradesco S/A. Na exordial (Id 13159511), o autor aduziu que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária, sob a denominação de "CART CRED ANUID", iniciados em janeiro de 2021.
Alega que jamais contratou qualquer cartão de crédito junto à instituição financeira requerida, razão pela qual pleiteou o cancelamento do negócio jurídico impugnado, a restituição, na forma dobrada, dos valores descontados, além de indenização a título de dano moral.
Juntou extratos da conta bancária ao id 13159514. Em contestação (Id 13159527), o banco promovido sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir por parte do autor.
No mérito, defendeu a ausência de cobranças quanto à tarifa de anuidade do cartão de crédito, aduzindo que, no caso em tela, houve mero aborrecimento, incapaz de ensejar qualquer dano de ordem moral. Adveio sentença (Id 13159531), em que o juízo monocrático entendeu como não comprovada a contratação, julgando a ação parcialmente procedente, para fins de declarar a inexistência de negócio jurídico e a nulidade dos descontos efetuados, bem como condenar o banco promovido a restituir, de forma simples, os valores descontados.
Por outro lado, acerca da compensação pecuniária por abalo moral vindicada, compreendeu que somente foram demonstrados 4 (quatro) descontos em valores ínfimos, inexistindo, portanto, ofensa capaz de conferir guarida à reparação de cunho moral. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado (Id 13159538), pugnando pela reforma da sentença para que haja a condenação do banco demandado em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões recursais (Id 13159892) pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal reside na análise da repercussão na esfera imaterial da parte autora em razão dos descontos indevidos perpetrados em sua conta bancária. Pois bem.
Em casos envolvendo descontos indevidos na conta bancária do consumidor, esta Relatora compreende que a análise acerca da ocorrência de abalo extrapatrimonial e o respectivo quantum indenizatório devem ser sopesados com base no valor dos descontos mensais perpetrados, o período em que perduraram, bem as demais circunstâncias fáticas do caso. Na presente hipótese, verifico que a parte recorrente comprovou a ocorrência de descontos que variam entre R$ 0,05 (cinco centavos) a R$ 35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos) em sua conta bancária (Id 13159514), perfazendo o valor total de R$ 94,36 (noventa e quatro reais e trinta e seis centavos). Com efeito, a situação vivenciada pela parte autora, o pequeno desfalque mensal de seus valores, não foi suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que somente comprovou nos autos a ocorrência de descontos cuja cifra, como dito, não excede o total de R$ 94,36 (noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), deixando de subsidiar o feito com provas de maiores repercussões negativas em sua esfera imaterial ou outro fator excepcional que justificasse a indenização extrapatrimonial vindicada. Destarte, a simples cobrança indevida em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir gravemente a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico. Nestes casos, de ofensa mínima, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença da origem. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145012
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30/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:43
Conhecido o recurso de VALDIR ALVES FERREIRA - CPF: *09.***.*93-74 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de VALDIR ALVES FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13552106
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13552106
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001423-92.2023.8.06.0163 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
23/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13552106
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23/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:23
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001423-92.2023.8.06.0163 REQUERENTE: VALDIR ALVES FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Autor, possui conta junto ao Banco Bradesco onde recebe seu benefício e, ao consultar seu extrato, se deparou com descontos da Ré referente CART CRED ANUID 4740005, possivelmente iniciados em janeiro de 2021, conforme extratos anexos.
Ocorre que o Autor não deu azo a qualquer cartão de crédito. A promovida aduz, preliminarmente, ausência do interesse de agir.
No mérito pontua que o Banco Bradesco não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados, uma vez que todos os procedimentos realizados por ele obedeceram a todos os ditames legais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão parcial ao Requerente. O Autor possui conta junto ao Banco Bradesco onde recebe seu benefício e, ao consultar seu extrato, se deparou com descontos da Ré referente CART CRED ANUID 4740005, possivelmente iniciados em janeiro de 2021, conforme extratos anexos.
Ocorre que o Autor alega que não deu azo a qualquer cartão de crédito. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois comprovou os descontos realizado conforme extrato bancário anexado.
Desse modo, é possível perceber a verossimilhança dos fatos narrados com os documentos comprobatórios juntados. (ID 77322097 - Pág. 1 à 2- Vide extrato bancário) O requerido não juntou aos autos contrato assinado que justificasse o desconto na conta do requerido, não se desincumbindo do seu ônus probatório, tendo feito uma contestação genérica, não se desincumbindo do ônus da impugnação específica. Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 20 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor. Desse modo, declaro nulo os descontos efetuados na conta de energia e inexistente a relação contratual objeto do presente processo nos termos do artigo 20 do CDC. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente aos descontos indevidos. Conquanto o cabimento da restituição em dobro prescinda de elemento volitivo do fornecedor de serviços, afigurando-se cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva, é certo que este entendimento, consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608-RS), foi objeto de modulação de efeitos, cuja aplicação fica restrita aos contratos bancários firmados após 30/03/2021, hipótese não configurada porque o contrato fora celebrado antes e não vislumbrada a má-fé da instituição financeira, no caso. Portanto, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma simples. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL.
ADEMAIS, O VALOR COBRADO NÃO FOI CAPAZ DE ABALAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE ARTORA. Pelos extratos anexados pela parte autora, ficou demonstrado 04 descontos, um de R$ 21,01 (vinte e um reais e um centavo), outro de 17,19 (dezessete reais e dezenove centavos), um de 18,79 (Dezoito reais e setenta e nove centavos) e finalmente mais um de R$ 35.90 (trinta e cinco reais e noventa centavos).
Os descontos realizados foram de valores ínfimos, não abalando a subsistência do consumidor. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: I) DECLARAR nulo os descontos efetuados na conta da parte autora a título de anuidade de cartão de crédito e inexistente a relação contratual objeto do presente processo nos termos do artigo 20 do CDC. II) DEFERIR a repetição do indébito, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma simples, o que faço com base no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora com fundamento no objeto do presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
IV) INDEFERIR o pedido de danos morais. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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