TJCE - 3000350-47.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 10:13
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2024 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 07:40
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88570168
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88570168
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88570168
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88570168
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000350-47.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO SAFRA S A PROMOVIDA: COSMA ALVES DE SOUSA XAVIER SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução em cumprimento de sentença, sob a alegação de que fora bloqueado valor em sua conta bancária, de maneira a aduzir suposta impenhorabilidade.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 917 do Código de Processo Civil indica, de forma deveras ampla, as alegações que podem ser objeto dos Embargos à Execução.
Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, X, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), prevê a impenhorabilidade de proventos de salário e ganhos de trabalhador, além de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Entretanto, a penhora de até determinada quantia do valor dos proventos de salários e equiparados, não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação(ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados.
Nesse sentido se manifestou a Corte Especial do C.
STJ em decisão recente no julgamento do EREsp nº 1874222/DF (19/04/2023) que é possível a penhora de qualquer parcela de salário para o pagamento de dívida, e não só o que exceder aos 50 (cinquenta) salários-mínimos, desde que não prejudique a subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabiliza dos outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Ressalte-se que a Corte Especial do STJ já tinha se pronunciado no sentido de que: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018). Diante disso, permanecerá à disposição deste Juízo para garantia do pagamento parcial do débito, nos termos da fundamentação supra, o valor total bloqueado (ID 87427405) que perfaz a quantia de R$ 245,13 (duzentos e quarenta e cinco reais e treze centavos).
Ademais, importa mencionar que a impugnante alegou apenas genericamente que os valores restritos são indispensáveis para sua sobrevivência, sem qualquer comprovação nesse sentido, presumindo-se que o percentual da quantia que permanecerá restrita não prejudica sua subsistência, repita-se, era seu o ônus de provar suas alegações.
Até porque não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tampouco manifestou intenção de pagamento ou eventual acordo para pagamento parcelado do valor devido, ou mesmo indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC.
No mais, a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual.
Ao estabelecer essa impenhorabilidade em dispositivo em separado, isto é, desvinculado das parcelas de natureza alimentar listadas no inciso IV do artigo 833 do CPC, destinadas ao sustento do devedor e sua família, o legislador não lhe outorgou proteção em razão de natureza de parcela alimentar.
Com isso, entendo possível a penhora, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Acresça-se que, se entendido indistintamente que valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, seja em conta-corrente, seja em conta poupança, são impenhoráveis, tornaria inviável a utilização do sistema SISBAJUD, prestigiando o devedor em detrimento do credor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e o faço para manter a penhora no valor total restrito em contas bancárias da impugnante, a saber, R$ 245,13 (duzentos e quarenta e cinco reais e treze centavos).
Após o decurso de prazo da presente decisão, determino a transferência do saldo bloqueado no ID 87427405, no valor de R$ 245,13 (duzentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal e, em seguida, expeça-se mandado de levantamento em benefício da parte exequente.
Intimem-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do alvará.
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
Sem prejuízo, ante a não satisfação do débito, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
30/06/2024 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88570168
-
30/06/2024 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88570168
-
27/06/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 15/06/2024 06:00.
-
25/06/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87805030
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87805030
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87805030
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000350-47.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO SAFRA S A PROMOVIDA: COSMA ALVES DE SOUSA XAVIER DESPACHO Visto e etc.
Considerando que a parte executada apresentou petição alegando suposto bloqueio indevido de conta-salário, onde recebe seu benefício previdenciário, bem como a urgência e o princípio do contraditório e o dever de informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
10/06/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87805030
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:48
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87427403
-
29/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. CERTIDÃO (CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO PARCIAL) Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação de Protocolamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada EXECUTADO: COSMA ALVES DE SOUSA XAVIER, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); e, intimo a parte exequente, EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar a cerca penhora realizada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora Mat.: 48049 -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87427403
-
28/05/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87427403
-
28/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83089331
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83089331
-
22/03/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83089331
-
21/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:59
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 13/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 23:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:48
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:55
Juntada de despacho
-
27/07/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/07/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/07/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
01/05/2022 15:08
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
20/04/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:14
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
12/04/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:13
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
24/02/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000039-31.2019.8.06.0003
Priscila Macedo Hernandez
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2019 18:11
Processo nº 3001009-20.2018.8.06.0018
Irie Ii
Nubia Pinheiro de Souza
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2018 13:28
Processo nº 3002360-66.2019.8.06.0091
Ana Paula Rodrigues Siliro de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2019 15:43
Processo nº 0198871-67.2019.8.06.0001
Maria Eduarda Silva Santos
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2019 18:52
Processo nº 3000004-03.2022.8.06.0024
Haysa Nascimento de Lima
Decolar. com LTDA.
Advogado: Ana Valeria do Nascimento Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2022 19:23