TJCE - 3037135-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 05:11
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA NETO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 05:11
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA MEDEIROS em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151825273
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151825273
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151825273
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151825273
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25/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n.º: 3037135-47.2023.8.06.0001 Requerente: José Loiola Rodrigues Filho Requeridos: Município de Fortaleza e Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA SENTENÇA Vistos etc. I.
Relatório Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por José Loiola Rodrigues Filho em face do Município de Fortaleza e do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, na qual o autor objetiva sua inclusão na lista final de escolhidos para o cargo de Conselheiro Tutelar de Fortaleza (quadriênio 2024/2027), com a consequente nomeação e posse, ou, subsidiariamente, o cancelamento do processo eleitoral, sob a alegação de ausência de critérios objetivos e isonômicos no julgamento de denúncias apuradas pelo COMDICA. Consta dos autos que, em 03 de abril de 2023, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), por intermédio da Resolução nº 24/2023, lançou o Edital de Convocação do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Fortaleza.
Respeitando os procedimentos determinados no edital e nas resoluções subsequentes, o autor inscreveu-se regularmente no processo, participou de todas as etapas e foi legitimado por 1.209 (mil duzentos e nove) votos, obtendo a 52ª colocação e sendo considerado CLASSIFICADO.
A lista de candidatos eleitos foi amplamente publicizada por meio dos canais oficiais da Prefeitura de Fortaleza e veículos de comunicação nacional. Durante o período de propaganda eleitoral, o autor foi alvo de denúncia, ensejando a instauração do Processo Administrativo nº 012/2023.
A denúncia fundamentou-se em suposta irregularidade relacionada à sua campanha, consistente no alegado apoio por parte do Sr.
Márcio Cruz, ex-Vereador do Município de Fortaleza, bem como na visita a uma operação "Tapa-buraco", o que, segundo os denunciantes, contrariaria dispositivos da Resolução 231/2022 do CONANDA (art. 8º, §7º, IV), da Resolução 24/2023 (item 8.4), e da Resolução 69/2023 (art. 4º), ambas do COMDICA. Ademais, para demonstrar a suposta irregularidade, o denunciante apresentou como elementos probatórios um vídeo editado, com inserção de textos e prints extraídos de redes sociais de terceiros (Instagram e Facebook), sem indicação dos respectivos links ou endereços eletrônicos das postagens originais.
Apesar da fragilidade probatória e da ausência de verificação da autenticidade do material, bem como dos vícios procedimentais apontados pelo autor, o colegiado do COMDICA decidiu pela sua exclusão do processo de escolha. Registra-se ainda que o processo administrativo foi, segundo alegado, maculado por diversas irregularidades.
Em especial, destaca-se que o autor não teve acesso integral à denúncia nem ao vídeo que a fundamentava até momento posterior à prolação da decisão de primeira instância administrativa.
O autor recebeu a notificação para apresentar defesa em 29/09/2023, mas a denúncia datava de 20/09/2023 e a decisão foi proferida em 20/10/2023.
O material completo somente foi disponibilizado ao autor no dia 10/11/2023, durante a fase recursal, via e-mail, após reiterados pedidos de acesso.
Tal circunstância configura, em tese, cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que o Município de Fortaleza apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que as pessoas jurídicas responsáveis pela condução do processo de escolha e eventuais atos administrativos questionados são a Fundação da Criança e da Família Cidadã - FUNCI e o Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH, ambas com personalidade jurídica própria. Em 05/02/2024, a parte autora protocolou petitório requerendo o chamamento do feito à ordem (id. 79101723), com a alegação de que, sendo excluídos da relação processual o Município de Fortaleza e o Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH, não são partes legítimas para figurar neste feito A Fundação da Criança e da Família Cidadã - FUNCI apresentou defesa (id. 86722630), defendendo a regularidade do procedimento, oportunidade em que no próprio recurso apresentado, em fase administrativa, precisamente no tópico III - Sinopse Fática - o recorrente CONFIRMA que fora notificado para apresentar Defesa no processo administrativo n.º 012/2023, o que fizera no dia 29 de setembro de 2023, ou seja, fartamente comprovado a oportunização de resistência, prestigiando dessa forma os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, em discordância com discurso apresentado. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou sobre a contestação de da FUNCI, operando-se a preclusão temporal (id. 89708468) O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (id. 125986628) É o relatório.
Passo a decidir. II.
Fundamentação O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que sua candidatura foi cassada de forma arbitrária e sem a devida fundamentação, alegando ainda cerceamento de defesa e tratamento desigual em relação a outros candidatos. Quanto ao cerceamento de defesa, observo que, conforme consta nos autos, o autor foi notificado e teve acesso aos documentos e provas do processo administrativo. A alegação de que não teve acesso completo aos materiais probatórios até a fase recursal não se sustenta, pois ficou demonstrado que o autor participou ativamente da defesa de sua candidatura durante o trâmite do processo administrativo.
Não há, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Apesar das alegações relevantes quanto a possíveis vícios administrativos, cabe ponderar que a atuação do Poder Judiciário sobre o mérito de processos administrativos eleitorais para conselheiro tutelar é estritamente limitada.
A Constituição Federal (art. 227, §7º) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 139 do ECA) conferem aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente a responsabilidade direta pela condução do processo de escolha dos conselheiros tutelares, inclusive quanto à análise de denúncias, com apoio do Ministério Público. Assim, o Judiciário só deve intervir quando evidenciada ilegalidade manifesta ou desrespeito a garantias constitucionais. Ainda que os argumentos do autor sejam sérios e dignos de atenção, o controle judicial da legalidade dos atos administrativos não se confunde com a reavaliação do mérito das decisões discricionárias proferidas por colegiado competente, especialmente em processos com natureza eleitoral. No caso concreto, não houve comprovação documental suficiente que evidenciasse violação direta e clara aos princípios do contraditório ou da ampla defesa a ponto de se justificar a nulidade do processo de escolha, tampouco se demonstrou ter havido dolo, abuso de poder ou fraude institucional por parte da administração do COMDICA. Em relação à alegada exclusão do autor sem fundamentação adequada, entendo que a decisão do COMDICA foi amparada por provas suficientes que indicam a violação das normas eleitorais.
A participação de figuras políticas, como o ex-vereador Márcio Cruz, no evento "adesivaço" do autor, caracteriza claramente apoio político, vedado pela legislação aplicável, como a Resolução nº 231/2022 do CONANDA e as Resoluções nº 24/2023 e nº 69/2023 do COMDICA. A constatação de que o autor violou as normas eleitorais foi corroborada pela Comissão Especial do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares de Fortaleza, que concluiu pela sua exclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a intervenção do Poder Judiciário em processos eleitorais, especialmente nos que envolvem normas de escolha de cargos públicos, só se justifica em situações excepcionais, como a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (STJ, RMS 47.205/PR).
No caso em tela, a exclusão do autor foi devidamente fundamentada e não se caracteriza como ilegalidade manifesta que justifique a interferência judicial.
A Administração Pública possui discricionariedade na avaliação e controle dos processos eleitorais, e o Judiciário somente deve intervir em casos excepcionais, o que não é o caso presente. O STF também tem reforçado a tese de que "a intervenção do Poder Judiciário em matéria eleitoral deve ser restrita, limitando-se à apreciação de atos que evidenciem violação direta e manifesta da Constituição Federal ou da legislação infraconstitucional" (STF, RE 579.434/SE). Além disso, a alegação de tratamento desigual em relação a outros candidatos não se sustenta, pois o autor não demonstrou de forma concreta que outros casos foram tratados de forma distinta ou que houve discriminação. Por fim, ressalto que o autor, devidamente intimado acerca da defesa da FUNCI, permaneceu inerte, configurando-se a preclusão temporal, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, mantendo a decisão administrativa que excluiu o autor do processo seletivo para o Conselho Tutelar de Fortaleza. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
24/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151825273
-
24/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151825273
-
24/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:13
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DA FAMILIA CIDADA - FUNCI em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DA FAMILIA CIDADA - FUNCI em 18/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA NETO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87318538
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: JOSE LOIOLA RODRIGUES FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) DESPACHO R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87318538
-
27/05/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87318538
-
27/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 06:40
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA NETO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79504869
-
22/02/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79504869
-
21/02/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79504869
-
21/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 73313077
-
18/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA NETO em 14/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73313077
-
15/12/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73313077
-
15/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73063966
-
12/12/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 09:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/12/2023 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73063966
-
11/12/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73063966
-
11/12/2023 14:20
Declarada incompetência
-
03/12/2023 23:54
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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